Acórdão nº 09A135 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução03 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: "AA Publicidade, Limitada" intentou acção, com processo ordinário, contra "BB Publicidade, SA" pedindo a sua condenação a pagar-lhe 17072,96 euros, com juros vincendos a calcular sobre 16833,91 euros, quantia correspondente ao preço do aluguer de espaços publicitários, cujas facturas a Autora emitiu mas a Ré não pagou.

Na contestação foram impugnados os factos, tendo a Ré deduzido pedido reconvencional - no montante de 5.596,52 euros, acrescido de juros desde a citação - pelos danos que a Autora lhe causou ao ter resolvido unilateralmente o contrato.

A 10.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa julgou a acção e a reconvenção parcialmente provadas condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 8798,12 euros, com juros vincendos desde a data da sentença, às taxas sucessivamente aplicáveis aos créditos de que são titulares empresas comerciais.

A Autora apelou para a Relação de Lisboa que julgou a apelação parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar-lhe as quantias de 7.464,30 euros (factura n.º 1036), 4.115,45 euros (factura n.º 1035) e 10.406,25 euros (factura n.º 1029, a que deve ser subtraída a percentagem da comissão de agencia e o rapel, bem como os 6.315,50 já pagos.

A estas quantias acrescem juros de mora desde 31/3/2005, 28/2/2005 e 31/3/2005.

Absolveu a Autora do pedido reconvencional.

Vem a Ré pedir revista assim concluindo as suas alegações: - O acórdão recorrido fez errada e incorrecta aplicação do disposto no artigo 1039º, nº 1 do Código Civil à matéria de facto considerada assente, por ter cometido um erro de apreciação dessa mesma matéria de facto.

Tendo sido considerado como provado que: a) "As minutas dos contratos em questão não tinham nenhuma disposição relativamente aos prazos de pagamento das facturas" - Cfr. Alínea S) dos factos provados; e que b) "A prática do sector é a de o pagamento de facturas ser efectuado no prazo de trinta dias após o termo do período a que digam respeito" (resposta ao artigo 10º da Base Instrutóri

  1. Deveria o Tribunal recorrido ter considerado que o prazo de pagamento das rendas em causa nos autos, a cargo da R. ora recorrente, seria o prazo de trinta dias após o termo do período a que respeitassem.

    - O prazo de pagamento das rendas relativas ao mês de Fevereiro de 2005 seria assim o dia 31 de Março de 2005.

    - É errada a conclusão que a Relação de Lisboa extraiu relativamente ao facto constante da alínea S1 dos factos provados.

    - O facto constante da alínea S1 dos factos provados é o seguinte: - "A AA obriga-se a fornecer à M.P. uma tela, contendo a mensagem publicitária pretendida por esta e, pela utilização do espaço objecto do presente contrato a M.P. pagará mensalmente à AA a seguinte quantia..." - Este facto significa apenas e só que as partes acordaram num determinado montante mensal, a ser pago também mensalmente e não que esse montante deveria ser pago até ao final do mês a que diga respeito.

    - Neste facto nada permitia que o acórdão recorrido tivesse considerado que as partes acordaram num prazo de pagamento e que esse prazo seria o final do mês a que respeitasse o aluguer.

    - Por ter decidido como decidiu, nesta matéria, o acórdão recorrido sofre de contradição insanável entre a sua fundamentação de facto.

    - Como é do conhecimento comum, a factura é um documento contabilístico que titula precisamente o valor da prestação a cargo do devedor, neste caso, a cargo da recorrente e no comércio jurídico habitual é a partir da data da mesma que se conta o respectivo prazo de vencimento, o que só não acontece entre sujeitos não comerciantes, porque nesse caso não há emissão de facturas.

    - E a recorrida não pode pretender fazer desvalorizar tais "facturas" defendendo que não é a factura que constitui a fonte da obrigação, pois é a mesma recorrida que sustenta todo o seu pedido, na petição inicial, em alegações como "tais alugueres foram facturados à Ré através das facturas..." e "as facturas venceram-se na data da sua emissão" - A própria recorrida nunca alegou que o prazo de vencimento da obrigação a cargo da R. ora recorrente fosse o final do mês relativo ao período da renda em causa, mas sim que esse prazo era o da data de emissão da factura.

    - Tendo sido considerado como provada a inexistência de qualquer previsão das partes relativamente à data de vencimento e pagamento das facturas e tendo o acórdão recorrido considerado, ao invés, que a Cláusula terceira das minutas de contrato tinha afinal uma disposição quanto ao prazo de pagamento das rendas, verifica-se uma contradição entre os dois factos, pelo que ocorre uma violação do disposto no artigo 712º, nº 3 e 4 do CPC, bem como a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea b) do CPC, aplicável ex-vi do disposto no artigo 716º do mesmo código.

    - Se o Tribunal recorrido queria desconsiderar o facto constante da alínea S) dos factos assentes, com base no qual foi proferida a decisão pela Primeira Instância, deveria tê-lo alterado ou ter ordenado a baixa do processo à primeira instância para que a questão fosse aclarada através da repetição do julgamento no que aquela matéria respeitava.

    - O que não pode é manter no rol dos factos que fundamentam de facto o próprio acórdão, dois factos contraditórios entre si, pelo menos na interpretação que dos mesmos acaba por fazer para aplicação da solução de direito.

    - Assim, não existe regulação contratual dos prazos de vencimento e de exigibilidade das prestações mensais e por isso as partes submeteram-se à regulação supletiva, isto é, ao que vier determinado na Lei ou resultar dos usos do sector de actividade (cfr. art. 1039.º do CC). Não existindo disposição legal a esse respeito, atender-se-á aos usos do sector que, conforme resulta provado nos autos, " (...) é a de o pagamento de facturas ser efectuado no prazo de trinta dias após o termo do período a que digam respeito [resposta ao artº 10º da base instrutória]"; - Durante o período de 1 a 15 de Fevereiro de 2005, a Recorrida AA retirou uma das telas publicitárias da Avenida ..., substituindo-a por outra, tendo, somente, reposto a tela removida no dia 21 de Fevereiro de 2005; - As cinco telas da empena da Av. .... constituíam um todo articulado, logo, a remoção de uma delas prejudicou totalmente a percepção e o efeito da mensagem publicitária que era una; - O valor da retribuição devido pela BB à AA, a que se refere a factura n.º 1029, deve ser reduzido em 50%, referente ao período de tempo em que, na prática, a publicidade exposta não produziu os efeitos pretendidos e para os quais a BB celebrou o contrato de aluguer daquele espaço; - Assim, e seguindo os cálculos já elaborados na douta Sentença do Tribunal de Primeira Instância, a Recorrente deve € 112,09 à Recorrida AA no respeitante à factura n.º 1029; - Deve, portanto, ser revogado o douto Acórdão recorrido na parte em que altera o cálculo do valor a pagar pela recorrida relativamente à factura nº 1029, pois, perante os factos que ficaram provados, procede à incorrecta aplicação dos artigos 793.º, n.º 1 e 1041.º, n.º 1, do CC; - Em 17 de Março de 2005, a Recorrida AA enviou à ora Recorrente uma carta comunicando que considerava resolvidos os contratos de locação de espaço publicitário que celebrara com a Recorrente BB. No entanto, não havia nessa data motivo que justificasse a resolução dos contratos; - Em 17 de Março de 2005, a Recorrente BB não se encontrava em mora quanto a qualquer pagamento, logo, a resolução que a Recorrida AA pretendeu fazer operar é ilegal, por falta de fundamento; - As facturas referentes ao período do mês de Fevereiro de 2005 deveriam ser pagas até ao final do mês de Março de 2005. Assim, em 17 de Março de 2005, as facturas referentes ao mês de Fevereiro de 2005 ainda se...

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