Acórdão nº 08S2567 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA demandou, em 3 de Setembro de 2003, no Tribunal do Trabalho de Cascais, E... S... - I... H..., SA, E... S... H... II - A... H..., SA, e E... S... SGPS, SA, pedindo que: 葉abSeja declarada a ilicitude do despedimento colectivo efectuado, em 6 de Junho de 2003, pela Ré E... S... - I... H..., SA; 葉abSe condene a Ré E... S... SGPS, SA, face à transmissão de estabelecimento operada a reintegrar o Autor, com a mesma categoria, antiguidade, retribuição e demais direitos e regalias correspondentes; 葉abSe condene as Rés E... S... - I... H..., SA, e E... S... SGPS, SA, a pagarem-lhe, a título de sanção compulsória, no caso de incumprimento, um valor nunca inferior a € 250 diários, desde a data da sentença até ao seu cumprimento integral; 葉abNo caso de o tribunal considerar que não houve transmissão do estabelecimento comercial, seja declarada a ilicitude do despedimento colectivo operado pela Ré E... S... - I... H..., SA, em virtude de ao Autor não ter sido paga, na íntegra, a compensação a que legalmente tinha direito, condenando-se a mesma Ré a reintegrar o Autor, com a mesma categoria, antiguidade, retribuição e demais direitos e regalias correspondentes, bem como a pagar-lhe a título de sanção compulsória, no caso de incumprimento, valor nunca inferior a € 250,00 diários, desde a data da sentença até ao seu cumprimento integral e ainda digna procuradoria.

Em sustentação do pedido, o Autor alegou, em síntese, que foi despedido no âmbito de um processo de despedimento colectivo levado a cabo pela 1.ª Ré e que o seu despedimento é ilícito, pois encontrava-se vinculado, em termos laborais, a mais do que uma das sociedades do grupo empresarial constituído pelas Rés, pelo que o facto de ter sido despedido por uma delas não conduz à extinção dos restantes vínculos laborais; por outro lado, não se verificam os requisitos materiais legalmente exigidos para fundamentar aquela modalidade de despedimento; e, finalmente, no cálculo da compensação posta à sua disposição, a Ré ignorou parte da retribuição que ele vinha auferindo.

As Rés, na contestação, defenderam-se, por excepção, invocando a ilegitimidade das 2.ª e 3.ª demandadas (E... S... H... II - A... H..., SA, e E... S... SGPS, SA) e por impugnação, contrariando a factualidade constante da petição inicial para sustentarem licitude do despedimento.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, afirmando a ligação profissional do Autor apenas à 1.ª Ré, E... S... - I... H..., SA, e declarando verificados os pressupostos materiais fundamentadores do despedimento colectivo, julgou, no entanto, ilícito o despedimento do Autor, com o fundamento de que que não fora posta à disposição deste a importância devida, a título de compensação, mas uma quantia inferior, e condenou a 1.ª Ré a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições, incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, devidas desde 6 de Junho de 2003 até ao trânsito em julgado da decisão, com dedução dos rendimentos por ele, entretanto, auferidos, a liquidar posteriormente, e fixou a sanção pecuniária compulsória de € 100,00 a cargo da Ré (sendo € 50 a favor do Autor e € 50 a favor do Estado), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração, tendo absolvido as demais Rés dos pedidos contra elas formulados.

2.

Tendo aquela Ré apelado, veio o Tribunal da Relação de Lisboa a revogar a sentença, absolvendo-a dos pedidos, o que motivou o Autor a vir pedir revista, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando procedente o recurso interposto pela recorrida, revogou a decisão proferida pelo Tribunal de Trabalho de Cascais, que tinha declarado ilícito o despedimento do recorrente.

2 - O acórdão em recurso entendeu que o recorrente não demonstrou que o valor pago mensalmente pela recorrida integrasse o conceito de remuneração base, embora fazendo parte da retribuição.

3 - Considerou ainda que mesmo que se entendesse que tais montantes faziam parte da remuneração base, o entendimento de que a circunstância de o mesmo não ter sido considerado na compensação a pagar ao trabalhador conduziria à ilicitude do despedimento seria irrazoável e abusivo.

4 - Toda a matéria de facto provada na primeira instância, não sindicada em sede de recurso nem pelo próprio aresto em crise, demonstra que o recorrente o que exigiu à entidade patronal foi um aumento da remuneração base.

5 - Ficou provado na primeira instância, e tal facto não mereceu censura por parte da ora recorrida, nem do acórdão em recurso, que a manteve, que a quantia de € 262,35 começou a ser paga ao ora recorrente, na sequência de um pedido feito por si, que pretendia uma melhoria da sua situação profissional, tendo a recorrente aceite pagar mensalmente esse valor, mas apenas titulado como se tratasse de pagamentos de despesas feitas pelo recorrente com deslocações em serviço, razão pela qual foram emitidos os documentos aludidos nos n.os 49 a 59.

6 - Tendo-lhe sido imposto pela entidade empregadora que tal aumento seria titulado como despesas de deslocação, por ser a solução que convinha à recorrida.

7 - A recorrida, contrariamente, não provou, nem sequer alegou, que o aumento salarial acordado com o recorrente adveio de alguma circunstância especial que o impusesse ou justificasse.

8 - Também não alegou nem provou a recorrida que tivesse ocorrido alguma factualidade modificativa da execução da prestação pelo trabalhador que justificasse o aumento da retribuição 9 - Para além destas quantias ficticiamente apelidadas de despesas de deslocações, foram ainda pagas outras despesas de deslocações realizadas efectivamente pelo trabalhador, cujo valor, esse sim por ser real, variou consoante o número de kms. realizados.

10 - A remuneração base corresponde ao montante fixo auferido pelo trabalhador com exclusão de outras prestações pagas pelo empregador, como contrapartida do trabalho, ainda que regulares ou periódicas.

11 - Tendo ficado provado que, no caso concreto, não estamos perante nenhum complemento salarial acordado entre entidade patronal e trabalhador, que a designação formal dada por ambas as partes não correspondia à realidade, que o que o trabalhador exigiu da entidade patronal foi um aumento salarial, embora tenha sido forçado a aceitar a designação que a entidade patronal lhe quis dar, dúvidas não podem restar que estamos perante uma actualização da remuneração base, 12 - A própria fixação [de] um valor mensal é bem elucidativa da intenção da entidade patronal em vincular-se e do nexo de causalidade entre esta e a expectativa do trabalhador.

14 - Dos factos provados resulta claramente que a recorrida não estava de boa-fé quando procedeu ao cálculo da indemnização do recorrente para efeitos de despedimento colectivo, contrariamente ao que entendeu o acórdão em recurso.

15 - A recorrida conhece a lei e os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, tem apoio jurídico interno e externo, já dispensou centenas de trabalhadores através do mesmo procedimento.

16 - Sabia perfeitamente que a qualificação que impunha à actualização salarial do...

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