Acórdão nº 09P0109 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2009

Data18 Fevereiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : AA, devidamente identificado nos autos , foi condenado , em 18.2.2004 , em processo comum , com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º 126/01 .3TAMTA , do Tribunal Judicial da Comarca da Moita , pela prática de 3 crimes d e maus tratos , p . e p . pelo art.º 152.º n.º 1 , do CP e um de ofensas à integridade física , p . e p .pelo art.º 143.º n.º 1 , do CP , nas penas parcelares de 2 , anos , 18 meses , 15 meses e 7 meses de prisão , em cúmulo jurídico na pena unitária de 28 meses de prisão , suspensa na sua execução por 3 anos , sujeita a regime de prova assente num plano individual de readaptação social , vocacionado para o seu tratamento e executado com vigilância e apoio do IRS durante o período de suspensão , interpôs recurso extraordinário de revisão , com os seguintes fundamentos : I . Por despacho de fls . 228 /229 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão imposta e determinado , após trânsito em julgado da decisão , a emissão de mandados de detenção para cumprimento da pena imposta .

Esse mandado de detenção é emitido 16 meses depois e cumprido 28 meses depois do despacho revogatório , com data de 18 de Junho de 2006 .

Nos mais de 2 anos que mediaram a revogação da pena e a sua detenção , aconteceu que estava em recuperação e reintegração como resulta de fls. 291/293 , 257/258 , ou seja o plano de recuperação estava a ter sucesso , pelo que o plano de recuperação estava a ser sucesso , vindo o mandado de detenção a obstar à reintegração do arguido , estando-se perante uma verdadeira injustiça.

Nessa conformidade mostra-se violado o preceituado no art.º 40.º n.º 1 , do CP , estando a protecção dos bens jurídicos a ser assegurada , rogando deste STJ , socorrendo-se do presente recurso , a revogação da decisão revogatória da suspensão da execução da pena , substituindo-a por outra que autorize a sua prorrogação , com imposição do plano de recuperação em cumprimento quando foi preso , restituindo-se o mesmo à liberdade , para o que indicou meios de prova .

II . A Exm.ª Procuradora -Adjunta emitiu a dado passo da sua promoção , o seguinte ponto de vista : " O arguido só foi notificado pessoalmente do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em 31 de Maio de 2007 ou seja cerca de 6 meses depois de ter iniciado o plano de recuperação .

Assim sendo é razoável supor que o arguido ao iniciar um plano de recuperação pessoal dentro do período estabelecido para a suspensão da execução da pena , o qual foi executado com vigilância e apoio do IRS , tenha criado uma legítima expectativa de que estaria a cumprir ( embora tardiamente ) a condição de suspensão da pena que lhe fora aplicada " , com o que evidencia uma adesão à condição imposta nos autos , facto novo não considerado no momento da prolação do despacho e que muito provavelmente não conduziria à revogação da suspensão da execução da pena , propendendo para a procedência do pedido .

Defende , igualmente , que devem merecer o tratamento das sentenças /acórdãos , os despachos , como é o caso , que se mostram em articulação com a sentença ou acórdão proferido , conforme entendeu o AC. deste STJ , de 6.3.97 , prolatado no Rec.º n.º 1113/96 , onde se decidiu que o despacho revogatório da suspensão por ter uma ligação essencial e intrínseca com a sentença condenatória deve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT