Acórdão nº 08S2590 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 22 de Novembro de 2000, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a então COMPANHIA DE SEGUROS AA, S. A., actual BB - COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., participou o acidente de trabalho de que foi vítima CC, no dia 18 de Novembro de 1999, pelas 19 horas, em Lisboa, que exercia a actividade de empregado de mesa, em favor da empresa DD, L.da, que consistiu numa queda, de que resultaram lesões no ombro e braço direito, estando a responsabilidade infortunística transferida para aquela Companhia de Seguros.

Realizada tentativa de conciliação, em que estiveram presentes, para além do Magistrado do Ministério Público, que presidiu à diligência, o sinistrado, o seu mandatário e o legal representante da seguradora, ficou a constar do respectivo auto: « Após se ter certificado da identidade dos presentes e da sua capacidade e legitimidade para intervirem neste acto, disse o Sr. Procurador da República: 1. Apura-se dos autos que o sinistrado foi vítima, em 18/11/1999, pelas 19,00 horas, em Lisboa, de um acidente, que consistiu em ter sofrido uma queda, provocando-lhe as lesões constantes dos autos.

  1. Tal acidente verificou-se quando o sinistrado prestava trabalho de empregado de mesa, por conta e sob direcção da "DD, L.da", em execução de contrato de trabalho com esta celebrado.

  2. À data do acidente o sinistrado auferia a retribuição de [€] 472,61 x 14 + [€] 311,88 x 12 (outras remunerações), o que perfaz o montante global anual de 10.359,11 Euros.

  3. A entidade patronal supra referida tinha a responsabilidade emergente do acidente de trabalho transferida para a Companhia de Seguros Império, S. A.

  4. Em exame médico realizado neste Tribunal, o perito médico atribuiu-lhe uma I.P.A., desde 19/05/2002.

  5. Com base nestes pressupostos de facto e na legislação em vigor[,] o Sr. Procurador da República propôs [à]s partes o seguinte acordo: 7. A Seguradora pagará ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 9.122,51 Euros, devida desde 19/05/2002.

  6. Dada a palavra ao sinistrado foi dito que aceita a conciliação, nos termos propostos pelo Ministério Público, reclamando a título de despesas de transporte a quantia de 16,96 Euros e ainda a quantia de 1402,09 Euros, a título de diferenças indemnizatórias e indemnizações relativas ao período de 19/11/1999 a 19/05/2002.

  7. Pelo representante da seguradora foi então dito que reconhece o acidente dos autos como de trabalho, o nexo causal entre esse acidente e as lesões consideradas pelo perito médico do Tribunal no seu exame, bem como a sua responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição transferida.

  8. Disse ainda estar de acordo com a avaliação da incapacidade feita pelo perito do Tribunal, pelo que aceita a conciliação nos termos propostos, esclarecendo ainda que aceita pagar a quantia reclamada a título de despesas de transporte. Quanto à quantia reclamada a título de indemnizações, a sua representada aceitá-la-á se não se mostrar paga efectivamente, para o que solicita a concessão de um prazo não inferior a 10 dias, a fim de liquidar tal montante ou esclarecer se o mesmo se encontra ou não pago.

    Seguidamente, pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi proferido o seguinteDESPACHO Atentas as posições assumidas pelas partes, dou-as por conciliadas relativamente à pensão fixada. No tocante às indemnizações, ficam os autos a aguardar os ulteriores trâmites a que aludem os artigos 117.º, n.º 1, alínea a), e seguintes do C. P. T., SEM prejuízo do prazo de 10 dias solicitado.

    Para constar se elaborou o presente auto que lido e achado conforme, vai ser assinado.» Entretanto, verificando-se manifesto desacordo entre as partes, foi proferido despacho judicial, ao abrigo do n.º 4 do artigo 119.º do Código de Processo do Trabalho, declarando suspensa a instância, tendo o sinistrado, em 31 de Março de 2003, instaurado acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação da Companhia de Seguros Império, S. A., a pagar-lhe a pensão anual de € 9.122,51, a partir de 19 de Maio de 2002, e a indemnização por ITA, referente ao dia 18 de Maio de 2002.

    Alegou, em resumo, que sofreu um acidente, em 18 de Novembro de 1999, quando trabalhava, como empregado de mesa, sob autoridade, direcção e fiscalização da empresa DD, L.da, que transferira a sua responsabilidade para aludida seguradora, resultando do acidente lesões que lhe provocaram uma IPA, desde 19 de Maio de 2002, sendo que na tentativa de conciliação a ré aceitou a existência e caracterização do acidente, o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões, bem como a IPA atribuída e ainda a sua responsabilidade em função da retribuição transferida e a pensão fixada, não lhe tendo pago a indemnização por ITA, respeitante ao dia 18 de Maio de 2002.

    A seguradora contestou, impugnando apenas o montante da pensão indicado pelo autor, defendendo que foi incorrectamente calculado, não sendo de € 9.122,51, mas sim de € 7.298, atenta a retribuição auferida pelo autor e o estabelecido na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.

    Subsequentemente, foi proferido despacho saneador, com valor de sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 15,47, «a título de indemnização por ITA do dia 18.05.2002, acrescida de juros de mora desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor de 7% e de 4% ao ano», e a pensão anual e vitalícia de € 7.298, em duodécimos, «com início em 19.05.2002, acrescida de uma prestação suplementar no mês de Dezembro, equivalente a um duodécimo daquela pensão, e de juros de mora desde 19.05.2002 até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor de 7% e de 4% ao ano», determinando, ainda, que fosse «deduzida a quantia de 3.913,17 euros aos montantes a suportar pela R.».

  9. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação...

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