Acórdão nº 08A3882 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | MOREIRA ALVES |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
No Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
AA, Intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra: 1º - BB, 2º - CC e 3º - DD - alegando em resumo, - que no dia 24/9/99, em Mazagão - Aveleda - Braga, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula ..-..-.., pertencente ao A. e o veículo automóvel de matrícula ..-..-.., pertencente ao R. CC e por ele conduzido.
- Foi o 2º R., condutor do VF, o único e exclusivo culpado do acidente (descreve a dinâmica do acidente, que aqui não interessa considerar).
- Por causa do sinistro o veículo do A. ficou danificado, custando a reparação 722.508$00 (3.603.85€).
- Com o reboque do veículo gastou o A. 8.190$00 (40,85€), além de que teve prejuízo com a imobilização do QF (quantia superior a 2.000€).
- O veículo do 2º R. não dispunha de seguro válido, mas a responsabilidade por danos decorrentes da condução do 2ºR., estava transferida para a 1ª Ré (seguro de carta)Pede, consequentemente: - a condenação da 1ª Ré (Seguradora) a pagar-lhe a indemnização global de 6.644.70€,ou- quando assim não se entenda, a condenação subsidiária e solidariamente dos 2º e 3º RR. a pagar-lhe a mencionada quantia.
Na sua contestação e no que aqui interessa, alega o 2º R. que, não existindo seguro do veículo VF. , existe, no entanto, seguro de carta (da sua carta), por via do qual a 1ª Ré (seguradora) responde pelos danos emergentes do acidente.
Logo, o 2º R. é parte ilegítima.
Contestou também a 1ª Ré, seguradora, alegando não existir qualquer seguro obrigatório referente ao veículo VF.
O F.G.A., contestou igualmente, alegando desconhecer todo o alegado na p.i.
*O saneador teve os RR., designadamente o 2º R., como partes legítimas.
*Procedeu-se a julgamento e, discutida a causa, proferiu-se sentença final que, atribuindo culpa exclusiva ao condutor do V.F. (o aqui 2º R.), mas tendo por válido e operante o seguro de carta, condenou a Ré Seguradora a pagar ao A. a indemnização global de 3.644,7 €, acrescidas dos juros de mora, desde a citação, absolvendo os 2º e 3º R.R.
*Inconformada recorreu a R. Seguradora, alegando, no essencial, que o Seguro de carta de que o 2º R. era, efectivamente titular, não abrangia os danos em causa, porquanto o V.F. pertencia ao 2º R. e tal situação excluía a cobertura do seguro conforme o contratualmente convencionado.
*A Relação apreciando a apelação, deu-lhe provimento.
Em consequência, revogou a sentença recorrida, absolveu a...
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