Acórdão nº 08A3882 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No Tribunal Judicial da Comarca de Braga.

AA, Intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra: 1º - BB, 2º - CC e 3º - DD - alegando em resumo, - que no dia 24/9/99, em Mazagão - Aveleda - Braga, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula ..-..-.., pertencente ao A. e o veículo automóvel de matrícula ..-..-.., pertencente ao R. CC e por ele conduzido.

- Foi o 2º R., condutor do VF, o único e exclusivo culpado do acidente (descreve a dinâmica do acidente, que aqui não interessa considerar).

- Por causa do sinistro o veículo do A. ficou danificado, custando a reparação 722.508$00 (3.603.85€).

- Com o reboque do veículo gastou o A. 8.190$00 (40,85€), além de que teve prejuízo com a imobilização do QF (quantia superior a 2.000€).

- O veículo do 2º R. não dispunha de seguro válido, mas a responsabilidade por danos decorrentes da condução do 2ºR., estava transferida para a 1ª Ré (seguro de carta)Pede, consequentemente: - a condenação da 1ª Ré (Seguradora) a pagar-lhe a indemnização global de 6.644.70€,ou- quando assim não se entenda, a condenação subsidiária e solidariamente dos 2º e 3º RR. a pagar-lhe a mencionada quantia.

Na sua contestação e no que aqui interessa, alega o 2º R. que, não existindo seguro do veículo VF. , existe, no entanto, seguro de carta (da sua carta), por via do qual a 1ª Ré (seguradora) responde pelos danos emergentes do acidente.

Logo, o 2º R. é parte ilegítima.

Contestou também a 1ª Ré, seguradora, alegando não existir qualquer seguro obrigatório referente ao veículo VF.

O F.G.A., contestou igualmente, alegando desconhecer todo o alegado na p.i.

*O saneador teve os RR., designadamente o 2º R., como partes legítimas.

*Procedeu-se a julgamento e, discutida a causa, proferiu-se sentença final que, atribuindo culpa exclusiva ao condutor do V.F. (o aqui 2º R.), mas tendo por válido e operante o seguro de carta, condenou a Ré Seguradora a pagar ao A. a indemnização global de 3.644,7 €, acrescidas dos juros de mora, desde a citação, absolvendo os 2º e 3º R.R.

*Inconformada recorreu a R. Seguradora, alegando, no essencial, que o Seguro de carta de que o 2º R. era, efectivamente titular, não abrangia os danos em causa, porquanto o V.F. pertencia ao 2º R. e tal situação excluía a cobertura do seguro conforme o contratualmente convencionado.

*A Relação apreciando a apelação, deu-lhe provimento.

Em consequência, revogou a sentença recorrida, absolveu a...

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