Acórdão nº 08A3942 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, residente no lugar da ...., A.... Arouca, intentou a presente acção ordinária contra "BB, Ldª", com sede à Rua...., C...., Oliveira de Azeméis, pedindo - a condenação deste a pagar-lhe as quantias de: - € 2.500,00 em dívida desde Junho de 2004; - € 2.813,86 valor da reparação do motor do veículo MAN; - € 14.000,00 a título da indemnização pelos prejuízos causados com o incumprimento contratual; - € 106,57 relativos a juros de mora, à taxa legal, da quantia de € 2.500,00, desde 10/7/04 a 25/11/05; - juros de mora, à taxa legal, da quantia de € 2.510,00 desde 26/11/05 e até efectivo pagamento.
- juros de mora, à taxa legal, da quantia de € 2.500,00 desde 26/11/05 e até efectivo pagamento.
Para o efeito, alegou, em síntese, que adquiriu à Ré um camião que a Ré lhe assegurou estar em bom estado de circulação e com a garantia de um normal funcionamento, tendo por sua vez o A. vendido à Ré outras viaturas.
Sucedeu que o veículo adquirido pelo A. não correspondia às garantias que lhe haviam sido dadas, pelo que veio a ser acordado com a R. que este lhe entregaria outro.
No entanto, só ao fim de muito tempo, é que a R. veio a satisfazer o acordado, e com a mesma garantia de bom funcionamento, não podendo no entanto circular com ele por falta de documentação; quando pôde começar a fazê-lo, manifestou-se também neste último camião uma grave avaria no motor.
O camião foi então conduzido a uma oficina onde, consoante acordado com o Ré, seria efectuada a reparação a cargo desta.
A Ré não pagou a reparação; não pagou o diferencial entre a viatura adquirida e as vendidas.
Ao longo de todo este processo o A. esteve praticamente impossibilitado de desenvolver a sua actividade, sofrendo com isso graves prejuízos.
A Ré contestou aduzindo uma versão diversa do negócio celebrado com o Autor, que classifica de permuta de bens móveis - troca de veículos -, e que este não sofreu os prejuízos que alega.
Disse ainda que se prontificou a comparticipar na reparação da avaria do camião MAN, mas não a proceder à reparação mais alargada que o Autor fez ao motor do veículo.
Aceitou estar em débito para com o Autor pelo montante de € 1.340,00.
Saneado, condensado e instruído o processo, foi realizado o julgamento e proferida sentença na qual foi a acção julgada parcialmente procedente e condenada a Ré a pagar ao Autor as quantias de € 2.000,00 (saldo da diferença entre as quantia das compras e vendas de veículos, e que a Ré ainda deve) + € 10.500,00 (montante determinado "com recurso à equidade" para indemnização do A. pelo período em que este esteve privado de camião para desenvolver a sua actividade ente Junho de 2004 e Setembro de 2005) + € 2.813,86 ( custo da reparação que o A. suportou), no total de € 15.313,86, sendo que a quantia de € 2.000,00 vence juros à taxa legal desde Junho de 2004 até integral cumprimento e as demais desde a citação e também até integral cumprimento.
A Ré apelou para a Relação, tendo o recurso vindo a ser julgado parcialmente procedente, revogando-se a Sentença na parte que fixava o valor da indemnização devida em consequência do tempo em que o A. esteve por culpa da Ré impossibilitado de dispor de viatura para trabalhar - e que o Juiz da 1.ª instância fixara em € 10.500,00 - mas que no entender desse Tribunal deveria ser determinada como resultado do que viesse a resultar de liquidação em execução de sentença e não com o recurso à equidade.
É agora a A. que pede Revista.
..................... II. Âmbito do recurso Os recursos destinam-se a analisar "as questões" que os recorrentes coloquem nas suas alegações recursais, em sede de "conclusões", e com cuja solução não se conformem.- arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC.
Não podem no entanto serem questões novas, a menos que as mesmas se imponham pelo dever de conhecimento oficioso.
Para um correcto e completo enquadramento vamos passar a transcrever as "conclusões" apresentadas pelo Recorrente na peça processual citada, e que foram as seguintes: "1. O Tribunal da Relação do Porto entendeu que o recurso ao critério da equidade para fixar o montante da indemnização por danos sofridos pelo A. recorrente não devia ser aplicável, devendo antes recorrer-se à sua liquidação em execução de sentença para fixação desse valor. Entendeu-se assim que não se lhe aplicaria o disposto no art. 566.º-3, do CC., mas no cômputo dessa indemnização dever-se ia lançar mão do critério estabelecido no art. 661.º-2 do CPC.
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Em tudo o mais antes decidido em 1.ª instância, e que a Sentença do Tribunal da Relação manteve, deve a mesma ser aqui também mantida.
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Já no que que concerne à parte referida no anterior n.º 1, e aqui objecto do recurso de Revista, é que merece a discordância total do aqui recorrente.
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O valor indemnizatório dos danos sofridos pelo A. recorrente não é passível de fixação em execução de sentença com o rigor exactidão que a lei exige, só podendo esse valor ser encontrado mediante o recurso a critérios de equidade, de equilíbrio, bom senso e noção de vida real- concreta.
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A impor-se a liquidação em execução de sentença, constituiria também uma ofensa a caso julgado.
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Houve assim uma errada aplicação do preceituado no art. 661.º-2 do CPC, na fixação do montante indemnizatório, Pelo que, 7. Para fixação desse mesmo valor dever-se-á recorrer a critérios de equidade, conforme impõe o art. 566.º-3 do CC, critério esse seguido em 1.ª instância, e cuja decisão aí obtida aqui deverá...
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Acórdão nº 6438/15.1T8GMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2021
...O destaque é nosso. [25] Cfr. Ac. do Ac. STJ de 25.03.2003, CJSTJ, Ano XI, Tomo I, p. 140 a 143. [26] Ac. do STJ, de 03.02.2009, Processo nº 08A3942. [27] Ac. do STJ, de 17.06.2008, Processo nº [28] Cit. RLJ, Ano 108, 224 ss.
- Acórdão nº 3490/08.0TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2013
...se refere à ré como esposa do réu), aceitou que os réus eram casados. [9] Proc. 08A1700. No mesmo sentido o Ac. do STJ de 03.02.2009, proc. 08A3942, ambos disponíveis in [10] Cfr. art. 684º-A, do CPC (redacção pré-vigente), actual art. 636º, nº 2.- Acórdão nº 758/13.7TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2016
...danos segundo juízos de equidade constitui matéria de direito” (itálico aditado). [11] Cfr., por todos, o Ac. do STJ de 03/02/2009, Proc. 08A3942 (Cons. Mário Cruz), in www.dgsi.pt, cujo sumário, por pertinente, em parte se transcreve: “I. Quando fiquem provados danos mas não tenha sido pos......- Acórdão nº 685/03.6TBPRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2017
...revista e actualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, 1987, 54 e 55. [9] Vaz Serra, RLJ, Ano 108º, 224 a 227; STJ, de 3-2-2009, Pº nº 08A3942, www.dgsi.pt; STJ, de 25-3-2003, CJ (STJ), Ano XI, T1, 140; STJ, de 27-6-2000, BMJ nº 498, 222; STJ, de 3-12-1998; BMJ nº 482, 179; STJ, de ......Peça sua avaliação para resultados completos12 sentencias-
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...O destaque é nosso. [25] Cfr. Ac. do Ac. STJ de 25.03.2003, CJSTJ, Ano XI, Tomo I, p. 140 a 143. [26] Ac. do STJ, de 03.02.2009, Processo nº 08A3942. [27] Ac. do STJ, de 17.06.2008, Processo nº [28] Cit. RLJ, Ano 108, 224 ss.
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