Acórdão nº 08A3942 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, residente no lugar da ...., A.... Arouca, intentou a presente acção ordinária contra "BB, Ldª", com sede à Rua...., C...., Oliveira de Azeméis, pedindo - a condenação deste a pagar-lhe as quantias de: - € 2.500,00 em dívida desde Junho de 2004; - € 2.813,86 valor da reparação do motor do veículo MAN; - € 14.000,00 a título da indemnização pelos prejuízos causados com o incumprimento contratual; - € 106,57 relativos a juros de mora, à taxa legal, da quantia de € 2.500,00, desde 10/7/04 a 25/11/05; - juros de mora, à taxa legal, da quantia de € 2.510,00 desde 26/11/05 e até efectivo pagamento.

- juros de mora, à taxa legal, da quantia de € 2.500,00 desde 26/11/05 e até efectivo pagamento.

Para o efeito, alegou, em síntese, que adquiriu à Ré um camião que a Ré lhe assegurou estar em bom estado de circulação e com a garantia de um normal funcionamento, tendo por sua vez o A. vendido à Ré outras viaturas.

Sucedeu que o veículo adquirido pelo A. não correspondia às garantias que lhe haviam sido dadas, pelo que veio a ser acordado com a R. que este lhe entregaria outro.

No entanto, só ao fim de muito tempo, é que a R. veio a satisfazer o acordado, e com a mesma garantia de bom funcionamento, não podendo no entanto circular com ele por falta de documentação; quando pôde começar a fazê-lo, manifestou-se também neste último camião uma grave avaria no motor.

O camião foi então conduzido a uma oficina onde, consoante acordado com o Ré, seria efectuada a reparação a cargo desta.

A Ré não pagou a reparação; não pagou o diferencial entre a viatura adquirida e as vendidas.

Ao longo de todo este processo o A. esteve praticamente impossibilitado de desenvolver a sua actividade, sofrendo com isso graves prejuízos.

A Ré contestou aduzindo uma versão diversa do negócio celebrado com o Autor, que classifica de permuta de bens móveis - troca de veículos -, e que este não sofreu os prejuízos que alega.

Disse ainda que se prontificou a comparticipar na reparação da avaria do camião MAN, mas não a proceder à reparação mais alargada que o Autor fez ao motor do veículo.

Aceitou estar em débito para com o Autor pelo montante de € 1.340,00.

Saneado, condensado e instruído o processo, foi realizado o julgamento e proferida sentença na qual foi a acção julgada parcialmente procedente e condenada a Ré a pagar ao Autor as quantias de € 2.000,00 (saldo da diferença entre as quantia das compras e vendas de veículos, e que a Ré ainda deve) + € 10.500,00 (montante determinado "com recurso à equidade" para indemnização do A. pelo período em que este esteve privado de camião para desenvolver a sua actividade ente Junho de 2004 e Setembro de 2005) + € 2.813,86 ( custo da reparação que o A. suportou), no total de € 15.313,86, sendo que a quantia de € 2.000,00 vence juros à taxa legal desde Junho de 2004 até integral cumprimento e as demais desde a citação e também até integral cumprimento.

A Ré apelou para a Relação, tendo o recurso vindo a ser julgado parcialmente procedente, revogando-se a Sentença na parte que fixava o valor da indemnização devida em consequência do tempo em que o A. esteve por culpa da Ré impossibilitado de dispor de viatura para trabalhar - e que o Juiz da 1.ª instância fixara em € 10.500,00 - mas que no entender desse Tribunal deveria ser determinada como resultado do que viesse a resultar de liquidação em execução de sentença e não com o recurso à equidade.

É agora a A. que pede Revista.

..................... II. Âmbito do recurso Os recursos destinam-se a analisar "as questões" que os recorrentes coloquem nas suas alegações recursais, em sede de "conclusões", e com cuja solução não se conformem.- arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC.

Não podem no entanto serem questões novas, a menos que as mesmas se imponham pelo dever de conhecimento oficioso.

Para um correcto e completo enquadramento vamos passar a transcrever as "conclusões" apresentadas pelo Recorrente na peça processual citada, e que foram as seguintes: "1. O Tribunal da Relação do Porto entendeu que o recurso ao critério da equidade para fixar o montante da indemnização por danos sofridos pelo A. recorrente não devia ser aplicável, devendo antes recorrer-se à sua liquidação em execução de sentença para fixação desse valor. Entendeu-se assim que não se lhe aplicaria o disposto no art. 566.º-3, do CC., mas no cômputo dessa indemnização dever-se ia lançar mão do critério estabelecido no art. 661.º-2 do CPC.

  1. Em tudo o mais antes decidido em 1.ª instância, e que a Sentença do Tribunal da Relação manteve, deve a mesma ser aqui também mantida.

  2. Já no que que concerne à parte referida no anterior n.º 1, e aqui objecto do recurso de Revista, é que merece a discordância total do aqui recorrente.

  3. O valor indemnizatório dos danos sofridos pelo A. recorrente não é passível de fixação em execução de sentença com o rigor exactidão que a lei exige, só podendo esse valor ser encontrado mediante o recurso a critérios de equidade, de equilíbrio, bom senso e noção de vida real- concreta.

  4. A impor-se a liquidação em execução de sentença, constituiria também uma ofensa a caso julgado.

  5. Houve assim uma errada aplicação do preceituado no art. 661.º-2 do CPC, na fixação do montante indemnizatório, Pelo que, 7. Para fixação desse mesmo valor dever-se-á recorrer a critérios de equidade, conforme impõe o art. 566.º-3 do CC, critério esse seguido em 1.ª instância, e cuja decisão aí obtida aqui deverá...

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