Acórdão nº 08A3899 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Data13 Janeiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Relatório AA intentou, no Tribunal Judicial de Almada, acção ordinária contra BB e CC, pedindo que fossem condenados a pagar-lhe 17.457,95 € (3.500.000$00), correspondente ao dobro do sinal prestado relativo ao contrato-promessa de compra de uma fracção, o qual teria sido incumprido por estes, e juros desde a citação a liquidar em execução posteriormente.

Na contestação, os RR. impugnaram parte da factualidade vertida na petição e invocaram perda de interesse na concretização do negócio prometido.

A acção seguiu depois a tramitação normal até julgamento, acabando por ser julgada totalmente procedente, o que determinou a interposição de apelação por parte dos RR. para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou in totum o julgado.

Continuando irresignados, pedem, agora, revista do aresto proferido a coberto da seguinte síntese conclusiva com que fecharam a sua minuta: - O princípio da boa-fé é um princípio âncora no direito, especialmente no direito das obrigações, impondo-se a todas as partes contratantes.

ln casu, ao querer a A. que os RR. assinassem o documento de registo provisório por um valor superior, para com isso obter um financiamento bancário maior, e contra o estipulado no contrato, violou claramente o princípio da boa-fé previsto no artigo 762º, nº 2, do Código Civil, o que responsabiliza, desde logo, a A. pelo soçobrar do negócio.

- A assinatura do registo provisório não é um procedimento acessório para as partes contratantes, pois, disso dependia o financiamento bancário para a sua concretização. Era um momento essencial para as partes. Logo, não podia à A.recorrida ser indiferente aquele procedimento, que exigia um assentimento prévio da outra parte, que não lho deu.

- Assim sendo, ao inviabilizar um momento essencial para a concretização da obrigação a que estava adstrita, a A. contribuiu para a inviabilização do contrato, o mesmo é dizer para o seu incumprimento.

- As chamadas divergências "de pormenor", como afirma o acórdão, salvo o devido respeito pela opinião dos Desembargadores, só poderia merecer contestação, pois, revelam-se no contexto da audiência importantes para o esclarecimento da verdade. Como se disse, a recusa da assinatura do registo provisório é um elemento considerado fundamental para as partes - veja-se o comentário do próprio acórdão, que diz: "o depoimento da testemunha DD, irmão da Apelada e marido da testemunha anterior, mostra-se sério e conhecedor dos factos, tendo prestado um depoimento visivelmente sentido, por ter visto afectada a dignidade e seriedade da sua família." Ora o termo "sentido" é pouco para quem assistiu à audiência, mas é revelador da importância que davam ao negócio. Aliás, desse ponto de vista cabe perguntar: então a simulação de preço, feito pela familiar da testemunha, ora recorrida, com o intuito de enganar a entidade financeira (obviamente) já é séria? Não! Não é séria, e no mínimo é bastante "oportunística" (sic) e nada ingénua. Como ingénuo não foi o depoimento que prestou e nem sequer se tratou de um pormenor, pois a testemunha claramente contradiz os outros testemunhos ao afirmar, quanto à entrega de documentos para a concretização do registo provisório, quando questionada: "Acho que sim".

- Seja como for, para além doutras razões que se poderiam adiantar, em defesa da posição correcta e lisura dos RR. face a todo esse processo, o facto é que mal andou o Tribunal ao considerar indiferente para o caso, o procedimento da A. no que toca a divergência - que não é de pormenor, mas essencialmente a vontade declarada no contrato e a plasmada no documento de registo provisório, pois tal prejudicou inexoravelmente o destino do negócio.

- De facto, o melhor critério de justiça só poderia ser, seguindo por esse viés, o de aplicar o artigo 570º e não o artigo 442º, 2, ambos do Código Civil.

- Ainda que, se considere que a matéria de facto não pode neste momento processual ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos presentes autos, assente a factualidade dada como provada, como resulta de tudo quanto foi exposto, tanto a sentença da 1ª instância como o acórdão da Relação de Lisboa erraram ao condenar os RR. no pedido, por não considerarem o contributo da A.-recorrida, para o incumprimento do contrato.

Em defesa da manutenção do acórdão censurado, contra-alegou a A.

  1. As instâncias deram como provados os seguintes factos: A - Em documento escrito datado de 21 de Maio de 1999, intitulado "Contrato Promessa de Compra e Venda", e assinado pela A. e por FF, em representação dos RR., declararam os RR. prometer vender à A., que declarou prometer comprar, a fracção autónoma designada pela letra "D", do prédio urbano designado por Bloco C-27, correspondente ao 6° andar, com entrada pelo nº 4, do prédio sito na Alameda ..., freguesia da Amora, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do...

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