Acórdão nº 08A2100 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | MOREIRA ALVES |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Relatório.
No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, AA e Irmão Limitada.
Intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra 1 - AS e esposa, MS 2 -MB e esposa BB 3 - MP 4 - CS e esposa RSConsiderando já a redução do pedido efectuada na acta de 2/12/2003 (fls. 422 e seg). , pediu a condenação dos RR.
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AS e esposa, MBe esposa e MP a pagarem, cada um deles, à A. a quantia de 1.344.661$00 acrescida de 1.044.570$00 de juros de mora já vencidos, bem como dos que se vencerem sobre o capital de 1.344.661$00 e B) CS e esposa, a pagarem à A. a quantia de 684.126$00, acrescida de 498.000$00 de juros de mora já vencidos, bem como dos que se vencerem sobre o capital de 684.126$00.
Resumidamente alegou em fundamento: - Os RR. eram os titulares das quotas da A.
- Por escritura de 9/3/93 os R.R. cederam as suas quotas a MF e esposa.
- Nessa escritura assumiram os R.R. todas e quaisquer dívidas da sociedade contraídas até 6 de Fevereiro de 1993.
- Por escritura de 12/10/93 os referidos MF e esposa, cederam as quotas que adquiriram aos R.R. a AG e esposa LG, sendo esta a actual sócia-gerente da A.
- No decurso de uma reparação do sistema eléctrico efectuado no estabelecimento da A.(pastelaria e charcutaria) o piquete da E.D.P. detectou a existência de irregularidades no sistema eléctrico instalado e que se traduziam: - a placa de bornes fora do local; - limitação directa através de passagem e - factor multiplicação x 10 não contemplado - A placa de bornes fora do local indiciava a possibilidade de consumos de energia sem que se fizesse passagem pelo respectivo instrumento de medida.
- A limitação directa através de passagem consistia em, através de ligações com fios condutores suplementares, se conseguir do quadro eléctrico geral do edifício para o quadro eléctrico do estabelecimento, uma potência suplementar (superior à contratada) de energia.
- O factor multiplicaçãox10 não contemplado, significa que os consumos de energia que efectivamente eram acusados pelo instrumento de medida (contador) deviam ter sido multiplicados por 10, por esse ser a característica do respectivo equipamento de medida (o que não aconteceu).
- A situação detectada ocorreu desde Dezembro de 1980 até à data da intervenção da E.D.P. (25/10/1993).
- Perante tal situação a E.D.P. apresentou uma nota de custos de 6.095.882$00, com I.V.A. incluído.
- A A. após negociações com a E.D.P. pagou a referida importância em prestações mensais.
- Por causa da situação "placa de bornes fora do local" a E.D.P. não debitou à A. qualquer custo suplementar de energia- - A nota de débito apresentada à A. refere-se à correcção das anomalias detectadas mas apenas durante os últimos 5 anos.
- Tendo os R.R. assumido as dívidas da A. até 6/2/93, dos 6.095.882$00 pagos pela A., 4.718.110$00 (quantia já corrigida em função da redução do pedido) são da responsabilidade dos R.R., a dividir por eles na proporção das respectivas quotas - nessa conformidade a A. pretendeu compensar a dívida com os créditos a que os RR. tinham direito, mas eles não aceitaram. Daí a presente acção.
Contestaram as R.R., tendo os 4º s RR requerido a intervenção provocada de RB, que foi admitida.
A A. replicou e requereu a intervenção acessória provocada da E.D.P.
Foi indeferida a requerida intervenção da E.D.P., tendo a A. agravado de tal despacho.
Posteriormente foi negado provimento ao agravo.
Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Realizado o julgamento e lida a decisão sobre a matéria de facto, foi proferida sentença final, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os RR.: - AS e esposa, MB e esposa, e MP a pagarem (cada um) à A. a quantia de 6.175,48€, acrescida de juros à taxa legal para as operações comerciais, desde 30/8/94 até integral pagamento e - CS e esposa, a pagarem à A. a quantia de 3.141.91€, acrescida dos juros de mora à mesma taxa, também desde 3078794 até integral pagamento.
Inconformados apelaram todos os R.R.
A Relação anulou a decisão de facto no que concerne à resposta dada ao quesito 15º, ordenando a repetição da produção de prova quanto ao referido quesito nos termos da nova redacção que lhe conferiu, julgando todavia improcedente o agravo interposto pelo A. do despacho que indeferiu o pedido de intervenção da E.D.P.
Realizada nova audiência de discussão e julgamento foi proferida nova sentença final, que julgando a acção parcialmente procedente, reproduziu a condenação dos R.R, constante da anterior sentença.
Apenas os R.R. AS e esposa recorreram, recurso que foi admitido como de apelação.
Conhecendo da apelação, a Relação julgou-a procedente, e consequentemente revogou a sentença recorrida, absolvendo os R.R. do pedido.
É agora a A. que, inconformada, recorreu da revista para este S.T.J.
Conclusões:Apresentadas tempestivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões: A) A quantia em que os réus foram condenados não traduz uma indemnização que a EDP reclamou por adulteração do equipamento de contagem e que a autora pagou, mas sim a diferença entra a energia paga pela autora e aquela que era devida, fruto de erro da própria EDP, que devia ter multiplicado por dez os consumos acusados, por essa ser a característica do instrumento de medida (contador); B) A quantia reclamada pela EDP e paga pela autora, traduz ainda a diferença do valor da potência contratada e a potência que era permitida através de uma ligação directa, que permitia obter um aumento de potência capaz de «funcionar e aguentar os diversos equipamentos eléctricos».
C) A qualificação jurídica ou natureza jurídica da responsabilidade referida em A) é de natureza contratual ou obrigacional e não aquiliana; D) A qualificação jurídica ou natureza jurídica da...
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