Acórdão nº 08A2100 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Relatório.

No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, AA e Irmão Limitada.

Intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra 1 - AS e esposa, MS 2 -MB e esposa BB 3 - MP 4 - CS e esposa RSConsiderando já a redução do pedido efectuada na acta de 2/12/2003 (fls. 422 e seg). , pediu a condenação dos RR.

  1. AS e esposa, MBe esposa e MP a pagarem, cada um deles, à A. a quantia de 1.344.661$00 acrescida de 1.044.570$00 de juros de mora já vencidos, bem como dos que se vencerem sobre o capital de 1.344.661$00 e B) CS e esposa, a pagarem à A. a quantia de 684.126$00, acrescida de 498.000$00 de juros de mora já vencidos, bem como dos que se vencerem sobre o capital de 684.126$00.

Resumidamente alegou em fundamento: - Os RR. eram os titulares das quotas da A.

- Por escritura de 9/3/93 os R.R. cederam as suas quotas a MF e esposa.

- Nessa escritura assumiram os R.R. todas e quaisquer dívidas da sociedade contraídas até 6 de Fevereiro de 1993.

- Por escritura de 12/10/93 os referidos MF e esposa, cederam as quotas que adquiriram aos R.R. a AG e esposa LG, sendo esta a actual sócia-gerente da A.

- No decurso de uma reparação do sistema eléctrico efectuado no estabelecimento da A.(pastelaria e charcutaria) o piquete da E.D.P. detectou a existência de irregularidades no sistema eléctrico instalado e que se traduziam: - a placa de bornes fora do local; - limitação directa através de passagem e - factor multiplicação x 10 não contemplado - A placa de bornes fora do local indiciava a possibilidade de consumos de energia sem que se fizesse passagem pelo respectivo instrumento de medida.

- A limitação directa através de passagem consistia em, através de ligações com fios condutores suplementares, se conseguir do quadro eléctrico geral do edifício para o quadro eléctrico do estabelecimento, uma potência suplementar (superior à contratada) de energia.

- O factor multiplicaçãox10 não contemplado, significa que os consumos de energia que efectivamente eram acusados pelo instrumento de medida (contador) deviam ter sido multiplicados por 10, por esse ser a característica do respectivo equipamento de medida (o que não aconteceu).

- A situação detectada ocorreu desde Dezembro de 1980 até à data da intervenção da E.D.P. (25/10/1993).

- Perante tal situação a E.D.P. apresentou uma nota de custos de 6.095.882$00, com I.V.A. incluído.

- A A. após negociações com a E.D.P. pagou a referida importância em prestações mensais.

- Por causa da situação "placa de bornes fora do local" a E.D.P. não debitou à A. qualquer custo suplementar de energia- - A nota de débito apresentada à A. refere-se à correcção das anomalias detectadas mas apenas durante os últimos 5 anos.

- Tendo os R.R. assumido as dívidas da A. até 6/2/93, dos 6.095.882$00 pagos pela A., 4.718.110$00 (quantia já corrigida em função da redução do pedido) são da responsabilidade dos R.R., a dividir por eles na proporção das respectivas quotas - nessa conformidade a A. pretendeu compensar a dívida com os créditos a que os RR. tinham direito, mas eles não aceitaram. Daí a presente acção.

Contestaram as R.R., tendo os 4º s RR requerido a intervenção provocada de RB, que foi admitida.

A A. replicou e requereu a intervenção acessória provocada da E.D.P.

Foi indeferida a requerida intervenção da E.D.P., tendo a A. agravado de tal despacho.

Posteriormente foi negado provimento ao agravo.

Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

Realizado o julgamento e lida a decisão sobre a matéria de facto, foi proferida sentença final, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os RR.: - AS e esposa, MB e esposa, e MP a pagarem (cada um) à A. a quantia de 6.175,48€, acrescida de juros à taxa legal para as operações comerciais, desde 30/8/94 até integral pagamento e - CS e esposa, a pagarem à A. a quantia de 3.141.91€, acrescida dos juros de mora à mesma taxa, também desde 3078794 até integral pagamento.

Inconformados apelaram todos os R.R.

A Relação anulou a decisão de facto no que concerne à resposta dada ao quesito 15º, ordenando a repetição da produção de prova quanto ao referido quesito nos termos da nova redacção que lhe conferiu, julgando todavia improcedente o agravo interposto pelo A. do despacho que indeferiu o pedido de intervenção da E.D.P.

Realizada nova audiência de discussão e julgamento foi proferida nova sentença final, que julgando a acção parcialmente procedente, reproduziu a condenação dos R.R, constante da anterior sentença.

Apenas os R.R. AS e esposa recorreram, recurso que foi admitido como de apelação.

Conhecendo da apelação, a Relação julgou-a procedente, e consequentemente revogou a sentença recorrida, absolvendo os R.R. do pedido.

É agora a A. que, inconformada, recorreu da revista para este S.T.J.

Conclusões:Apresentadas tempestivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões: A) A quantia em que os réus foram condenados não traduz uma indemnização que a EDP reclamou por adulteração do equipamento de contagem e que a autora pagou, mas sim a diferença entra a energia paga pela autora e aquela que era devida, fruto de erro da própria EDP, que devia ter multiplicado por dez os consumos acusados, por essa ser a característica do instrumento de medida (contador); B) A quantia reclamada pela EDP e paga pela autora, traduz ainda a diferença do valor da potência contratada e a potência que era permitida através de uma ligação directa, que permitia obter um aumento de potência capaz de «funcionar e aguentar os diversos equipamentos eléctricos».

C) A qualificação jurídica ou natureza jurídica da responsabilidade referida em A) é de natureza contratual ou obrigacional e não aquiliana; D) A qualificação jurídica ou natureza jurídica da...

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