Acórdão nº 08A2755 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório Autor: AA Ré: BB Intervenientes Principais: 1) CC 2) Cooperativa de DD, CRL.
O autor propôs uma acção ordinária contra a ré, pedindo que ela fosse condenada a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o imóvel identificado na petição inicial e a entregar-lho de imediato, livre de pessoas e bens, alegando que por escritura pública de 28.11.00 o adquiriu à segunda interveniente e registou a aquisição a seu favor, estando a ré a ocupá-lo sem qualquer título, causando-lhe danos.
A ré contestou, defendendo a improcedência da causa, e em reconvenção - deduzida também contra os dois intervenientes principais - pediu que se declare a nulidade do registo predial do imóvel a favor do autor, sendo ela, ré, reconhecida como sua legítima possuidora; que se valide o negócio dissimulado de compra e venda celebrado entre os intervenientes principais, declarando-se o prédio em causa propriedade de CC; e que ambos CC) sejam condenados a pagar-lhe a quantia total de 202.013,14 € (dobro do sinal prestado), bem como as despesas que efectuou no prédio, a liquidar em execução de sentença, com juros de mora desde a citação, tudo sem prejuízo do direito de retenção.
Em resumo, alegou que o verdadeiro proprietário do imóvel reivindicado é, não o autor, mas seu pai, o interveniente CC, visto que o negócio titulado pela escritura de 28.11.00 foi simulado com o intuito de a prejudicar; que em 3/2/99 celebrou com aquele interveniente um contrato de cessão de posição contratual, adquirindo a posição contratual de promitente comprador por ele detida na promessa de compra e venda celebrada com a DD, ao abrigo da qual esta se obrigara a vender-lhe o prédio por 38.000.000$00; entregou-lhe 250.000$00 a título de sinal, que reforçou em 15.3.99 com 20.000.000$00, ficando o remanescente do preço de ser pago quando recebesse o preço de uma sua quinta que vendera a EE, FF e GG, SA; por virtude da cessão mudou-se para o prédio em 16.7.99, e a partir de então sempre se comportou e exerceu os poderes de facto correspondentes à sua posição contratual perante os vizinhos e a promitente vendedora, sem oposição de ninguém; ambos os intervenientes - o CC porque lhe cedera a sua posição e não só não cumpriu o contrato como dissimuladamente o celebrou para si e a Cooperativa porque sabia da cessão da posição contratual - são solidariamente responsáveis pelos danos que lhe causaram com a frustração das expectativas de aquisição do imóvel, correspondentes ao dobro do que prestou como sinal (20.250.000$00) e ao valor das despesas que teve com o imóvel, a apurar em execução de sentença, sem prejuízo do direito de retenção para garantia desse seu crédito.
Na réplica o autor manteve a posição assumida na petição inicial e pediu, quer o indeferimento das intervenções principais requeridas pela ré, quer a improcedência da reconvenção.
Por despacho de fls 114 foi admitida a intervenção principal da Cooperativa e de CC, pai do autor, que, citado, nada disse.
A Cooperativa, essa, contestou o pedido reconvencional, alegando em suma ser alheia a qualquer negócio existente entre o chamado CC e a ré, com quem não tem nenhuma relação jurídica, e que celebrou a escritura de compra e venda com a pessoa que o seu associado lhe indicou, nenhuma simulação negocial tendo existido.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que:
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Julgou a acção procedente, condenando a ré BB a reconhecer o autor AA como proprietário do prédio descrito no artº 1º da petição inicial e a entregar-lho, de imediato, livre de pessoas e bens; b) Absolveu o autor AA e a interveniente Cooperativa de DD dos pedidos reconvencionais formulados pela ré; c) E não conheceu, por impedimento legal (artº 328º, nºs 1 e 2, a) do CPC ), dos pedidos reconvencionais deduzidos pela mesma ré contra o interveniente CC, sem prejuízo do caso julgado aplicável.
A ré apelou e por acórdão de 28.2.08 a Relação do Porto, dando provimento parcial ao recurso, condenou o apelado CC a pagar-lhe a quantia de 202.013,19 €, acrescida de juros a contar da citação, em tudo o mais mantendo a sentença.
Deste acórdão recorreram para o STJ o apelado CC e a ré, sustentando, a finalizar, o seguinte: O apelado CC, que deve ser absolvido do pedido, ou, no mínimo, que este não deve ser conhecido; A ré, que a acção só em parte procede, pois a sua condenação a restituir o imóvel apenas deve ter lugar desde que o autor, por seu turno, lhe restitua a parte do preço por ela pago, bem como o valor das despesas com que o beneficiou, a apurar em liquidação de sentença...
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