Acórdão nº 08A2755 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório Autor: AA Ré: BB Intervenientes Principais: 1) CC 2) Cooperativa de DD, CRL.

O autor propôs uma acção ordinária contra a ré, pedindo que ela fosse condenada a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o imóvel identificado na petição inicial e a entregar-lho de imediato, livre de pessoas e bens, alegando que por escritura pública de 28.11.00 o adquiriu à segunda interveniente e registou a aquisição a seu favor, estando a ré a ocupá-lo sem qualquer título, causando-lhe danos.

A ré contestou, defendendo a improcedência da causa, e em reconvenção - deduzida também contra os dois intervenientes principais - pediu que se declare a nulidade do registo predial do imóvel a favor do autor, sendo ela, ré, reconhecida como sua legítima possuidora; que se valide o negócio dissimulado de compra e venda celebrado entre os intervenientes principais, declarando-se o prédio em causa propriedade de CC; e que ambos CC) sejam condenados a pagar-lhe a quantia total de 202.013,14 € (dobro do sinal prestado), bem como as despesas que efectuou no prédio, a liquidar em execução de sentença, com juros de mora desde a citação, tudo sem prejuízo do direito de retenção.

Em resumo, alegou que o verdadeiro proprietário do imóvel reivindicado é, não o autor, mas seu pai, o interveniente CC, visto que o negócio titulado pela escritura de 28.11.00 foi simulado com o intuito de a prejudicar; que em 3/2/99 celebrou com aquele interveniente um contrato de cessão de posição contratual, adquirindo a posição contratual de promitente comprador por ele detida na promessa de compra e venda celebrada com a DD, ao abrigo da qual esta se obrigara a vender-lhe o prédio por 38.000.000$00; entregou-lhe 250.000$00 a título de sinal, que reforçou em 15.3.99 com 20.000.000$00, ficando o remanescente do preço de ser pago quando recebesse o preço de uma sua quinta que vendera a EE, FF e GG, SA; por virtude da cessão mudou-se para o prédio em 16.7.99, e a partir de então sempre se comportou e exerceu os poderes de facto correspondentes à sua posição contratual perante os vizinhos e a promitente vendedora, sem oposição de ninguém; ambos os intervenientes - o CC porque lhe cedera a sua posição e não só não cumpriu o contrato como dissimuladamente o celebrou para si e a Cooperativa porque sabia da cessão da posição contratual - são solidariamente responsáveis pelos danos que lhe causaram com a frustração das expectativas de aquisição do imóvel, correspondentes ao dobro do que prestou como sinal (20.250.000$00) e ao valor das despesas que teve com o imóvel, a apurar em execução de sentença, sem prejuízo do direito de retenção para garantia desse seu crédito.

Na réplica o autor manteve a posição assumida na petição inicial e pediu, quer o indeferimento das intervenções principais requeridas pela ré, quer a improcedência da reconvenção.

Por despacho de fls 114 foi admitida a intervenção principal da Cooperativa e de CC, pai do autor, que, citado, nada disse.

A Cooperativa, essa, contestou o pedido reconvencional, alegando em suma ser alheia a qualquer negócio existente entre o chamado CC e a ré, com quem não tem nenhuma relação jurídica, e que celebrou a escritura de compra e venda com a pessoa que o seu associado lhe indicou, nenhuma simulação negocial tendo existido.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que:

  1. Julgou a acção procedente, condenando a ré BB a reconhecer o autor AA como proprietário do prédio descrito no artº 1º da petição inicial e a entregar-lho, de imediato, livre de pessoas e bens; b) Absolveu o autor AA e a interveniente Cooperativa de DD dos pedidos reconvencionais formulados pela ré; c) E não conheceu, por impedimento legal (artº 328º, nºs 1 e 2, a) do CPC ), dos pedidos reconvencionais deduzidos pela mesma ré contra o interveniente CC, sem prejuízo do caso julgado aplicável.

    A ré apelou e por acórdão de 28.2.08 a Relação do Porto, dando provimento parcial ao recurso, condenou o apelado CC a pagar-lhe a quantia de 202.013,19 €, acrescida de juros a contar da citação, em tudo o mais mantendo a sentença.

    Deste acórdão recorreram para o STJ o apelado CC e a ré, sustentando, a finalizar, o seguinte: O apelado CC, que deve ser absolvido do pedido, ou, no mínimo, que este não deve ser conhecido; A ré, que a acção só em parte procede, pois a sua condenação a restituir o imóvel apenas deve ter lugar desde que o autor, por seu turno, lhe restitua a parte do preço por ela pago, bem como o valor das despesas com que o beneficiou, a apurar em liquidação de sentença...

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