Acórdão nº 08B3307 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2008

Data18 Dezembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA moveu a presente acção ordinária contra Companhia de Seguros A.... SA e Banco BPI SA, pedindo: -a) que se declare que o contrato de seguro de vida objecto dos autos é qualificado como contrato de adesão subordinado às normas do DL 446/85 de 25.10; -b) que seja declarado que a ré ao comunicar à autora, aquando do encerramento do seu processo interno, que a exclusão da cobertura para a invalidez resultava duma situação já existente à data da adesão ao seguro, reconheceu, implicitamente em definitivo, a existência da invalidez da autora, em conformidade com todos os requisitos expressos na cláusula 2, 2.2 b), das Condições Gerais; se, hipoteticamente, tal não for o entendimento e se exigir a verificação cumulativa dos requisitos daquela cláusula 2, 2.2 b), deverá ser dconsiderado apenas o que consta do pedido formulado em c); -c)) por falta de entrega do próprio documento aquando da celebração do contrato e a consequente falta de comunicação prévia, deverá ser declarada a inexistência das claúsulas 5, 5.3, e 3, 3.2; relativmente à cláusula 2, 2.2 b), deverá manter-se apenas a sua redacção nos seguintes termos: "no caso de Invalidez, Absoluta e Definitiva do Segurado, a Seguradora garante o pagamento do capital seguro do beneficiário. Considera-se existir Invalidez Absoluta e Definitiva quando se verifique o seguinte facto; "Possuir o segurado uma incapacidade funcional irrecuperável igual ou superior a 75%..."; -d) serem os réus condenados solidariamente a devolver à autora o valor correspondente a todos os prémios mensais de seguro pagos por esta desde 13.05.04 (data em que foi fixada à autora uma IPP de 80% pela Junta Médica da Sub-Região do Porto da Segurança Social), o que perfaz, nesta data a quantia de € 5.220,00, acrescida dos juros vencidos na importância de € 150,00 e vincendos até integral pagamento; -e) ser a ré A..... SA condenada nos termos da cláusula 12 das Condições Gerais a entregar a importância de € 62.497,36 ao BPI SA (capital em dívida à data do sinistro), desonerando assim a autora dos pagamentos mensais em falta conforme o acordado.

Os réus deduziram contestações, a que seguiu a réplica da autora.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que, na procedência parcial da acção: - julgou improcedente a excepção peremptória da nulidade do contrato de seguro; - julgou prejudicado o conhecimento da excepção peremptória da exclusão de cobertura; - declarou que o contrato de seguro de vida objecto dos autos é qualificado como contrato de adesão subordinado às normas do DL 446/85 de 25.10; - excluiu do contrato, por falta de cumprimento dos deveres de comunicação prévia e de informação, das cláusula contratuais gerais, contrato esse que se mantém como contrato de seguro de sinistros pessoais, com as coberturas de morte e invalidez absoluta e definitiva no âmbito do contrato de mútuo que a autora celebrou com o réu BPI SA, para a aquisição da fracção autónoma descrita em A), procedendo à integração da cláusula realativa ao risco de "Invalidez Absoluta e Definitiva" no sentido da mesma se aplicar quando se verifique o seguinte facto: "Possuir o Segurado uma incapacidade funcional irrecuperável igual ou superior a 75%..."; - condenou a ré A..... SA a devolver à autora o valor correspondente a todos os prémios mensais de seguro pagos por esta desde 13.05.04, (data em que foi fixada à autora uma IIP de 80% pela Junta Médica da Sub-Região do Porto da Segurança Social), o que perfaz, na data da propositura a quantia de € 5.220,00, acrescida de juros vencidos na importância de € 150,00 e vincendos até integral pagamento; - condenou a ré A..... SA a entregar a importância de € 62.497,36 ao BPI SA (capital em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT