Acórdão nº 07B3434 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA - Comércio Geral e Representações, Lda, instaurou uma acção contra BB pedindo a sua condenação no pagamento no "contravalor de US$ 114.000,00, acrescidos dos juros vencidos, no valor de US$ 7.964,00, a que corresponde actualmente o valor de Esc.: 21.769.598$00, acrescido dos vincendos, desde 24/02/99, à já referida taxa de 15% ao ano, até efectivo e integral pagamento (..)".

Para o efeito, alegou ter concedido ao réu dois empréstimos mercantis, um no valor de cem mil dólares americanos e outro no valor de catorze mil dólares americanos, em 1989 e 1992; que o capital não foi restituído no prazo acordado; e que, em 7 de Agosto de 1998, o réu tinha recebido uma notificação que lhe dirigira para efectuar o pagamento no prazo de 30 dias, mas sem sucesso.

Disse ainda que o réu tinha sido representante da Airbus Industries GIE e que se tinha "valido" dessa "condição" para celebrar os contratos.

Na contestação, o réu negou ter celebrado com o autor qualquer contrato de empréstimo; reconheceu ter recebido aquelas quantias mas a título de pagamento da colaboração que lhe prestara no âmbito da actividade de intermediação na venda de aeronaves civis, desenvolvida pela autora e fundamentalmente remunerada por comissões pagas pela Airbus Industries GIE, da qual nunca tinha sido representante, mas director regional de vendas para a Península Ibérica. Disse ainda que, a ter havido empréstimos, nunca teriam sido mercantis, mas civis, razão pela qual os documentos juntos para os provar não poderiam substituir a forma legalmente exigida para a respectiva celebração.

Houve réplica, da qual foram considerados não escritos diversos artigos, na sequência de reclamação do réu, na qual a autora, por entre o mais, sustentou, subsidiariamente, que, se tivesse "acolhimento a tese apresentada pelo R. quanto à falta de requisitos para considerar o contrato celebrado como comercial", deveria "ser declarada a nulidade do mútuo por falta de forma e, em consequência", ser o réu "condenado na devolução à A. dos valores recebidos, bem como no pagamento dos juros vencidos e vincendos, desde a citação do R., até efectivo e integral pagamento".

Por sentença de fls.21 dos autos juntos por apenso, foi habilitada Indura Anstalt, sociedade constituída segundo o direito do Lieschenstein, para substituir a autora nesta acção.

Por sentença de fls. 169, a acção foi julgada parcialmente procedente. A sentença deu como assente a seguinte matéria de facto: "

  1. A Autora enviou ao Réu a carta datada de 1 de Agosto de 1998, cuja cópia está junta a fls. 11, dirigida a ‘Airbus Industries GIE, Rond Point Maurice Belont, 31207 Blagnac Cedex, France', para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento das quantias de cem mil dólares americanos e de catorze mil dólares americanos, que lhe havia entregue em 4 de Abril de 1989 e 14 de Janeiro de 1992, respectivamente (alínea A dos Factos Assentes).

  2. A Autora deu conhecimento a ‘Airbus Industries' do facto referido na alínea anterior tendo esta, em 11 de Agosto de 1998, informado que o Réu já não era seu empregado (alínea B dos Factos Assentes).

  3. A Autora enviou carta de igual teor à referida na alínea A) para o domicílio do Réu, que foi por este recebida em 7 de Agosto de 1998 (alínea C dos Factos Assentes).

  4. Em 4 de Abril de 1989, o Réu recebeu da Autora ‘AA' o depósito de cem mil dólares americanos, na conta nº 920000000, do Banco Stadt - Sparknasse Munique, da qual é titular (alínea D dos Factos Assentes).

  5. E recebeu da Autora um cheque, no valor de catorze mil dólares norte americanos, emitido em 14 de Janeiro de 1992, sacado sobre o Loyds Bank (alínea E dos Factos Assentes).

  6. O Réu não entregou à Autora qualquer quantia com vista à restituição dos valores referidos nas alíneas D) e E)(Alínea F dos Factos Assentes).

  7. Entre 1985 e 1997, pelo menos, o Réu foi funcionário do grupo ‘Airbus Industries GIE', incumbindo-lhe, no exercício das suas funções, promover na Península Ibérica a venda de aeronaves civis, em representação da ‘Airbus Industries GIE' (resposta aos quesitos 1º e 5º).

  8. O Réu celebrou com a Autora, em 1989, o acordo através do qual esta lhe concedeu um empréstimo, no montante de cem mil dólares americanos ao qual se reporta o depósito mencionado na alínea D) (resposta ao quesito 2º).

  9. Em 1992, o Réu celebrou com a Autora o acordo através do qual esta lhe concedeu um empréstimo, no montante de catorze mil dólares americanos, ao qual se reporta a alínea E) (resposta ao quesito 3º).

  10. As quantias mencionadas em H) e I) deviam ser reembolsadas à Autora sem quaisquer juros, tendo-se o Réu comprometido restituir-lhe a quantia mencionada na alínea H), no prazo de dois anos (resposta ao quesito 4º)".

Com base nestes factos, o tribunal deu como assente que as partes tinham celebrado dois contratos de mútuo que, nos termos dos artigos 219º, 220º e 1143º do Código Civil, eram nulos por falta de forma. Assim, declarou a respectiva nulidade e condenou o réu a restituir à autora o equivalente em...

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