Acórdão nº 07B3434 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA - Comércio Geral e Representações, Lda, instaurou uma acção contra BB pedindo a sua condenação no pagamento no "contravalor de US$ 114.000,00, acrescidos dos juros vencidos, no valor de US$ 7.964,00, a que corresponde actualmente o valor de Esc.: 21.769.598$00, acrescido dos vincendos, desde 24/02/99, à já referida taxa de 15% ao ano, até efectivo e integral pagamento (..)".
Para o efeito, alegou ter concedido ao réu dois empréstimos mercantis, um no valor de cem mil dólares americanos e outro no valor de catorze mil dólares americanos, em 1989 e 1992; que o capital não foi restituído no prazo acordado; e que, em 7 de Agosto de 1998, o réu tinha recebido uma notificação que lhe dirigira para efectuar o pagamento no prazo de 30 dias, mas sem sucesso.
Disse ainda que o réu tinha sido representante da Airbus Industries GIE e que se tinha "valido" dessa "condição" para celebrar os contratos.
Na contestação, o réu negou ter celebrado com o autor qualquer contrato de empréstimo; reconheceu ter recebido aquelas quantias mas a título de pagamento da colaboração que lhe prestara no âmbito da actividade de intermediação na venda de aeronaves civis, desenvolvida pela autora e fundamentalmente remunerada por comissões pagas pela Airbus Industries GIE, da qual nunca tinha sido representante, mas director regional de vendas para a Península Ibérica. Disse ainda que, a ter havido empréstimos, nunca teriam sido mercantis, mas civis, razão pela qual os documentos juntos para os provar não poderiam substituir a forma legalmente exigida para a respectiva celebração.
Houve réplica, da qual foram considerados não escritos diversos artigos, na sequência de reclamação do réu, na qual a autora, por entre o mais, sustentou, subsidiariamente, que, se tivesse "acolhimento a tese apresentada pelo R. quanto à falta de requisitos para considerar o contrato celebrado como comercial", deveria "ser declarada a nulidade do mútuo por falta de forma e, em consequência", ser o réu "condenado na devolução à A. dos valores recebidos, bem como no pagamento dos juros vencidos e vincendos, desde a citação do R., até efectivo e integral pagamento".
Por sentença de fls.21 dos autos juntos por apenso, foi habilitada Indura Anstalt, sociedade constituída segundo o direito do Lieschenstein, para substituir a autora nesta acção.
Por sentença de fls. 169, a acção foi julgada parcialmente procedente. A sentença deu como assente a seguinte matéria de facto: "
-
A Autora enviou ao Réu a carta datada de 1 de Agosto de 1998, cuja cópia está junta a fls. 11, dirigida a ‘Airbus Industries GIE, Rond Point Maurice Belont, 31207 Blagnac Cedex, France', para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento das quantias de cem mil dólares americanos e de catorze mil dólares americanos, que lhe havia entregue em 4 de Abril de 1989 e 14 de Janeiro de 1992, respectivamente (alínea A dos Factos Assentes).
-
A Autora deu conhecimento a ‘Airbus Industries' do facto referido na alínea anterior tendo esta, em 11 de Agosto de 1998, informado que o Réu já não era seu empregado (alínea B dos Factos Assentes).
-
A Autora enviou carta de igual teor à referida na alínea A) para o domicílio do Réu, que foi por este recebida em 7 de Agosto de 1998 (alínea C dos Factos Assentes).
-
Em 4 de Abril de 1989, o Réu recebeu da Autora ‘AA' o depósito de cem mil dólares americanos, na conta nº 920000000, do Banco Stadt - Sparknasse Munique, da qual é titular (alínea D dos Factos Assentes).
-
E recebeu da Autora um cheque, no valor de catorze mil dólares norte americanos, emitido em 14 de Janeiro de 1992, sacado sobre o Loyds Bank (alínea E dos Factos Assentes).
-
O Réu não entregou à Autora qualquer quantia com vista à restituição dos valores referidos nas alíneas D) e E)(Alínea F dos Factos Assentes).
-
Entre 1985 e 1997, pelo menos, o Réu foi funcionário do grupo ‘Airbus Industries GIE', incumbindo-lhe, no exercício das suas funções, promover na Península Ibérica a venda de aeronaves civis, em representação da ‘Airbus Industries GIE' (resposta aos quesitos 1º e 5º).
-
O Réu celebrou com a Autora, em 1989, o acordo através do qual esta lhe concedeu um empréstimo, no montante de cem mil dólares americanos ao qual se reporta o depósito mencionado na alínea D) (resposta ao quesito 2º).
-
Em 1992, o Réu celebrou com a Autora o acordo através do qual esta lhe concedeu um empréstimo, no montante de catorze mil dólares americanos, ao qual se reporta a alínea E) (resposta ao quesito 3º).
-
As quantias mencionadas em H) e I) deviam ser reembolsadas à Autora sem quaisquer juros, tendo-se o Réu comprometido restituir-lhe a quantia mencionada na alínea H), no prazo de dois anos (resposta ao quesito 4º)".
Com base nestes factos, o tribunal deu como assente que as partes tinham celebrado dois contratos de mútuo que, nos termos dos artigos 219º, 220º e 1143º do Código Civil, eram nulos por falta de forma. Assim, declarou a respectiva nulidade e condenou o réu a restituir à autora o equivalente em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO