Acórdão nº 08P3981 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | ARMÉNIO SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de .Justiça: 1.
Pelo III Juízo Penal do Tribunal Distrital de Legnica - Polónia foi enviado à autoridade central portuguesa - Procuradoria-Geral da República - um Mandado de Detenção Europeu (MDE), com vista à detenção e entrega àquela autoridade judiciária polaca do cidadão português AA, que foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática do crime do ali. 173° § § 2 e 4 do Código Penal Polaco (homicídio involuntário no exercício da condução) por sentença que transitou em julgado em 5 de Julho de 2006.
A fim de o mandado ser executado, foi requerida, pelo Ministério Público, ao Tribunal da Relação de Coimbra a detenção do arguido tendo, após o interrogatório e face à oposição do requerido, a juíza relatora do processo considerado que "não se colhe dos autos que o detido haja sido notificado de qualquer modo da decisão proferida pelo Tribunal da Polónia, mormente no sentido de assegurar as suas garantias de defesa no que concerne à interposição de recurso e/ou eventualmente requerimento de novo julgado. Em consequência do que, baseada no disposto no art. 13º aI. a) da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto e ai. d) a contrario, do Anexo da referida Lei, não é de dar seguimento ao recurso, tendo o detido sido restituído à liberdade." Perante o requerimento do Ministério Público no sentido de, em conferência, ser proferida decisão sobre a execução do MDE, a Relação de Coimbra lavrou acórdão em que negou a execução do Mandado de Detenção enquanto o Estado Polaco não demonstrar que o requerido foi notificado da sentença ou prestar garantias de que, uma vez detido e entregue lhe será facultado o direito de recurso ou de requerer um novo julgamento.
Não se conformando com esta decisão, o Ministério Público recorreu ao Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 18 de Junho de 2008, a fls. 111 dos autos, julgou resultar claro dos documentos apresentados e juntos com o MDE que a sentença condenatória do requerido foi proferida no dia 11 de Abril de 2007 e transitou em julgado no dia 5 de Julho de 2007 e que não se trata de decisão proferida na ausência do arguido, não colhendo a tese do recorrido ao pretender tratar-se de caso de aplicação do artigo 13° al. a) da Lei 65/2003. Considerando não ser de exigir a prestação das garantias referidas neste normativo, o Supremo Tribunal de Justiça revogou, em consequência, o acórdão da Relação de Coimbra e ordenou "a execução do presente MDE para que o arguido AA, devidamente identificado nos autos, cumpra o remanescente da pena de prisão em que foi condenado na Polónia - 1 ano e 4 meses.
" Baixados os autos, foi, em conformidade com o decidido, ordenada a passagem de mandados de detenção do requerido AA para que, após ser detido, fosse entregue às autoridades polacas para cumprir o remanescente da pena (1 ano e 4 meses) que lhe foi aplicada na Polónia (fls. 135).
Apesar de emitidos em 16 de Julho de 2007, os mandados não foram cumpridos, tendo o Tribunal da Relação insistido pelo respectivo cumprimento pela Policia de Segurança Pública, a quem foram entregues. Com data de 14 de Outubro de 2008, esta força policial deu conta das dificuldades com que tem deparado para encontrar o requerido, que raramente permanece em casa por ser motorista de TIR, revelando-se infrutíferas as vigilâncias que foram feitas à residência, que se situa em campo aberto.
Veio o requerido, entretanto, instaurar um recurso extraordinário de revisão da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, afirmando dispor de novos elementos de prova no sentido de comprovar que a sentença foi proferida na ausência do arguido, requerendo a suspensão da execução do acórdão deste Supremo Tribunal até o recurso de revisão ser decidido, pedindo, simultaneamente, que a pena seja executada em Portugal. Posteriormente requereu que fosse marcado dia e hora para se apresentar no Tribunal da Relação de Coimbra.
Em virtude de o MDE estar inserido nos ficheiros SIS (Sistema Integrado de Schengen), a Policia Judiciária deteve o requerido em 22 de Outubro. Nessa mesma data, foi lançado, no expediente, pela juíza relatora do processo o seguinte despacho: "Informe a PJ - Directoria de Lisboa - que o arguido já foi ouvido neste tribunal e que por ordem do STJ. - envie acórdão - foi ordenada a detenção do arguido para cumprir pena na Polónia. Devendo, assim, o mandado ser transformado em detenção para esse efeito".
Logo de seguida, o requerido apresentou novo requerimento no Tribunal da Relação de Coimbra, solicitando que "a pena seja cumprida em Portugal, nos termos da supra mencionada legislação [art. 12° nº 1 alínea g) da Lei nº 65/2003] sem embargo do requerimento efectuado junto do Supremo Tribunal de Justiça [o pedido de recurso extraordinário de revisão].
Depois de fazer o historial dos autos e de considerar que a Interpol havia informado da impossibilidade de transferir o requerido no prazo previsto pela Lei n° 635/2003, pedindo a prorrogação desse prazo, a Relatora do processo no Tribunal da Relação teceu considerações acerca do que considerou "de todo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO