Acórdão nº 08P3981 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução11 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de .Justiça: 1.

Pelo III Juízo Penal do Tribunal Distrital de Legnica - Polónia foi enviado à autoridade central portuguesa - Procuradoria-Geral da República - um Mandado de Detenção Europeu (MDE), com vista à detenção e entrega àquela autoridade judiciária polaca do cidadão português AA, que foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática do crime do ali. 173° § § 2 e 4 do Código Penal Polaco (homicídio involuntário no exercício da condução) por sentença que transitou em julgado em 5 de Julho de 2006.

A fim de o mandado ser executado, foi requerida, pelo Ministério Público, ao Tribunal da Relação de Coimbra a detenção do arguido tendo, após o interrogatório e face à oposição do requerido, a juíza relatora do processo considerado que "não se colhe dos autos que o detido haja sido notificado de qualquer modo da decisão proferida pelo Tribunal da Polónia, mormente no sentido de assegurar as suas garantias de defesa no que concerne à interposição de recurso e/ou eventualmente requerimento de novo julgado. Em consequência do que, baseada no disposto no art. 13º aI. a) da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto e ai. d) a contrario, do Anexo da referida Lei, não é de dar seguimento ao recurso, tendo o detido sido restituído à liberdade." Perante o requerimento do Ministério Público no sentido de, em conferência, ser proferida decisão sobre a execução do MDE, a Relação de Coimbra lavrou acórdão em que negou a execução do Mandado de Detenção enquanto o Estado Polaco não demonstrar que o requerido foi notificado da sentença ou prestar garantias de que, uma vez detido e entregue lhe será facultado o direito de recurso ou de requerer um novo julgamento.

Não se conformando com esta decisão, o Ministério Público recorreu ao Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 18 de Junho de 2008, a fls. 111 dos autos, julgou resultar claro dos documentos apresentados e juntos com o MDE que a sentença condenatória do requerido foi proferida no dia 11 de Abril de 2007 e transitou em julgado no dia 5 de Julho de 2007 e que não se trata de decisão proferida na ausência do arguido, não colhendo a tese do recorrido ao pretender tratar-se de caso de aplicação do artigo 13° al. a) da Lei 65/2003. Considerando não ser de exigir a prestação das garantias referidas neste normativo, o Supremo Tribunal de Justiça revogou, em consequência, o acórdão da Relação de Coimbra e ordenou "a execução do presente MDE para que o arguido AA, devidamente identificado nos autos, cumpra o remanescente da pena de prisão em que foi condenado na Polónia - 1 ano e 4 meses.

" Baixados os autos, foi, em conformidade com o decidido, ordenada a passagem de mandados de detenção do requerido AA para que, após ser detido, fosse entregue às autoridades polacas para cumprir o remanescente da pena (1 ano e 4 meses) que lhe foi aplicada na Polónia (fls. 135).

Apesar de emitidos em 16 de Julho de 2007, os mandados não foram cumpridos, tendo o Tribunal da Relação insistido pelo respectivo cumprimento pela Policia de Segurança Pública, a quem foram entregues. Com data de 14 de Outubro de 2008, esta força policial deu conta das dificuldades com que tem deparado para encontrar o requerido, que raramente permanece em casa por ser motorista de TIR, revelando-se infrutíferas as vigilâncias que foram feitas à residência, que se situa em campo aberto.

Veio o requerido, entretanto, instaurar um recurso extraordinário de revisão da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, afirmando dispor de novos elementos de prova no sentido de comprovar que a sentença foi proferida na ausência do arguido, requerendo a suspensão da execução do acórdão deste Supremo Tribunal até o recurso de revisão ser decidido, pedindo, simultaneamente, que a pena seja executada em Portugal. Posteriormente requereu que fosse marcado dia e hora para se apresentar no Tribunal da Relação de Coimbra.

Em virtude de o MDE estar inserido nos ficheiros SIS (Sistema Integrado de Schengen), a Policia Judiciária deteve o requerido em 22 de Outubro. Nessa mesma data, foi lançado, no expediente, pela juíza relatora do processo o seguinte despacho: "Informe a PJ - Directoria de Lisboa - que o arguido já foi ouvido neste tribunal e que por ordem do STJ. - envie acórdão - foi ordenada a detenção do arguido para cumprir pena na Polónia. Devendo, assim, o mandado ser transformado em detenção para esse efeito".

Logo de seguida, o requerido apresentou novo requerimento no Tribunal da Relação de Coimbra, solicitando que "a pena seja cumprida em Portugal, nos termos da supra mencionada legislação [art. 12° nº 1 alínea g) da Lei nº 65/2003] sem embargo do requerimento efectuado junto do Supremo Tribunal de Justiça [o pedido de recurso extraordinário de revisão].

Depois de fazer o historial dos autos e de considerar que a Interpol havia informado da impossibilidade de transferir o requerido no prazo previsto pela Lei n° 635/2003, pedindo a prorrogação desse prazo, a Relatora do processo no Tribunal da Relação teceu considerações acerca do que considerou "de todo...

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