Acórdão nº 07B4487 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA - Comércio de Tintas e Vernizes, Lda. instaurou contra BB, Lda. uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de € 14.047,61, acrescidos de juros de mora vincendos à taxa legal de 12% sobre a quantia de € 13.067,48 até integral pagamento.

Para o efeito, alegou terem celebrado um contrato nos termos do qual "por solicitação da ré executou serviços de pintura no edifício denominado «Pinhais» sito em .... (...)", conforme três facturas que junta e das quais a ré só pagou parte da primeira, estando em dívida a quantia de € 13.067,48.

As três facturas a que a autora se refere têm os nºs 29, 51/52 e 77, as datas, respectivamente, de 29 de Agosto de 2002, 1 de Outubro de 2002 e 29 de Outubro de 2002 e correspondem aos valores de € 22.629,84, € 2.198,89 e € 707,70.

A ré contestou. Alegou ter contratado e pago muitos outros serviços à autora, com a qual celebrou uma "empreitada de pintura dos interiores de 96 apartamentos, caixa de escadarias, caves e hall de elevadores do Edifício Pinhais de .... 2", que os serviços prestados revelaram "deficiências de grau variável em todos os 96 apartamentos", que "a autora não concluiu a empreitada, abandonando-a", que reclamou por diversas vezes, que as referidas deficiências "eram conhecidas da autora e por ela reconhecidas", que tentaram resolver as questões por acordo e que "apenas aceitou dever, das quantias reclamadas, os seguintes montantes: i) € 426,48, acrescido de IVA, relativos à factura 51; ii) € 1800,81, acrescido de IVA, relativos à factura 52; iii) € 241,90, acrescido de IVA, relativos à factura 77".

Em reconvenção, pediu a condenação da autora no pagamento de € 26.941,38, quantia que teve que despender com a "reparação dos defeitos deixados pela autora" e das "quantias a liquidar que vier a ter de pagar para efectuar a reparação integral dos defeitos causados pela autora e a conclusão dos serviços deficientemente prestados".

Alegou que "a deficiente prestação da Autora" a obrigou "a ter de contratar com terceiros a execução de serviços de pintura compreendidos no âmbito da empreitada que a Autora deveria ter executado", para "permitir, quer a conclusão da empreitada, quer a reparação de defeitos de paredes e tectos que apresentavam irregularidades, falta de emassamento, pequenos buracos, tinta mal aplicada, paredes e tectos mal lixados, conforme relatório" que juntou.

Explicou ainda que a natureza dos serviços a realizar tornava difícil o cálculo do seu valor, razão pela qual contratou o respectivo pagamento, à empresa CC, Decorações e Revestimentos, Lda., por hora de trabalho, e que "os trabalhos relacionados em sede de reconvenção foram anteriormente mal executados e facturados pela Autora", levando a que ela, ré, se visse "onerada com o pagamento em duplicado de uma mesma tarefa".

Houve resposta e tréplica.

Pelo despacho de fls. 96 foi julgada admissível a reconvenção e determinado que a acção passasse a seguir a forma ordinária.

Por sentença de fls. 213, foi julgada procedente a acção e improcedente a reconvenção, sendo a ré condenada a pagar à autora "a quantia de € 10.159 (...) acrescida de juros à taxa legal a cada momento vigente para operações comerciais desde a data da citação da ré (...) até efectivo e integral pagamento".

Ambas as partes recorreram.

Pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 318 foi negado provimento à apelação interposta pela autora (que, sem êxito, tinha requerido a rectificação da sentença, alegando ter havido erro material no montante da condenação, que deveria ter sido de € 13.067,48) e concedido provimento parcial à apelação da ré, que foi absolvida do pedido. A autora foi condenada a pagar a quantia de € 22.639,82, acrescida de IVA.

  1. Deste acórdão recorreu a autora para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi recebido como revista, com efeito meramente devolutivo.

    Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: "

    1. Com o devido respeito, e melhor entendimento, o douto Acórdão recorrido violou as disposições previstas nos artigos 1211º nº 2, 1220º nº 1, 1221º, 1222º, 428º e 563º do Código Civil, bem como as disposições constantes dos artigos 661º, nº 1, 668º nº 1 als. b), c) e d) e 712º nº 1 al. a) e b) do CPCivil, b) Ao revogar a sentença proferida em 1ª Instância e, bem assim, por não ter apreciado a matéria respeitante ao recurso interposto pela Autora daquela sentença.

    2. Ao extrair conclusões contrárias aos elementos de prova constantes dos autos, não as justificando, nem fundamentando; d) Ao decidir contra toda a matéria dada como assente, no julgamento da matéria de facto, e igualmente, na abundante prova documental produzida e, bem assim, na convicção formada pelo tribunal de 1ª instância.

    3. Ao dar como verificada, em contradição com os fundamentos alegados no próprio acórdão, a excepção de não cumprimento, com base na inexistência de prazo para pagamento por parte da Ré, quando foi dado provado que "a ré foi fazendo pagamentos por conta do preço ajustado para a empreitada, à medida que a obra ia sendo executada e os trabalhos eram facturados pela Autora", citação nossa inserta na pág. 7 do douto acórdão, penúltimo parágrafo, sublinhado nosso, t) Suscitando, desta forma uma questão nova em prejuízo da Autora, e em clara violação à matéria dada como assente e provada, bem como às regras da experiência comum, do princípio da livre apreciação e da imediação da prova, que apreciadas pela 1ª instância, concluiu pela prolação de sentença em favor da Autora, alicerçando-se, em evidências concretas, numa apreciação crítica e objectiva, rigorosa e atenta da prova.

    4. E, quando se mostra igualmente assente não ter ficado provado que a Autora não abandonou a obra ou sequer recusado a rectificação das imprecisões da mesma..., e que em momento algum a Autora foi notificada para efectuar tal serviço num prazo razoável; h) E, que a Ré ao não denunciar pormenorizadamente os defeitos de obra, ao não fixar prazo à autora para a sua reparação, ao não pagar as quantias vencidas nas condições usuais entre ambas estabelecidas e ao contratar um terceiro para a execução dos trabalhos que supostamente estavam incumbidos à Autora, num momento em que ainda existia troca de correspondência entre ambas, com vista a ultrapassarem as divergências, colocou a Autora numa situação objectiva de impossibilidade de cumprimento da sua prestação, i) Pois com efeito, o dono da obra não se pode substituir ao empreiteiro, nem pode seguir a ordem legal que melhor entender, tem de começar por pedir a eliminação dos defeitos pelo empreiteiro e não sendo eliminados os defeitos poderá então exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, como refere Pires de Lima, no código civil anotado: "pode considerar-se seguro, no nosso direito, que este artigo não confere ao dono da obra o direito de, por si só ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos, ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro." Assim, o regime a aplicar terá de ser o disposto no art. 828º do Código Civil; j) Igualmente como assente está a existência do débito da Ré, à Autora, que esta aliás, não impugnou, facto que por si só, é revelador e integrador do direito da Autora, que o douto acórdão ignorou; l) O douto acórdão recorrido procedeu ainda a uma extensão ilegal do julgamento da matéria de facto, fazendo, com isso, proceder o pedido reconvencional formulado pela Ré, quando esta, no seu recurso de apelação, não sindicou a apreciação da prova produzida, apenas fundamentou que face à matéria dada como provada em 1.ª instância, deveria ter sido proferida decisão diferente, m) Quando a Ré não reclamou da fixação da matéria de facto dada como assente e inserta no despacho saneador, não reclamou do julgamento da matéria de facto nem impugnou a matéria que logrou provar-se em 1.ª instância, conforme o impõe o art. 690º-A do CPC, n) Nem o Tribunal da Relação alterou a matéria de facto dada como provada em 1.ª instância, que pudesse justificar a decisão recorrida; o) Bem como, procedeu ainda a uma modificação da decisão de facto, quando tal questão nem sequer foi...

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