Acórdão nº 08B3754 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório Sociedade Turística AA, S.A.
Intentou contra BB Investiments Limited e CC- Investimentos Hoteleiros e Turísticos, S.A.
Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo .
se declare a nulidade da venda à 2ª ré do prédio sito na ..., freguesia de Monte Gordo, concelho de Vila Real de Santo António, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob a ficha nº 00336 da dita freguesia de Monte Gordo e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1435; .
que seja ordenado o cancelamento dos registos correspondentes à inscrição G1, por inexistência do direito na mesma definido, e à inscrição G2, por nulidade, ambas referentes ao identificado prédio. Alegou que foi anulada nos tribunais administrativos a deliberação camarária (1) de 13.9.1998 de vender à 1.ª R., em hasta pública, o referido prédio, a qual teve lugar em 11.10.1998; por sua vez, esta R. vendeu à 2.ª R. esse prédio, venda que é nula pela eficácia retroactiva daquela anulação. A R. CCcontestou por excepção - ilegitimidade da A., caducidade do direito à anulação das deliberações referidas e das vendas do prédio - por não ter executado no prazo de 3 anos a declaração proferida pelo STA - litisconsórcio necessário por não ter demandado a Câmara de VRSA; ineptidão da P.I.; ainda por impugnação; deduziu reconvenção, pedindo indemnização pelos prejuízos causados, por não ter podido prosseguir com o projecto de construção do aparthotel que estava previsto para o mencionado terreno e que fora o motivo da autorização para a câmara vender o terreno.
Houve réplica.
No despacho saneador, além de se ter julgado improcedente a excepção de ineptidão da P.I., foi a A. julgada parte ilegítima, sendo as RR. absolvidas da instância, decisão que veio a ser revogada pelo STJ que considerou a A. parte legítima.
Foi requerida a intervenção principal do Município de VRSA que contestou invocando falta de interesse em agir da A., incompetência material do tribunal, a sua ilegitimidade, caso julgado, erro na forma de processo, ineptidão da petição inicial, caducidade da acção e bem assim a sua inviabilidade, concluindo no sentido da improcedência da acção.
Houve réplica.
No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções invocadas pelo R. Câmara, sendo, no entanto, julgada procedente a excepção de caducidade do direito da A. e absolvidas as RR. do pedido. A A. interpôs recurso de apelação e as RR. CCe Município recurso subordinado.
A Relação julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão da 1.ª instância relativamente à caducidade, tendo considerado prejudicados os recursos subordinados.
Pede agora revista, mantendo as RR. o recurso subordinado.
Conclusões Do recurso principal - da A.: a) O Tribunal da Relação de Évora violou o disposto no art. 158.°, no art. 659.°, na al. b) do n.º 1 do art. 668.° e no art. 715.°, todos do Cód. Proc. Civ., e no n.º 1 do art. 205.° da CRP; b) Daquelas disposições legais resulta a obrigatoriedade de as sentenças precisarem toda a realidade fáctica que se encontra provada nos autos para, em segundo lugar, a mesma ser submetida a tratamento jurídico adequado; c) Na sentença recorrida, há completa omissão de discriminação de factos provados; d) A Relação só pode socorrer-se do art. 715.° do cód. proc. cv., substituindo-se à 1.ª Instância, se dispuser logo de todos os elementos necessários, por a decisão recorrida conter já integralmente a matéria de facto relevante para a apreciação das pretensões; e) No caso em apreço não estava em causa a apreciação de uma questão de mérito relativamente à qual o tribunal a quo não se havia pronunciado mas antes, e tão somente, a selecção da própria matéria de facto, a qual consistia, justamente, no elemento em falta; f) O Tribunal da Relação de Évora não deu cumprimento ao disposto no n.o 3 do citado art. 715.° do Cód. Proc. Civ., como devia; g) A venda do lote de terreno objecto dos autos foi concretizada em função e por via da sua arrematação e adjudicação em hasta pública; h) A escritura pública de compra e venda outorgada em 16.01.89 constituiu mera formalidade ad probationem do contrato, para efeitos do registo, a qual poderia, alternativamente, lograr-se por simples certidão de adjudicação, ou auto de arrematação lavrado pelo oficial administrativo; i) Mediante a eficácia ex tunc do trânsito em julgado do acórdão anulatório do Supremo Tribunal Administrativo, o acto de adjudicação e arrematação do lote de terreno foi definitivamente eliminado da ordem jurídica, assim como o foi, et pour cause, a escritura pública de compra e venda que o titulou; n) O acórdão recorrido violou os arts. 6.°, n.º 1, e 9.°, n,o 2, ambos do Dec. Lei n.º 256-A/77, de 17.06, o art. 133. °, n.º 2, al. h), da L.P.T.A., o art. 268.° do Cód. Civ., e, finalmente, o n.º 2 do art. 205.° da CRP.
Termina pedindo se conceda a revista, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se o mesmo por outra que: a) julgue improcedente a excepção de caducidade do direito da a., ora recte.; b) confirme a nulidade da venda do lote de terreno da CMVRSA à 1.8 r., ora recda.; c) declare a nulidade da venda realizada pela 1.ª R. à 2.ª Ré e, finalmente, d) julgue procedentes os pedidos de cancelamento dos registos de ambas as vendas.
Do recurso subordinado - da R. CC: a) A autora e ora recorrida apresentou, em exclusividade, como causa de pedir nos presentes autos, o Acórdão confirmativo da sentença anulatória da deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António que, em 1988.10.11, adjudicou provisoriamente o prédio identificado nos autos à sociedade BB, Limited; b) O pedido da autora e ora recorrida é apenas um único - a execução daquele julgado, mediante a supressão de um negócio que, no entender da autora, o ofende; c) A competência do tribunal afere-se pelas normas reguladoras à data da propositura da causa e resulta da análise de relação material controvertida, tal como configurada pela autora; Pois bem, d) O Tribunal de 1.ª Instância aplicou erradamente o disposto no artigo 55º nº 1 alínea a) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 38/87, de 23.12. e o douto Aresto em recurso manteve tal decisão, considerando que não teve necessidade de conhecer do recurso subordinado; e) Foi, pois, violado o disposto na alínea n) do nº 1 do artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais...
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