Acórdão nº 08B3754 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução11 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório Sociedade Turística AA, S.A.

Intentou contra BB Investiments Limited e CC- Investimentos Hoteleiros e Turísticos, S.A.

Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo .

se declare a nulidade da venda à 2ª ré do prédio sito na ..., freguesia de Monte Gordo, concelho de Vila Real de Santo António, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob a ficha nº 00336 da dita freguesia de Monte Gordo e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1435; .

que seja ordenado o cancelamento dos registos correspondentes à inscrição G1, por inexistência do direito na mesma definido, e à inscrição G2, por nulidade, ambas referentes ao identificado prédio. Alegou que foi anulada nos tribunais administrativos a deliberação camarária (1) de 13.9.1998 de vender à 1.ª R., em hasta pública, o referido prédio, a qual teve lugar em 11.10.1998; por sua vez, esta R. vendeu à 2.ª R. esse prédio, venda que é nula pela eficácia retroactiva daquela anulação. A R. CCcontestou por excepção - ilegitimidade da A., caducidade do direito à anulação das deliberações referidas e das vendas do prédio - por não ter executado no prazo de 3 anos a declaração proferida pelo STA - litisconsórcio necessário por não ter demandado a Câmara de VRSA; ineptidão da P.I.; ainda por impugnação; deduziu reconvenção, pedindo indemnização pelos prejuízos causados, por não ter podido prosseguir com o projecto de construção do aparthotel que estava previsto para o mencionado terreno e que fora o motivo da autorização para a câmara vender o terreno.

Houve réplica.

No despacho saneador, além de se ter julgado improcedente a excepção de ineptidão da P.I., foi a A. julgada parte ilegítima, sendo as RR. absolvidas da instância, decisão que veio a ser revogada pelo STJ que considerou a A. parte legítima.

Foi requerida a intervenção principal do Município de VRSA que contestou invocando falta de interesse em agir da A., incompetência material do tribunal, a sua ilegitimidade, caso julgado, erro na forma de processo, ineptidão da petição inicial, caducidade da acção e bem assim a sua inviabilidade, concluindo no sentido da improcedência da acção.

Houve réplica.

No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções invocadas pelo R. Câmara, sendo, no entanto, julgada procedente a excepção de caducidade do direito da A. e absolvidas as RR. do pedido. A A. interpôs recurso de apelação e as RR. CCe Município recurso subordinado.

A Relação julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão da 1.ª instância relativamente à caducidade, tendo considerado prejudicados os recursos subordinados.

Pede agora revista, mantendo as RR. o recurso subordinado.

Conclusões Do recurso principal - da A.: a) O Tribunal da Relação de Évora violou o disposto no art. 158.°, no art. 659.°, na al. b) do n.º 1 do art. 668.° e no art. 715.°, todos do Cód. Proc. Civ., e no n.º 1 do art. 205.° da CRP; b) Daquelas disposições legais resulta a obrigatoriedade de as sentenças precisarem toda a realidade fáctica que se encontra provada nos autos para, em segundo lugar, a mesma ser submetida a tratamento jurídico adequado; c) Na sentença recorrida, há completa omissão de discriminação de factos provados; d) A Relação só pode socorrer-se do art. 715.° do cód. proc. cv., substituindo-se à 1.ª Instância, se dispuser logo de todos os elementos necessários, por a decisão recorrida conter já integralmente a matéria de facto relevante para a apreciação das pretensões; e) No caso em apreço não estava em causa a apreciação de uma questão de mérito relativamente à qual o tribunal a quo não se havia pronunciado mas antes, e tão somente, a selecção da própria matéria de facto, a qual consistia, justamente, no elemento em falta; f) O Tribunal da Relação de Évora não deu cumprimento ao disposto no n.o 3 do citado art. 715.° do Cód. Proc. Civ., como devia; g) A venda do lote de terreno objecto dos autos foi concretizada em função e por via da sua arrematação e adjudicação em hasta pública; h) A escritura pública de compra e venda outorgada em 16.01.89 constituiu mera formalidade ad probationem do contrato, para efeitos do registo, a qual poderia, alternativamente, lograr-se por simples certidão de adjudicação, ou auto de arrematação lavrado pelo oficial administrativo; i) Mediante a eficácia ex tunc do trânsito em julgado do acórdão anulatório do Supremo Tribunal Administrativo, o acto de adjudicação e arrematação do lote de terreno foi definitivamente eliminado da ordem jurídica, assim como o foi, et pour cause, a escritura pública de compra e venda que o titulou; n) O acórdão recorrido violou os arts. 6.°, n.º 1, e 9.°, n,o 2, ambos do Dec. Lei n.º 256-A/77, de 17.06, o art. 133. °, n.º 2, al. h), da L.P.T.A., o art. 268.° do Cód. Civ., e, finalmente, o n.º 2 do art. 205.° da CRP.

Termina pedindo se conceda a revista, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se o mesmo por outra que: a) julgue improcedente a excepção de caducidade do direito da a., ora recte.; b) confirme a nulidade da venda do lote de terreno da CMVRSA à 1.8 r., ora recda.; c) declare a nulidade da venda realizada pela 1.ª R. à 2.ª Ré e, finalmente, d) julgue procedentes os pedidos de cancelamento dos registos de ambas as vendas.

Do recurso subordinado - da R. CC: a) A autora e ora recorrida apresentou, em exclusividade, como causa de pedir nos presentes autos, o Acórdão confirmativo da sentença anulatória da deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António que, em 1988.10.11, adjudicou provisoriamente o prédio identificado nos autos à sociedade BB, Limited; b) O pedido da autora e ora recorrida é apenas um único - a execução daquele julgado, mediante a supressão de um negócio que, no entender da autora, o ofende; c) A competência do tribunal afere-se pelas normas reguladoras à data da propositura da causa e resulta da análise de relação material controvertida, tal como configurada pela autora; Pois bem, d) O Tribunal de 1.ª Instância aplicou erradamente o disposto no artigo 55º nº 1 alínea a) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 38/87, de 23.12. e o douto Aresto em recurso manteve tal decisão, considerando que não teve necessidade de conhecer do recurso subordinado; e) Foi, pois, violado o disposto na alínea n) do nº 1 do artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais...

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