Acórdão nº 08B3415 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Na comarca de Soure, AA SA intentou contra: BB - Comércio de Combustíveis Lda, a presente acção declarativa, sob a forma ordinária.

Alegou, em síntese, que forneceu combustíveis - cujo valor precisa - à ré e que procedeu à substituição duma bomba a esta pertencente, sem que, em qualquer dos casos, ela lhe tivesse pago o preço acordado.

Pediu, em conformidade, a condenação desta a pagar-lhe € 45.496,77 acrescidos de juros.

II - Contestou a BB, impugnando muitos dos factos carreados pela autora.

E deduziu reconvenção invocando, pormenorizadamente, os prejuízos derivados da suspensão de fornecimento levada a cabo pela autora. Efectuada a compensação com o débito que tem para com ela, pediu a sua condenação a pagar-lhe o remanescente de € 4.541,45.

III - A autora respondeu invocando, quanto ao que agora interessa, que, face ao não pagamento dos combustíveis, podia suspender os fornecimentos até lhe ser pago o valor em falta.

IV - A acção prosseguiu a sua tramitação, tendo, na altura oportuna, sido proferida sentença. Condenou-se a ré no pedido da autora e, quanto ao pedido reconvencional, condenou-se esta a pagar àquela a quantia que se liquidar ulteriormente, "correspondente aos lucros que esta deixou de auferir com a não entrega dos combustíveis encomendados pela ré em 22.11.2004 e com o facto de ter deixado de fornecer o posto de combustíveis da ré".

V - Inconformada com a decisão sobre a reconvenção, interpôs recurso a autora e com êxito o fez, porquanto o Tribunal da Relação de Coimbra absolveu-a do pedido reconvencional.

Entendeu a Relação que "o actuar da excepção do não cumprimento do contrato retira ao comportamento da apelante...o carácter contratualmente ilícito..." VI - Pede revista agora a ré.

Conclui as alegações do seguinte modo: 1 - Nos termos do art.428, n.º1 do Cód. Civil, só nos contratos bilaterais onde não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, é que cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.

2 - Atento o disposto no n.º1 do artigo 432° do C.C., apenas é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção.

3 - Não ficou provado que a A. tenha comunicado à R. a sua intenção de resolver o contrato, como impõe o artigo 436°, n.º1 do C.C.

4 - Mais, de acordo com o artigo 562° do C.C., " Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação", ou seja, o princípio geral que preside à obrigação de indemnizar é o da reconstituição do lesado na situação que existiria se não se tivesse verificado o evento.

5- Assim, dado que as prestações a cargo das partes tinham prazo diferente de cumprimento, não tem aqui aplicação a excepção de não cumprimento do contrato.

6 - Deste modo, a actuação da A., ao não fornecer os combustíveis encomendados pela R., sem mais, consubstancia um acto ilícito.

7 - Nos termos do art. 798° do C.C. " O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.

8 - Por outro lado, recai...

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