Acórdão nº 08B3415 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Na comarca de Soure, AA SA intentou contra: BB - Comércio de Combustíveis Lda, a presente acção declarativa, sob a forma ordinária.
Alegou, em síntese, que forneceu combustíveis - cujo valor precisa - à ré e que procedeu à substituição duma bomba a esta pertencente, sem que, em qualquer dos casos, ela lhe tivesse pago o preço acordado.
Pediu, em conformidade, a condenação desta a pagar-lhe € 45.496,77 acrescidos de juros.
II - Contestou a BB, impugnando muitos dos factos carreados pela autora.
E deduziu reconvenção invocando, pormenorizadamente, os prejuízos derivados da suspensão de fornecimento levada a cabo pela autora. Efectuada a compensação com o débito que tem para com ela, pediu a sua condenação a pagar-lhe o remanescente de € 4.541,45.
III - A autora respondeu invocando, quanto ao que agora interessa, que, face ao não pagamento dos combustíveis, podia suspender os fornecimentos até lhe ser pago o valor em falta.
IV - A acção prosseguiu a sua tramitação, tendo, na altura oportuna, sido proferida sentença. Condenou-se a ré no pedido da autora e, quanto ao pedido reconvencional, condenou-se esta a pagar àquela a quantia que se liquidar ulteriormente, "correspondente aos lucros que esta deixou de auferir com a não entrega dos combustíveis encomendados pela ré em 22.11.2004 e com o facto de ter deixado de fornecer o posto de combustíveis da ré".
V - Inconformada com a decisão sobre a reconvenção, interpôs recurso a autora e com êxito o fez, porquanto o Tribunal da Relação de Coimbra absolveu-a do pedido reconvencional.
Entendeu a Relação que "o actuar da excepção do não cumprimento do contrato retira ao comportamento da apelante...o carácter contratualmente ilícito..." VI - Pede revista agora a ré.
Conclui as alegações do seguinte modo: 1 - Nos termos do art.428, n.º1 do Cód. Civil, só nos contratos bilaterais onde não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, é que cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
2 - Atento o disposto no n.º1 do artigo 432° do C.C., apenas é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção.
3 - Não ficou provado que a A. tenha comunicado à R. a sua intenção de resolver o contrato, como impõe o artigo 436°, n.º1 do C.C.
4 - Mais, de acordo com o artigo 562° do C.C., " Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação", ou seja, o princípio geral que preside à obrigação de indemnizar é o da reconstituição do lesado na situação que existiria se não se tivesse verificado o evento.
5- Assim, dado que as prestações a cargo das partes tinham prazo diferente de cumprimento, não tem aqui aplicação a excepção de não cumprimento do contrato.
6 - Deste modo, a actuação da A., ao não fornecer os combustíveis encomendados pela R., sem mais, consubstancia um acto ilícito.
7 - Nos termos do art. 798° do C.C. " O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
8 - Por outro lado, recai...
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Acórdão nº 3309/08.1TJVNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2015
...garantir contra o não cumprimento pelo outro de prestações atrasadas” – cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 4.12.2008, Proc. 08B3415, in O contrato de empreitada, sub judice, pelo seu clausulado, revela que as prestações recíprocas do dono da obra e do empreiteiro eram fracci......
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