Acórdão nº 08P3968 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : No Tribunal Judicial de Alcobaça , seu 2.º Juízo e P.º n.º 322/08 .2GEACB, de Detenção de Estrangeiro em Situação Ilegal , AA , que se intitulou nacional da Croácia e com residência na Via Vecchia , n.º ............. , Milão , actualmente detido no Centro de Internamento de Estrangeiros , sito na Rua .......... , n.º ....-Porto , requereu a presente providência excepcional de " Habeas Corpus " , com os fundamentos seguintes : No dia 10 de Novembro de 2008 , foi sujeito a interrogatório judicial no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça , em virtude de ter sido encontrado na localidade de S. Martinho do Porto em condição ilegal ; Recusou , então , prestar declarações e , perguntado pela M.ª Juiz , aceitou ser conduzido , de imediato , à fronteira , sendo que 3 horas depois já se encontrava no Porto , ao cuidado do SEF ; A referida condução , " de imediato " , transformou-se em quase duas semanas de detenção naquele SEF , recebendo como justificação o facto de não possuir documentos e nem a Itália e a Croácia aceitarem recebê-lo ; Foi , ainda , notificado de um despacho judicial do qual consta que o seu bilhete de identidade não é bastante para que possa ser conduzido à fronteira e afastado do território nacional .

E visto o perigo de fuga entendeu-se que a medida de coacção prestada -TIR -se mostrava insuficiente , visto o disposto nos art.ºs 191.º a 193 .º , 204.º a) ,do CPP e 142.º n.º 1 c) e 146.º n.ºs 2 e 3 , da Lei n.º 23/07 , de 4/8 , foi sujeito à medida de colocação em centro de instalação a determinar pelo SEF.

Assim é lícito concluir que se dá ao SEF a possibilidade de colocar o requerente num Estabelecimento Prisional , surgindo este despacho como uma ordem de prisão preventiva , sobre o qual nem o M:º P.º e nem o defensor tiveram oportunidade de se pronunciar .

Quanto aos motivos invocados também resulta claro que não é o perigo de fuga , já existente na data da prestação do TIR , mas sim o facto de o SEF não conseguir executar o afastamento do requerente de forma imediata .

A lei não permite aplicar uma medida de coacção , que de facto é uma prisão preventiva , baseada não na qualidade de arguido ou um perigo de fuga , mas a incapacidade da administração pública em aplicar uma medida decretada pelo Tribunal .

Não existe ordem de expulsão do Espaço .... , nada impedindo que o mesmo seja notificado para abandonar voluntariamente o território nacional , em 20 dias , como é usual nestes casos .

Deve, assim , ser restituído , de imediato , à liberdade , notificando-se o mesmo para abandonar o País em 20 dias .

A M.ª JIC informou , nos...

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