Acórdão nº 08P3968 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : No Tribunal Judicial de Alcobaça , seu 2.º Juízo e P.º n.º 322/08 .2GEACB, de Detenção de Estrangeiro em Situação Ilegal , AA , que se intitulou nacional da Croácia e com residência na Via Vecchia , n.º ............. , Milão , actualmente detido no Centro de Internamento de Estrangeiros , sito na Rua .......... , n.º ....-Porto , requereu a presente providência excepcional de " Habeas Corpus " , com os fundamentos seguintes : No dia 10 de Novembro de 2008 , foi sujeito a interrogatório judicial no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça , em virtude de ter sido encontrado na localidade de S. Martinho do Porto em condição ilegal ; Recusou , então , prestar declarações e , perguntado pela M.ª Juiz , aceitou ser conduzido , de imediato , à fronteira , sendo que 3 horas depois já se encontrava no Porto , ao cuidado do SEF ; A referida condução , " de imediato " , transformou-se em quase duas semanas de detenção naquele SEF , recebendo como justificação o facto de não possuir documentos e nem a Itália e a Croácia aceitarem recebê-lo ; Foi , ainda , notificado de um despacho judicial do qual consta que o seu bilhete de identidade não é bastante para que possa ser conduzido à fronteira e afastado do território nacional .
E visto o perigo de fuga entendeu-se que a medida de coacção prestada -TIR -se mostrava insuficiente , visto o disposto nos art.ºs 191.º a 193 .º , 204.º a) ,do CPP e 142.º n.º 1 c) e 146.º n.ºs 2 e 3 , da Lei n.º 23/07 , de 4/8 , foi sujeito à medida de colocação em centro de instalação a determinar pelo SEF.
Assim é lícito concluir que se dá ao SEF a possibilidade de colocar o requerente num Estabelecimento Prisional , surgindo este despacho como uma ordem de prisão preventiva , sobre o qual nem o M:º P.º e nem o defensor tiveram oportunidade de se pronunciar .
Quanto aos motivos invocados também resulta claro que não é o perigo de fuga , já existente na data da prestação do TIR , mas sim o facto de o SEF não conseguir executar o afastamento do requerente de forma imediata .
A lei não permite aplicar uma medida de coacção , que de facto é uma prisão preventiva , baseada não na qualidade de arguido ou um perigo de fuga , mas a incapacidade da administração pública em aplicar uma medida decretada pelo Tribunal .
Não existe ordem de expulsão do Espaço .... , nada impedindo que o mesmo seja notificado para abandonar voluntariamente o território nacional , em 20 dias , como é usual nestes casos .
Deve, assim , ser restituído , de imediato , à liberdade , notificando-se o mesmo para abandonar o País em 20 dias .
A M.ª JIC informou , nos...
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