Acórdão nº 08P3067 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2008

Data04 Dezembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

AA, nascido a 8/06/1967, casado, à data Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de M..., residente em M..., foi condenado a 26/10/2006, no 1º Juízo Criminal da Guarda (Pº comum singular 669/05. OTAGRD), pela prática de um crime de injúria, do artº 181º nº 1 do C. P., na pena de 60 dias de multa à taxa de 8 €, o que perfez a multa global de 480 €, e bem assim no pagamento de 300 € a título de indemnização ao aí assistente o ofendido BB.

Recorreu da decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, que por acórdão de 23/3/2007 julgou parcialmente procedente o recurso, e alterou a pena para 40 dias de multa, em tudo o mais se mantendo o decidido.

O arguido interpõe agora recurso extraordinário para revisão de sentença, ao abrigo da al. a) do nº 1 artº 449º, 450º, 451º e 452º, todos do C.P.P..

A - PEDIDO Os fundamentos do pedido de revisão, invocados pelo recorrente, assentam, em síntese, no seguinte: - A testemunha CC, cujo depoimento foi, a seu ver, determinante para a condenação, elaborou uma declaração extrajudicial, escrita, que entregara ao arguido, aqui recorrente, e em que confessa que mentira na audiência de julgamento, mostrando-se arrependida.

- Essa declaração deu origem a um processo de inquérito, pelo crime de falsidade p. e p. no artº 360º nº 1 e 3 do C.P. (Pº 1309/06.5 TAGRD), onde se indiciou o facto de a testemunha ter prestado um depoimento falso, porque de facto ela não ouviu o arguido dizer ao assistente "...Ó seu ordinário, já lhe vou tratar da saúde", ao contrário do que afirmara no processo. Era aquela expressão que integrava o crime de injúria por que fora condenado o arguido.

- No fim do inquérito foi decidido suspender provisoriamente o processo, nos termos do artº 281º do C.P.P. (o que ocorreu por 5 meses, e mediante a entrega de 200 € aos Bombeiros Voluntários de M..., tudo aceite pelo arguido). Estes autos ficaram arquivados a partir de 11/1/2008.

- Termina o recorrente dizendo que a sua pretensão deve proceder, porque se está perante uma "mentira comprovada", a qual se pode mostrar aferida, nas palavras do Ac. do S.T.J. de 20/06/2001 (Pº 4093/02) "quer em sentença transitada em julgado quer em despacho que tenha posto fim ao processo".

Foi junta certidão do acórdão condenatório de 1ª instância, e do da Relação, bem como, narrativamente, do trânsito em julgado da decisão.

Juntou o recorrente, ainda, certidão do despacho do Mº Pº que optou pela suspensão provisória do processo de inquérito, bem como do despacho do Mmº Juiz que, a tal, deu a sua concordância, e ainda do despacho de arquivamento do dito inquérito.

B - RESPOSTAS O MºPº respondeu, dizendo, em síntese, que: O depoimento da testemunha CC foi uma das provas tidas em conta para a condenação, e não foi determinante. O Tribunal "ancorou" a sua convicção no depoimento [declarações] do ofendido/assistente, mas apreciou as provas criticamente e na sua globalidade, conjugadas com as regras da experiência comum. Entende que, não estando reunidos os respectivos pressupostos, o recurso deve ser julgado improcedente.

O assistente, a seu turno, defende que o recurso carece manifestamente de fundamento, tendo incidido a sua resposta em três pontos: - Desconhece...

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