Acórdão nº 08A2653 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | MOREIRA ALVES |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
RelatórioNo Tribunal judicial da comarca de Sintra AA, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB alegando em fundamento:-1- Por contrato de 7/1/2002 a Ré prometeu vender à A. e esta prometeu comprar, a fracção autónoma designada pelas letras "CT", corres.......Rua de Timor, n.º ....... Queluz; -2- O preço convencionado foi de 18.500.000$00, tendo a A. entregue a título de sinal a quantia de 10.474,76 €, devendo o resto do preço ser pago na data da escritura, a celebrar no prazo de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 30 dias; -3- Em 8 de Março de 2002, por aditamento ao citado contrato, foi admitida a prorrogação do prazo por mais 30 dias e foi entregue pela A., como reforço do sinal e princípio de pagamento, a quantia de 24.940,00 €, tendo sido acordado que, caso não fosse possível à ora A. marcar a escritura naquele prazo, ficaria a mesma obrigada a pagar juros de 2% sobre o capital em dívida; -4- Competia à A. marcar a respectiva escritura e avisar a Ré, com a antecedência mínima de 15 dias da data, hora e cartório notarial onde seria outorgada; -5- A Ré comprometeu-se a entregar toda a documentação necessária à efectivação da escritura e registos provisórios, se houver lugar, de imediato.
-6- Em Junho de 2002 a A. tomou conhecimento da existência de uma hipoteca e de uma penhora incidentes sobre a fracção em causa, tendo então acordado verbalmente com a Ré que a escritura apenas seria marcada quando fosse efectuado a distrate da hipoteca e o levantamento da penhora, o que a Ré não fez; -7- De resto a Ré não entregou a documentação necessária à celebração da escritura, declarando, através da carta de 21/11/2002, além do mais, ter perdido o interesse na celebração do contrato prometido.
-8- A A. tinha recebido uma carta da Ré, datada de 15/10/2002, onde esta lhe comunicava que tendo expirado o prazo para marcar a escritura, lhe concedia o prazo suplementar de 5 dias para o efeito, findo o qual, sem que seja marcada a escritura, deixaria de estar interessada na celebração do negócio, considerando-o definitivamente incumprido por culpa única da A.
-9- Todavia, não enviou os documentos necessários, e nada disse em relação à penhora existente sobre a fracção.
Termina formulando os seguintes pedidos a- que seja emitida sentença que substitua a declaração negocial em falta, isto é, que declare ter a A. adquirido por compra e venda e pelo preço de 92.277,61€ a fracção autónoma em casa; b- que, nos termos do disposto no n.º 4 do Art. 830 do C.C. seja a Ré condenada a entregar a importância necessária para expurgar a hipoteca e penhora que recaem sobre a fracção prometida vender ...
c- Em alternativa, que seja a Ré condenada a restituir à A. as quantias recebidas a título de sinal, em dobro (70.829,52) em consequência do incumprimento ... + juros desde a citação.
Citada a Ré contestou.
No essencial e resumidamente alega: - nunca se comprometeu a proceder ao distrate da hipoteca e ao levantamento da penhora em data anterior à da celebração da escritura; - Entregou na agência de imediação imobiliária, logo em Fevereiro de 2002, a documentação necessária à celebração da escritura; - Foi o A. quem desconsiderou os prazos contratualmente estabelecidos; - A dívida à C.G.D. foi atempadamente liquidada, além do que, no limite, podia fazê-lo no momento da escritura; - Assim, face ao incumprimento da A. assiste-lhe o direito de fazer suas as quantias entregues pela A. a título de sinal.
- Pede a condenação da A. como litigante de má-fé.
A A. replicou.
Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Instruídos os autos realizou-se a audiência de discussão e julgamento, e, lida a decisão sobre a matéria de facto, elaborou-se sentença final que decidiu: "... julgo improcedente o pedido de execução específica ... julgando parcialmente procedente o pedido de restituição das quantias entregues, condenando-se a Ré a pagar à A. a quantia de 11.804,92€ ..., acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a presente data ...".
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e Ré intentaram recurso de apelação da referida sentença final.
A Relação apreciando os recursos, alterou diversos pontos de facto que tinham sido impugnados nas apelações e afinal, julgou improcedente a apelação da A.
julgou procedente a apelação da Ré e em consequência revogou a sentença recorrida, absolvendo a Ré dos pedidos.
Inconformada recorre a A. agora de revista e para este S.T.J..
Conclusões Oferecidas tempestivas alegações formulou a recorrente as seguintes conclusões:Nestes termos e em conclusão: 1. O presente recurso tem como fim reapreciar o Acórdão proferido pela Relação de Lisboa que julgou a acção improcedente, por considerar que ambas as partes se encontram em mora.
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Dos factos considerados assentes resulta em termos sumários que as partes outorgaram um contrato promessa de compra e venda, tendo resultado para a promitente compradora, ora recorrente a obrigação de marcar a escritura no prazo de 120 dias, 3. e para a promitente vendedora a obrigação de entregar a documentação necessária para essa marcação bem como a obrigação de vender a fracção prometida livre de ónus e encargos.
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Em 8 de Março de 2002 as partes celebram um aditamento ao referido contrato promessa, onde a Promitente compradora reforçou o sinal entregando a quantia de 24.940.00€, tendo também sido inserida uma cláusula que caso não fosse possível à promitente compradora marca a escritura naquele prazo, ficaria a mesma obrigada a pagar juros de 2% sobre o capital em divida.
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Ficou provado que a autora (promitente compradora) não marcou a escritura no prazo de 120 dias constante no contrato promessa.
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E a partir deste facto o Acórdão recorrido conclui erradamente que a autora incumpriu o contrato em causa entrando em mora a partir de então.
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È deste entendimento que a recorrente discorda, por entender que a autora não entrou em mora, isto é, apesar de não marcar a escritura dentro do prazo dos 120 dias, tal facto não implicaria o retardamento do cumprimento do seu dever de marcar o dia e hora da escritura no cartório Notarial, como vamos infra demonstrar.
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O único fundamento que a Relação aponta para colocar a Autora numa situação de mora é por ter entendido que a documentação para a marcação da escritura se encontrar disponível na agência imobiliária, não concretizando desde que data e até que data esses documentos ai se encontravam disponíveis para serem entregues à autora.
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Na verdade tal conclusão não encontra fundamento nem na matéria de facto assente nem resulta do texto escrito que as partes celebraram e aos quais nós temos que reportar, como bem salienta o Acórdão recorrido.
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Do texto dos documentos escritos apenas e tão só consta que à promitente vendedora competia facultar toda a documentação necessária à escritura e proceder ao levantamento dos ónus e encargos que incidiam sobre o prédio prometido vender, 11. Enquanto à promitente compradora competia diligenciar na marcação de dia e hora para a escritura pública.
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Em parte alguma dos documentos escritos resulta que a documentação seria levantada na imobiliária ou seria esta que facultava os mesmos à autora.
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Daí que seja incorrecto concluir que a documentação estava disponível na imobiliária e que a autora poderia lá ir buscá-los, como fez a Relação em manifesto contradição com a factualidade provada.
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Pois se aceitarmos, ao arrepio da prova, que o dever da Ré, de entregar a documentação foi cumprido, porque esses documentos estavam na imobiliária, teríamos que dizer também, 15. que o dever da autora de marcar dia e hora para a escritura também foi cumprido porque seria a mesma agência a diligenciar por essa marcação.
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Conclusão que não se aceita em virtude do contrato - promessa (que vincula ambas as partes) e que os deveres resultantes dos mesmos, sejam tratados de forma desigual quer se trata da Ré quer se trate da autora.
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O que na realidade existe é um contrato que vincula as partes sem intervenção de terceiros, 18. Mas a Relação entendeu que a obrigação da autora em marcar a escritura não foi cumprido, e que o dever de entregar a documentação pela R. o foi, simplesmente porque a autora teria de localizar (quer junto da Ré quer da imobiliária) esses documentos para assim marcar a escritura.
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Entendimento incorrecto face à prova assente que deverá ser revisto, porque aceitar essa conclusão equivaleria a dizer que sobre a autora incumbia, também, o dever de obter a documentação, ao arrepio do que foi clausulado 20. Ora para a autora poder marcar a escritura seria sempre necessário que, previamente, à marcação desse acto a Ré lhe entregasse toda a documentação, cumprido assim o seu dever.
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Houve mora por parte da R. em virtude desta não ter apresentado a documentação necessária à marcação da escritura, apesar de ultrapassado o prazo fixado no contrato.
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Pois para a realização e marcação da escritura que competia à autora era necessário a R. lhe entregar os documentos que não entregou.
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Sendo certo que o prazo previsto no contrato para a celebração do contrato prometido pode revestir um prazo absoluto, cujo decurso determina o imediato incumprimento definitivo ou um prazo fixo relativo, determinante da situação de mora.
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Em relação a esta questão entendeu a Relação e bem que estaríamos perante um prazo fixo relativo, na medida em que as partes estabelecerem um limite temporal para o cumprimento, tal limite não traduz uma imediata perde de interesse negocial, aceitando-se que a prestação será ainda possível - (situação de mero atraso).
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Não obstante a possibilidade de resolução convertida que seja a mora em incumprimento definitivo.
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Como já se disse a Relação conclui tratar-se de um prazo de natureza relativo, com o qual concordamos e por isso não impeditivo da realização da escritura após o seu decurso.
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Mas dir-se-á como foi acordado no contrato que competia à autora marcar a data da escritura, não tendo esta sido feita...
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PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
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...808º (Ob. Cit., 142. Cfr. também Brandão Proença, Lições (…), 256 e segs, e os Acórdãos do STJ de 22.01.2008 (P. 07A4060), de 02.12.2008 (08A2653), de 13.01.2009 (08A3649), de 10.01.2012 (25/09) e de 22.11.2012 As demais situações – perda de interesse na prestação e interpelação admonitória......
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