Acórdão nº 08A2006 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "AA- Sociedade Portuguesa de Gás, Lda." reclama para a conferência do despacho do relator que julgou extinta a instância recursiva, por impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso de revista por si interposto do acórdão da Relação que manteve o sentenciado na 1ª Instância, desatendendo a pretensão da Recorrente que pretendia ver alteradas as respostas aos pontos 1 e 2 da base instrutória.

Sustenta a Reclamante/recorrente, como já defendera na resposta ao despacho-parecer do relator, que, mesmo que se entendesse que as alegações não estavam adequadamente vertidas para as conclusões, sempre deveria a Recorrente ser convidada a suprir eventuais vícios, como previsto no art. 690º-4 CPC, e que na fundamentação do despacho se confunde a questão da admissibilidade do recurso com a decisão de mérito do mesmo.

  1. 1. - No despacho reclamado entendeu-se não ser possível conhecer do objecto da revista por o mesmo se reconduzir a uma tentativa de reapreciação da matéria de facto, de livre apreciação das Instâncias, sem cabimento na situação excepcional prevista nos arts. 721º, 722º-1 e 729º-2 e 3 CPC.

    Com efeito, como se escreveu no despacho-parecer para cujos fundamentos se remeteu no despacho reclamado, a Recorrente "visando, agora, a revogação do acórdão, «com solução de facto e de direito diversa da preconizada, devendo ser dado como não provado o segundo quesito e considerado provado o quesito primeiro, com a absolvição da Recorrente do pedido principal e condenação da recorrida no pedido reconvencional», verte nas conclusões: I - É convicção da Recorrente que o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, confirmativo da douta sentença proferida em primeira instância, quer no que concerne à decisão de facto, que não revogou, quer à decisão de Direito, a que aderiu, violou lei substantiva e ofendeu disposição expressa de direito probatório material, o que importa a sua revogação nos termos permitidos pelo disposto nos artigos 721°, n.ºs 2 e 3 e 722°, n.º 2" in fine" e 729º, nº 2 do C.P.C.

    II - É questão a dirimir nos autos a prova da existência e estipulação pela Recorrida de uma alegada condição suspensiva no acordo revogatório estabelecido entre as partes em 24 de Maio de 2005, mediante o qual a mesma se obrigou a aceitar, até ao final do ano de 2005, a devolução das restantes caldeiras "Ariston" ainda existentes em stock nos armazéns da Recorrente, anteriormente por aquela vendidas a esta, como já anteriormente ocorrera com a acordada devolução das primeiras 150.

    III - Invocou a Recorrida ter subordinado a aceitação da devolução faseada das mesmas caldeiras à condição de antes de 30 de Julho de 2005, a dívida da Recorrente para com aquela, existente à data, estar saldada.

    IV -, Atenta a divergência de posições quanto à estipulação de tal condição, a primeira instância fixou dois quesitos alternativos, o primeiro que contém a versão da Recorrente e o segundo a versão da Recorrida (este com inclusão da referida condição).

    IV - Na ausência de prova testemunhal directa acerca do teor do acordo celebrado na reunião de 24 de Maio de 2005, conforme se refere na decisão de matéria de facto, onde se diz que "o depoimento de parte não foi confessório" e que "as testemunhas inquiridas não revelaram conhecimento directo e pessoal dos factos em causa (teor do acordo celebrado entre as partes), por não terem assistido à reunião onde esse acordo foi alcançado (reunião essa ocorrida entre o representante da Autora - BB- e da Ré- Eng. CC, sendo certo que não foi inquirido (como representante da parte ou como testemunha) nenhum dos intervenientes na referida reunião", a decisão de facto no que concerne à prova do quesito 2° e não prova do quesito 1°, assentou nos e - mails de fls.45 e 82.

    VI - Sufragou-se na douta decisão de primeira instância - o que o douto acórdão confirmativo acolheu - competir o ónus da prova da não verificação da condição suspensiva em apreço à Recorrente, que não o terá logrado provar, o que foi determinante na decisão de direito.

    VII - Neste particular, é firme convicção da Recorrente que o douto Acórdão confirmativo realizou errada aplicação e...

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