Acórdão nº 08B1270 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, em 29 de Março de 2005, no Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, contra AA - INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A. CC, S.A. acção ordinária, que recebeu o nº1924/05, da 4ª Vara Cível, 3ª secção, pedindo a condenação da ré AA, S.A. a entregar ao autor 59 007,78 euros, correspondente à entrega do montante do sinal prestado pelo autor, em dobro,, nos termos do disposto no art.442º do CCivil; entregar ao autor, a título de juros de mora já vencidos, a quantia de 3 545,56 euros, e os vincendos contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; pagar ao autor o montante por este despendido mensalmente com o pagamento das prestações ao réu CC pelo financiamento " CC Sinal " desde Setembro de 2003 até à presente data, cujo valor desde já se estima em 2 015,56 euros.
E pedindo também: a condenação do réu CC a cessar imediatamente a cobrança da prestação mensal referente a juros emergente do financiamento " CC Sinal " contratado.
Alegou, em suma: em 17 de Março de 2001, o autor e as rés - a primeira como promitente vendedora, a segunda como entidade financiadora - celebraram um contrato-promessa de compra e venda, mediante o qual o autor prometeu comprar a fracção autónoma que viesse a corresponder ao apartamento T3, provisoriamente identificado como......, no Lote ..., com arrecadação e garagem, n a Quinta da ......, da freguesia do Anjo, em Palmela; a ré AA comprometeu-se a celebrar a escritura definitiva de compra e venda no prazo de 18 meses, mas não o fez; e interrogada sobre os motivos do atraso informou da existência de alguns problemas/atrasos na emissão da licença de utilização, o que impossibilitava a marcação da escritura; em 5 de Agosto de 2003, a Ré AA enviou ao A. carta a informar que, estando a construção da fracção prometida comprar e vender concluída, iria proceder à marcação da escritura; o Autor visitou pela primeira vez (porque antes não lhe fora permitido) o fogo prometido comprar, em Agosto de 2003, verificando-se a existência de notórios defeitos na construção e/ou nos acabamentos; o Autor fez um levantamento desses defeitos e, no início de Setembro de 2003, comunicou à Ré AA; em 19 de Dezembro de 2003, o Autor, mediante carta registada, informou a Ré AA que a sua vontade (ou obrigação) de contratar dependia da correcção de todos os defeitos encontrados no fogo; por carta registada com aviso de recepção datada de 19 de Março de 2004, o Autor rescindiu unilateralmente o contrato promessa; o Autor continua apagar à Ré CC ( CC foi incorporado no CC ), pois havia celebrado a concessão de adiantamento de determinado montante do valor global do empréstimo para pagamento do sinal, os juros contratuais na sequência do financiamento obtido e do sinal pago à Ré AA, sendo que o Autor já pagou a esta Ré a importância total de 25.503,90, sendo 4.214,84 de capitais próprios, e mais de 25.289,05 provenientes do financiamento.
Contestou a ré AA, S.A. a fls.69 para dizer, em síntese: quando o autor quis resolver o contrato-promessa, em 5 de Agosto de 2003, já todos os defeitos de que a fracção autónoma padecia se encontravam devidamente reparados.
Contestou o réu CC a fls.80.
E disse: o contrato-promessa e o contrato de financiamento " CC Sinal " são dois contratos distintos e independentes, não importando o incumprimento do primeiro por parte da vendedora a não exigibilidade do segundo por parte da ré CC.
Frustrada a tentativa de conciliação ensaiada em audiência preliminar ( fls.102 ), foi proferido o despacho saneador-sentença de fls.103 a 107 que julgou a acção improcedente por não provada e por isso absolveu as rés do pedido.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação e o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de fls.165 a 169, decidiu anular a decisão recorrida, determinando... a elaboração da condensação, com vista ao apuramento dos factos relevantes que se mantêm controvertidos, designadamente daqueles que se subordinam aos temas supra enunciados.
Em cumprimento deste acórdão foram, a fls.183, alinhados os factos assentes e fixada a base instrutória, com reclamação do autor a fls.197 da qual resultou o acrescentamento de um ponto à base instrutória ( fls.219 ).
Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.238, foi proferida a sentença de fls.243 a 264 que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente condeou a ré AA, S.A. a restituir ao autor a quantia total de 59 007,78 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, absolvendo... a mesma ré dos demais pedidos e absolvendo o réu CC actualmente o CC foi incorporado no CC, S.A. - CC ) dos pedidos formulados.
Inconformada, interpôs recurso a ré AA, S.A.
Por acórdão de fls.327 a 354 o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
De novo inconformada, a ré AA - Investimento Imobiliário, S.A. pede agora revista para este Supremo Tribunal.
E, alegando a fls.367, apresenta as seguintes CONCLUSÕES: 1ª A decisão a quo violou...
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Acórdão nº 4320/07.5TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2010
...Pº 07A4775. (7) Almeida Costa, Direito das Obrigações, pág.899. (8) Neste mesmo sentido, ac. do STJ de 27/11/2008 (Pires da Rosa), Pº nº 08B1270, in...
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Acórdão nº 4320/07.5TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2010
...Pº 07A4775. (7) Almeida Costa, Direito das Obrigações, pág.899. (8) Neste mesmo sentido, ac. do STJ de 27/11/2008 (Pires da Rosa), Pº nº 08B1270, in...