Acórdão nº 08B1270 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, em 29 de Março de 2005, no Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, contra AA - INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A. CC, S.A. acção ordinária, que recebeu o nº1924/05, da 4ª Vara Cível, 3ª secção, pedindo a condenação da ré AA, S.A. a entregar ao autor 59 007,78 euros, correspondente à entrega do montante do sinal prestado pelo autor, em dobro,, nos termos do disposto no art.442º do CCivil; entregar ao autor, a título de juros de mora já vencidos, a quantia de 3 545,56 euros, e os vincendos contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; pagar ao autor o montante por este despendido mensalmente com o pagamento das prestações ao réu CC pelo financiamento " CC Sinal " desde Setembro de 2003 até à presente data, cujo valor desde já se estima em 2 015,56 euros.

E pedindo também: a condenação do réu CC a cessar imediatamente a cobrança da prestação mensal referente a juros emergente do financiamento " CC Sinal " contratado.

Alegou, em suma: em 17 de Março de 2001, o autor e as rés - a primeira como promitente vendedora, a segunda como entidade financiadora - celebraram um contrato-promessa de compra e venda, mediante o qual o autor prometeu comprar a fracção autónoma que viesse a corresponder ao apartamento T3, provisoriamente identificado como......, no Lote ..., com arrecadação e garagem, n a Quinta da ......, da freguesia do Anjo, em Palmela; a ré AA comprometeu-se a celebrar a escritura definitiva de compra e venda no prazo de 18 meses, mas não o fez; e interrogada sobre os motivos do atraso informou da existência de alguns problemas/atrasos na emissão da licença de utilização, o que impossibilitava a marcação da escritura; em 5 de Agosto de 2003, a Ré AA enviou ao A. carta a informar que, estando a construção da fracção prometida comprar e vender concluída, iria proceder à marcação da escritura; o Autor visitou pela primeira vez (porque antes não lhe fora permitido) o fogo prometido comprar, em Agosto de 2003, verificando-se a existência de notórios defeitos na construção e/ou nos acabamentos; o Autor fez um levantamento desses defeitos e, no início de Setembro de 2003, comunicou à Ré AA; em 19 de Dezembro de 2003, o Autor, mediante carta registada, informou a Ré AA que a sua vontade (ou obrigação) de contratar dependia da correcção de todos os defeitos encontrados no fogo; por carta registada com aviso de recepção datada de 19 de Março de 2004, o Autor rescindiu unilateralmente o contrato promessa; o Autor continua apagar à Ré CC ( CC foi incorporado no CC ), pois havia celebrado a concessão de adiantamento de determinado montante do valor global do empréstimo para pagamento do sinal, os juros contratuais na sequência do financiamento obtido e do sinal pago à Ré AA, sendo que o Autor já pagou a esta Ré a importância total de 25.503,90, sendo 4.214,84 de capitais próprios, e mais de 25.289,05 provenientes do financiamento.

Contestou a ré AA, S.A. a fls.69 para dizer, em síntese: quando o autor quis resolver o contrato-promessa, em 5 de Agosto de 2003, já todos os defeitos de que a fracção autónoma padecia se encontravam devidamente reparados.

Contestou o réu CC a fls.80.

E disse: o contrato-promessa e o contrato de financiamento " CC Sinal " são dois contratos distintos e independentes, não importando o incumprimento do primeiro por parte da vendedora a não exigibilidade do segundo por parte da ré CC.

Frustrada a tentativa de conciliação ensaiada em audiência preliminar ( fls.102 ), foi proferido o despacho saneador-sentença de fls.103 a 107 que julgou a acção improcedente por não provada e por isso absolveu as rés do pedido.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação e o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de fls.165 a 169, decidiu anular a decisão recorrida, determinando... a elaboração da condensação, com vista ao apuramento dos factos relevantes que se mantêm controvertidos, designadamente daqueles que se subordinam aos temas supra enunciados.

Em cumprimento deste acórdão foram, a fls.183, alinhados os factos assentes e fixada a base instrutória, com reclamação do autor a fls.197 da qual resultou o acrescentamento de um ponto à base instrutória ( fls.219 ).

Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.238, foi proferida a sentença de fls.243 a 264 que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente condeou a ré AA, S.A. a restituir ao autor a quantia total de 59 007,78 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, absolvendo... a mesma ré dos demais pedidos e absolvendo o réu CC actualmente o CC foi incorporado no CC, S.A. - CC ) dos pedidos formulados.

Inconformada, interpôs recurso a ré AA, S.A.

Por acórdão de fls.327 a 354 o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

De novo inconformada, a ré AA - Investimento Imobiliário, S.A. pede agora revista para este Supremo Tribunal.

E, alegando a fls.367, apresenta as seguintes CONCLUSÕES: 1ª A decisão a quo violou...

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