Acórdão nº 08B2778 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, S.A. e CC AGRUPAMENTO DO METROPOLITANO DO PORTO, ACE, pedindo: a) que se reconheça e declare que os réus, sem qualquer autorização do demandante, utilizaram, na execução das obras de construção e implantação da denominada Linha do BB (Campanhã) - Gondomar (S. Cosme), a ideia de traçado, de inserção urbanística e de projecto de autoria do demandante, assim como o direito deste a ser indemnizado dos danos patrimoniais correspondentes; b) que se reconheça e declare que os réus, sem consulta prévia ao demandante, introduziram alterações no referido projecto, assim como o direito de ser indemnizado dos danos morais daí advenientes; c) que se condenem os réus, solidariamente, a pagarem ao demandante, em montante adequado ao ressarcimento integral dos referidos danos patrimoniais (nunca inferior ao que resultar da aplicação dos critérios estabelecidos no regime estabelecido para o cálculo de honorários referentes a projectos de obras públicas, constante da Portaria de 7/2/72, e morais, a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença.

Alegando, para tanto, e em suma: Sendo o autor arquitecto, com o grau de Mestre em Urbanismo, apetrechado com elevadas competências teóricas e práticas nesta específica área, sendo de sua autoria a ideia e o projecto base de traçado para o troço Campanhã/Gondomar, da Linha de BB, tendo, para o efeito, elaborado vários estudos, foram os mesmos, sem sua autorização, ora aproveitados, ora alterados, aquando da efectiva execução, construção e implementação do sub-troço daquele percurso da referida Linha, por parte das rés, a primeira enquanto dona da obra, a segunda, na qualidade de executora, como empreiteira da respectiva adjudicação.

Tal utilização abusiva constitui as rés na obrigação de o indemnizarem, quer por danos patrimoniais, quer não patrimoniais, que melhor descreve na sua p. i.

Citadas as rés, vieram as mesmas, em separado, contestar.

Alegando, também em síntese, a prescrição do arrogado direito do autor, impugnando os factos atinentes à utilização abusiva do projecto pelo autor idealizado para a implementação do referido troço da Linha do Metro.

Replicou o autor, pugnando pela improcedência da arguida excepção.

Realizada uma audiência preparatória, julgou o senhor Juiz de 1ª instância, oficiosamente, o tribunal incompetente em razão da matéria, sendo para o efeito competentes os tribunais administrativos, tendo, em consequência, absolvido as rés da instância.

Inconformado, veio o autor interpor recurso de agravo para a Relação do Porto, que obteve provimento.

Agora irresignada, veio a Ré BB interpor o presente recurso de agravo, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A decisão do Tribunal de 1ª Instância resultou de cuidada aplicação do direito aos factos sub judice, sustentada por abundante fundamentação de jurisprudência e doutrina, não merecendo qualquer reparo, pelo que deveria a mesma ter sido mantida pelo Tribunal da Relação do Porto.

  1. - A Recorrente BB S.A. é uma "sociedade anónima constituída por capitais públicos", pelo que bem andou o Tribunal de 1ª Instância ao considerá-la uma pessoa colectiva de direito público, decidindo competir, por aplicação da alínea g) do n.º 1 do artigo 4º do ETAF, aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação deste litígio, por ter por objecto uma questão de eventual responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa colectiva de direito público.

  2. - Por outro lado, a Recorrente BB S.A. é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, à qual foi concedida, em regime de serviço público e de exclusividade, a execução da concessão de exploração do sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto.

  3. - Dispõe também o ETAF, na al. i) do nº 1 do seu art. 4º, que compete aos tribunais de jurisdição administrativa a apreciação dos litígios que tenham por objecto:"Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público", pelo que, também por imposição deste normativo é claramente aplicável à ora recorrente o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.

  4. - A recorrente discorda também do acórdão recorrido quando este entende não estar em causa entre as partes um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa, uma vez que o pedido do autor se funda num suposto acto ilícito - utilização abusiva de um projecto - de uma obra que é pública: a construção do sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto.

  5. - A competência material para julgar a questão sub judice é dos Tribunais Administrativos.

  6. - Em suma, quer por aplicação da alínea g), quer por aplicação da alínea i) do nº 1 do artigo 1º do ETAF, a competência para a apreciação da presente acção pertence aos Tribunais Administrativos, pelo que não merecia qualquer reparo a decisão proferida pela 1ª instância, parcialmente revogada pelo acórdão recorrido, que deveria ter sido integralmente mantida.

Contra-alegou o agravado, sustentando a falta de legitimidade do agravante para recorrer e, de qualquer modo, a bondade do decidido na Relação.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

São as conclusões da alegação dos recorrentes, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso - arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.

Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelos recorrentes nos são colocadas que urge apreciar e decidir.

A única questão aqui a decidir prende-se com a de saber se os tribunais comuns são os competentes para conhecer deste litígio.

Tendo o Tribunal recorrido entendido que, estando-se perante uma acção emergente de responsabilidade civil...

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