Acórdão nº 08B2778 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, S.A. e CC AGRUPAMENTO DO METROPOLITANO DO PORTO, ACE, pedindo: a) que se reconheça e declare que os réus, sem qualquer autorização do demandante, utilizaram, na execução das obras de construção e implantação da denominada Linha do BB (Campanhã) - Gondomar (S. Cosme), a ideia de traçado, de inserção urbanística e de projecto de autoria do demandante, assim como o direito deste a ser indemnizado dos danos patrimoniais correspondentes; b) que se reconheça e declare que os réus, sem consulta prévia ao demandante, introduziram alterações no referido projecto, assim como o direito de ser indemnizado dos danos morais daí advenientes; c) que se condenem os réus, solidariamente, a pagarem ao demandante, em montante adequado ao ressarcimento integral dos referidos danos patrimoniais (nunca inferior ao que resultar da aplicação dos critérios estabelecidos no regime estabelecido para o cálculo de honorários referentes a projectos de obras públicas, constante da Portaria de 7/2/72, e morais, a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença.
Alegando, para tanto, e em suma: Sendo o autor arquitecto, com o grau de Mestre em Urbanismo, apetrechado com elevadas competências teóricas e práticas nesta específica área, sendo de sua autoria a ideia e o projecto base de traçado para o troço Campanhã/Gondomar, da Linha de BB, tendo, para o efeito, elaborado vários estudos, foram os mesmos, sem sua autorização, ora aproveitados, ora alterados, aquando da efectiva execução, construção e implementação do sub-troço daquele percurso da referida Linha, por parte das rés, a primeira enquanto dona da obra, a segunda, na qualidade de executora, como empreiteira da respectiva adjudicação.
Tal utilização abusiva constitui as rés na obrigação de o indemnizarem, quer por danos patrimoniais, quer não patrimoniais, que melhor descreve na sua p. i.
Citadas as rés, vieram as mesmas, em separado, contestar.
Alegando, também em síntese, a prescrição do arrogado direito do autor, impugnando os factos atinentes à utilização abusiva do projecto pelo autor idealizado para a implementação do referido troço da Linha do Metro.
Replicou o autor, pugnando pela improcedência da arguida excepção.
Realizada uma audiência preparatória, julgou o senhor Juiz de 1ª instância, oficiosamente, o tribunal incompetente em razão da matéria, sendo para o efeito competentes os tribunais administrativos, tendo, em consequência, absolvido as rés da instância.
Inconformado, veio o autor interpor recurso de agravo para a Relação do Porto, que obteve provimento.
Agora irresignada, veio a Ré BB interpor o presente recurso de agravo, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A decisão do Tribunal de 1ª Instância resultou de cuidada aplicação do direito aos factos sub judice, sustentada por abundante fundamentação de jurisprudência e doutrina, não merecendo qualquer reparo, pelo que deveria a mesma ter sido mantida pelo Tribunal da Relação do Porto.
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- A Recorrente BB S.A. é uma "sociedade anónima constituída por capitais públicos", pelo que bem andou o Tribunal de 1ª Instância ao considerá-la uma pessoa colectiva de direito público, decidindo competir, por aplicação da alínea g) do n.º 1 do artigo 4º do ETAF, aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação deste litígio, por ter por objecto uma questão de eventual responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa colectiva de direito público.
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- Por outro lado, a Recorrente BB S.A. é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, à qual foi concedida, em regime de serviço público e de exclusividade, a execução da concessão de exploração do sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto.
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- Dispõe também o ETAF, na al. i) do nº 1 do seu art. 4º, que compete aos tribunais de jurisdição administrativa a apreciação dos litígios que tenham por objecto:"Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público", pelo que, também por imposição deste normativo é claramente aplicável à ora recorrente o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
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- A recorrente discorda também do acórdão recorrido quando este entende não estar em causa entre as partes um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa, uma vez que o pedido do autor se funda num suposto acto ilícito - utilização abusiva de um projecto - de uma obra que é pública: a construção do sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto.
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- A competência material para julgar a questão sub judice é dos Tribunais Administrativos.
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- Em suma, quer por aplicação da alínea g), quer por aplicação da alínea i) do nº 1 do artigo 1º do ETAF, a competência para a apreciação da presente acção pertence aos Tribunais Administrativos, pelo que não merecia qualquer reparo a decisão proferida pela 1ª instância, parcialmente revogada pelo acórdão recorrido, que deveria ter sido integralmente mantida.
Contra-alegou o agravado, sustentando a falta de legitimidade do agravante para recorrer e, de qualquer modo, a bondade do decidido na Relação.
Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
São as conclusões da alegação dos recorrentes, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso - arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelos recorrentes nos são colocadas que urge apreciar e decidir.
A única questão aqui a decidir prende-se com a de saber se os tribunais comuns são os competentes para conhecer deste litígio.
Tendo o Tribunal recorrido entendido que, estando-se perante uma acção emergente de responsabilidade civil...
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