Acórdão nº 02037/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Março de 2009

Data24 Março 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. N................................., veio pelo requerimento de fls 143/147 requerer a reforma do acórdão proferido por este Tribunal, constante de fls 134/137 dos autos, invocando para tanto e em síntese: - que na impugnação do acto tributário quando não exista acordo na comissão de revisão, como foi o caso, em que a matéria tributária tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, pode ser invocada qualquer ilegalidade desta; - Contudo a AT praticou irregularidades e omissões no procedimento de avaliação que não se prendem com a quantificação da matéria tributável ou com os pressupostos para tal efeito, sendo que a impugnação judicial tinha por objecto as liquidações praticadas que não contra a matéria colectável que serviu de base a essas liquidações como as decisões de 1.ª e 2.ª instâncias entenderam; - E tais vícios podiam ser conhecidos em sede de impugnação judicial sem que houvesse lugar à revisão do acto de liquidação; - O douto acórdão terá errado ao olvidar a norma do art.º 86.º n.º4 da LGT ao não conhecer de tais vícios cometidos pela AT no procedimento de liquidação, desta forma pedindo a reforma do acórdão proferido.

Notificada a parte contrária, veio a mesma a pronunciar-se pela rejeição do pedido de reforma, por o acórdão reformando não ter olvidado a aplicação da norma do art.º 86.º n.º4 da LGT, que aplicou em consonância com a norma do n.º 5 do mesmo artigo, que dispõe que no caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da matéria tributável apurada por avaliação indirecta, a impugnação judicial depende da prévia reclamação.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.

  1. A norma do art.º 669.º do CPC, no seu n.º2, na redacção introduzida pela reforma com entrada em vigor em 1.1.1997 e a aplicável ao caso, veio dispor: 2 - É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: a)Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b)Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.

    E o seu n.º3: 3 - Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no número anterior é feito na própria alegação, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto...

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