Acórdão nº 02436/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2009
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 18 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RECURSO JURISDICIONAL N.º 2.436/08.
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por S.............. - Sociedade .................., Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A. Foi deduzida Impugnação Judicial contra a liquidação de IRC e Adicional de IVA de 1999, no valor total de € 15.123,45, fundadas na desconsideração de uma factura a qual se entendia não corresponder a serviços efectivamente prestados.
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As referidas liquidações resultaram de correcções técnicas à matéria tributável e de apuramento de imposto em falta, efectuados no âmbito de acção de inspecção realizada junto da sociedade impugnante.
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Para sustentar as correcções efectuadas, os serviços inspectivos lograram ter acesso a diversos elementos e documentos obtidos junto de clientes e prestadores de serviços da sociedade impugnante, e recolhidos da contabilidade e arquivos contabilísticos e ainda de observação directa por parte do inspector tributário encarregado da acção.
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Considerou o Tribunal a quo que os elementos documentais apresentados e as conclusões da administração fiscal no sentido da existência de facturação falsa, nomeadamente da factura n° 98, não foram concludentes na convicção do tribunal.
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Entendendo que a Administração fiscal não fizera prova cabal da simulação, não obstante se reconheça a dificuldade de prova da mesma.
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Não esquecendo que o apuramento do IRC e do IVA em falta foi resultante da análise dos documentos contabilísticos e da verificação directa dos factos apresentados pela administração fiscal.
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Ao desconsiderar totalmente o desconhecimento assumido por parte das testemunhas da realidade dos factos e as próprias contradições dos depoimentos produzidos pelas testemunhas com o que é afirmado na p.i., julgamos, com todo o respeito pela decisão do tribunal que não foi estabelecida a verdade material ocorrida.
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Sendo certo que a prova da simulação é sempre de difícil apuramento, a verdade é que a experiência de vida torna certos comportamentos reveladores da sua ocorrência, entendo-se, mesmo à luz da jurisprudência invocada na douta sentença, que a mesma veio decidir em sentido contrário à verdade material dos factos.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente, revogando-se a decisão recorrida, com o que será feita a costumada JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:
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Não obstante não se poder conformar com as mesmas, procedeu a S......... - Sociedade ................................., Lda, ao legal pagamento das liquidações de IRC e IVA relativas ao ano de 1999, assim demonstrando estar de boa-fé em todo o presente processo.
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Apesar da indubitável certeza, transparência e verdade com que decorreu o Julgamento, interpôs a Fazenda Pública o legal recurso da sentença que considerou totalmente procedente a Impugnação das referidas liquidações.
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Da análise das alegações produzidas, resulta que o recurso se baseia apenas na matéria de facto.
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Sendo o processo civil de aplicação subsidiária face ao processo tributário, é patente o não cumprimento pela Fazenda Pública das normas legais aplicáveis na elaboração deste recurso.
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Com efeito, devia...
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