Acórdão nº 04604/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2009
Magistrado Responsável | Beato de Sousa |
Data da Resolução | 18 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Maria ..., casada, residente ..., concelho de Ourique, veio requerer, ao abrigo dos artigos 63° a 66° da LPTA, a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1°, n°1, alínea d); 2° n°1 e 3° do Regulamento da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC), de 3 de Junho de 1998, invocando, em síntese, o seguinte:
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O Regulamento em questão visava criar normas de regulação da Lei n° 27/98, de 3 de Junho, mas vai muito para além dela.
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Não cabe no poder discricionário da ATOC o poder de definir o conceito de responsável directo por contabilidade organizada, para efeitos do artigo 1° da referida Lei, como aquele que tenha assinado declarações fiscais.
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Impedindo assim de se inscrever na ATOC todos os profissionais, responsáveis por contabilidades, que todavia não assinaram as referidas declarações.
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Além disso, o Regulamento é inconstitucional, face ao artigo 199°, alínea c), da CRP, pois o poder de fazer regulamentos pertence ao Governo, pelo que também é claramente ilegal.
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O que a ATOC fez, não foi regulamentar a Lei n° 27/98, mas sim substitui-la pelo seu Regulamento, no que toca ao conceito e meios de prova da responsabilidade directa por contabilidade organizada.
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Foi recusada à recorrente a inscrição, em virtude de não ter apresentado 3 cópias de declarações, norma emitida no desempenho de função administrativa, cujos efeitos se produzem imediatamente na esfera jurídica daquela, prejudicando-a.
Juntou documentos e procuração forense (fls. 21).
Foi publicado o anúncio previsto no artigo 64° n°3 da LPTA, mas não surgiram contra interessados a contestar o pedido.
Na sua resposta, a Direcção da ATOC veio excepcionar a falta de idoneidade do meio processual utilizado e a ilegitimidade da requerente.
Também juntou procuração (fls. 30).
Sobre tais excepções se pronunciaram a requerente, pedindo o seu indeferimento; e o Exmo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, favorável à sua procedência, e consequente rejeição do recurso.
Foi proferido no Tribunal Central Administrativo o acórdão de fls. 40/44, que rejeitou o pedido, considerando procedente a excepção de inidoneidade do meio processual deduzido.
Em sede de recurso jurisdicional veio o dito acórdão a ser revogado pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo constante de folhas 66/71, que considerou que «a eventual lesão decorria directa e imediatamente do Regulamento sem necessidade de um acto administrativo de aplicação», pelo que o artigo 40º/c) do ETAF «permite que os destinatários peçam a declaração da sua ilegalidade», concluindo por «conceder provimento ao recurso e revogando a douta decisão recorrida, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que se nada mais o impedir se conheça do mérito da causa».
Em alegações a Requerente formulou as seguintes...
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