Acórdão nº 04604/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelBeato de Sousa
Data da Resolução18 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Maria ..., casada, residente ..., concelho de Ourique, veio requerer, ao abrigo dos artigos 63° a 66° da LPTA, a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1°, n°1, alínea d); 2° n°1 e 3° do Regulamento da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC), de 3 de Junho de 1998, invocando, em síntese, o seguinte:

  1. O Regulamento em questão visava criar normas de regulação da Lei n° 27/98, de 3 de Junho, mas vai muito para além dela.

  2. Não cabe no poder discricionário da ATOC o poder de definir o conceito de responsável directo por contabilidade organizada, para efeitos do artigo 1° da referida Lei, como aquele que tenha assinado declarações fiscais.

  3. Impedindo assim de se inscrever na ATOC todos os profissionais, responsáveis por contabilidades, que todavia não assinaram as referidas declarações.

  4. Além disso, o Regulamento é inconstitucional, face ao artigo 199°, alínea c), da CRP, pois o poder de fazer regulamentos pertence ao Governo, pelo que também é claramente ilegal.

  5. O que a ATOC fez, não foi regulamentar a Lei n° 27/98, mas sim substitui-la pelo seu Regulamento, no que toca ao conceito e meios de prova da responsabilidade directa por contabilidade organizada.

  6. Foi recusada à recorrente a inscrição, em virtude de não ter apresentado 3 cópias de declarações, norma emitida no desempenho de função administrativa, cujos efeitos se produzem imediatamente na esfera jurídica daquela, prejudicando-a.

    Juntou documentos e procuração forense (fls. 21).

    Foi publicado o anúncio previsto no artigo 64° n°3 da LPTA, mas não surgiram contra interessados a contestar o pedido.

    Na sua resposta, a Direcção da ATOC veio excepcionar a falta de idoneidade do meio processual utilizado e a ilegitimidade da requerente.

    Também juntou procuração (fls. 30).

    Sobre tais excepções se pronunciaram a requerente, pedindo o seu indeferimento; e o Exmo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, favorável à sua procedência, e consequente rejeição do recurso.

    Foi proferido no Tribunal Central Administrativo o acórdão de fls. 40/44, que rejeitou o pedido, considerando procedente a excepção de inidoneidade do meio processual deduzido.

    Em sede de recurso jurisdicional veio o dito acórdão a ser revogado pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo constante de folhas 66/71, que considerou que «a eventual lesão decorria directa e imediatamente do Regulamento sem necessidade de um acto administrativo de aplicação», pelo que o artigo 40º/c) do ETAF «permite que os destinatários peçam a declaração da sua ilegalidade», concluindo por «conceder provimento ao recurso e revogando a douta decisão recorrida, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que se nada mais o impedir se conheça do mérito da causa».

    Em alegações a Requerente formulou as seguintes...

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