Acórdão nº 02677/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução18 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RECURSO JURISDICIONAL N.º 2.677/08.

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. Sociedade ........................., SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho liminar proferido pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que indeferiu liminarmente a petição da impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 18.9.2008, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - O Tribunal a quo, considerando verificada uma alegada excepção de caducidade do direito de acção da Recorrente, absolveu a Fazenda Pública da instância sem apreciar os fundamentos substantivos apresentados na Petição Inicial; II- Fazendo referência ao nº 2 do artº 131° do C.P.P.T., o Tribunal a quo considerou, pois, intempestiva a Petição Inicial da Recorrente, por a mesma não ter sido apresentada no prazo de trinta dias contados da data de notificação do despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa.

    III - Contudo, na sentença proferida, não foram tidos em consideração factos relevantes articulados pela Recorrente, e devidamente comprovados pelos elementos documentais juntos aos autos.

    IV - Em particular, o Tribunal a quo não relevou a prévia apresentação pela Recorrente de Recurso Hierárquico da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa (facto que se reveste de importância decisiva para a decisão sobre a oportunidade da interposição da Impugnação Judicial).

    V - No caso em presença, a Recorrente pretendeu promover a anulação do acto de auto-liquidação de IRC praticado no exercício de 1997.

    VI - Para tanto, e em cumprimento do procedimento estabelecido no artº 131º do C.P.P.T., não recorreu imediatamente à via contenciosa, interpondo previamente Reclamação Graciosa.

    VI - A Reclamação Graciosa, tempestivamente apresentada, foi indeferida (de forma parcial) por acto notificado à Recorrente em 21 de Dezembro de 2006; VII - No exercício do direito conferido pelo nº 1 do artº 76° do C.P.P.T., a Recorrente apresentou Recurso Hierárquico de tal decisão junto do ministro da tutela, em 22 de Janeiro de 2007 (i.e., dentro do prazo legal de trinta dias, como aliás se depreende do teor da sentença) - facto comprovado com a junção aos autos do Doc. 13 da Petição Inicial.

    VIII - Não tendo sido objecto de decisão expressa, o referido Recurso Hierárquico presume-se indeferido desde 23 de Março de 2007 (porque decorridos sessenta dias desde a sua apresentação), nos termos...

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