Acórdão nº 04840/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2009
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 18 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja interpôs naquele Tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 9º, alíneas e) e i) e 11º, nºs 1 e 2, ambos da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, e artigo 191º do CPTA, uma Acção Administrativa para Dissolução da Assembleia Municipal de ..., contra a Assembleia Municipal De ...
[A ...] e contra o Município de ...
, pedindo a final, a dissolução da Assembleia Municipal de ..., cujos membros foram eleitos por sufrágio directo e universal nas eleições autárquicas de 16-12-2001.
Por sentença do TAF de Beja, de 17-12-2008, foi julgada procedente a excepção da ilegitimidade passiva do Município de ... e, no mais, julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide [cfr. fls. 855/865 dos autos].
Inconformada, interpôs aquela Digna Magistrada do Ministério Público recurso jurisdicional da sentença, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: "1º - Entendemos que não decorre da douta decisão fundamentação suficiente que alicerce a procedência da excepção de ilegitimidade passiva e, por outro lado, a fundamentação que consta da mesma nunca poderia conduzir à procedência da referida excepção; 2º - O Réu Município de ... tem legitimidade passiva para estar como Réu na presente Acção uma vez que a A ... pertence à pessoa colectiva pública, dado que quando a acção tem por objecto a acção de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público e não o órgão que praticou o acto, no caso, a pessoa colectiva de direito público é o Município de ...; 3º - E têm também legitimidade para o efeito as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor, como é o caso da A ..., que não sendo parte na relação material subjacente, sai directamente prejudicada com a procedência da demanda e terá um interesse legítimo na manutenção do status quo, advindo-lhe a legitimidade passiva pelo interesse que desse modo poderá ter em contradizer; 4º - Ao ter sido decidido procedente a suscitada excepção de ilegitimidade passiva do Réu Município de ... ocorreu a violação dos artigos 10º, nºs 1 e 2 e 191º, ambos do CPTA, padecendo a douta sentença de nulidade, nesta parte, razão pela qual deve ser revogada e mandada substituir por outra julgue improcedente a invocada excepção; 5º - Por outro lado, o tribunal a quo julgou a presente acção inútil e declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide tão só porque a Ré A ... [na composição posterior ao acto eleitoral de 9-10-2005] logrou emendar caminho, e ainda à luz dos princípios da autonomia local e da proporcionalidade, nas suas diversas vertentes; 6º - Limitou-se a uma simples adesão genérica aos argumentos invocados pela Ré A ... nas suas alegações orais produzidas em julgamento; 7º - A douta sentença não se mostra minimamente fundamentada, não sendo compreensíveis as razões que levaram o tribunal a julgar verificada a inutilidade da lide; 8º - Não estamos perante um caso de fundamentação deficiente ou errónea, mas de absoluta falta de motivação; 9º - Desconhece-se de que forma o tribunal interpretou as normas dos artigos 287º, alínea e) do CPCivil, e do artigo 9º, alíneas e) e i) da Lei nº 27/96, 1/8, assim como em que factos se traduzem os invocados princípios da autonomia local e da proporcionalidade, nas suas diversas vertentes, e ainda que factos foram introduzidos na lide que tenham a virtualidade de fazer extinguir a pretensão do Autor acarretando a inutilidade da lide; 10º - Violando os dispositivos dos artigos 668º, nº 1, alínea b) e 158º do CPCivil, e 94º, nº 2 do CPTA, e também do artigo 9º, alíneas e) e i) da Lei nº 27/96, 1/8, a douta sentença padece de nulidade, razão pela qual deve ser revogada e mandada substituir por outra que observe todos os requisitos legais e aplique o direito aos factos, julgando a presente acção procedente por provada; 11º - Caso assim não se entenda, a douta sentença padece do vício de omissão de pronúncia no que diz respeito a factos que não constam da matéria dada como assente e que dizem respeito aos factos constantes dos artigos 50º a 56º da PI, bem como a diversas outras questões não apreciadas, como sejam as relativas à composição da anterior e actual A ..., à identificação e ao modo de votações nas diversas deliberações desse órgão, bem como a relevância dos factos ocorridos durante a anterior A ... se repercutirem na A ... seguinte; 12º - Ao não terem sido conhecidas e apreciadas todas as questões submetidas à apreciação da Mmª Juiz a quo, a douta sentença está ferida de nulidade, por violação do disposto nos artigos 659º, nºs 1 a 3, 660º e 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil, e 94º, nºs 1 e 2 do CPTA, e ainda do artigo 9º, alíneas e) e i) da Lei nº 27/96, de 1/8, razão pela qual deve ser revogada e substituída por outra que dê como provada a matéria atinente a tais factos e, em consequência, ser julgada procedente a presente acção, por provada; 13º - Ainda que tal não venha a ser entendido, sempre a douta sentença procedeu a uma deficiente e, em consequência, errada apreciação da prova, bem como uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos; 14º - Pois que os factos e os fundamentos invocados não poderiam conduzir à procedência da excepção de inutilidade superveniente da lide; 15º - Os Réus não lograram provar a verificação de qualquer causa que justificassem os factos ou excluíssem a culpa dos agentes, ate porque se tratam de "acções e omissões ilegais graves", razão porque são sancionadas com a dissolução do órgão autárquico; 16º - Ao não ter sido assim entendido e ter sido antes decidido pela procedência da referida excepção, a qual se mostra improcedente por não provada, consideramos ter ocorrido a violação das normas constantes dos artigos 9º, alíneas e) e i) e 10º da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, 53º, nº 2, alíneas b) e c), 82º e 88º, nº 1 da Lei nº 169/99, 18/9, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11/1, e 287º, alínea e) do CPCivil.
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- Devendo, por isso, ser a mesma revogada e substituída por outra que determine a procedência da presente Acção.
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- Por todo o exposto, sempre a douta sentença final deverá ser revogada e substituída por outra na qual constem os factos relevantes para a decisão da causa e seja efectuada a devida apreciação dos elementos probatórios constantes dos autos e relevantes para a boa decisão da mesma, observando todos os requisitos legais e aplicação do direito aos factos, julgando a presente acção procedente por provada".
Os réus não apresentaram contra-alegações.
A Senhora Juíza "a quo"...
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