Acórdão nº 03003/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2009
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 12 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Elsa ..., residente em ..., inconformada com o acórdão do T.A.F. de Leiria, que julgou improcedente a acção administrativa especial que havia intentado contra o Ministério da Educação, dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "I Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, são elementos fundamentais os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento; II O Tribunal de 1ª instância não podia ter dado como provado, com base nos depoimentos prestados que os pressupostos de facto subjacentes à decisão de injustificação das faltas estavam correctos; III Nomeadamente que a ora recorrente não estivesse na residência na hora e dia da ocorrência da verificação domiciliária; IV E isto porque o que desde logo releva para efeitos de verificação domiciliária é a verificação na correcta residência do verificado; V O douto Tribunal "a quo", face aos depoimentos prestados, deveria ter concluído que a ora recorrente reside junto a uma estrada de alcatrão, isto é, VI que a recorrente reside junto à Estrada Nacional ... e não num lugar mais distante, longe daquela estrada, num local de terra batida; VII Dos depoimentos prestados em sede de discussão e julgamento e com relevância para a questão dos autos, constata-se que a residência da A. desde há mais de 11 anos é efectivamente junto a uma estrada de alcatrão, isto é, junto à Estrada Nacional 358, que vai para o Sardoal, Vila de Rei e Abrantes; VIII Sendo que a verificação foi efectuada num local distante da estrada de alcatrão, isolado, sem vizinhança contínua e num lugar de terra batida; IX Nunca, em altura alguma dos autos, se determinou a residência da A. como sendo num lugar distante, isolado, sem vizinhança contínua, numa zona agrícola e de terra batida; X Forçosamente teria o douto Tribunal "a quo" de concluír que o delegado de saúde não fez a verificação na residência da recorrente; XI E não tendo feito, não estão preenchidos os pressupostos de facto subjacentes à decisão de injustificação das faltas".
O recorrido não contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer que concluíu nos seguintes termos: "(...) Pelo exposto e em conclusão, o recurso deve ser rejeitado, nos termos do art. 690ºA, nº 2, do CPC, por a recorrente não ter procedido à transcrição das passagens da gravação em que se funda e...
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