Acórdão nº 03003/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Elsa ..., residente em ..., inconformada com o acórdão do T.A.F. de Leiria, que julgou improcedente a acção administrativa especial que havia intentado contra o Ministério da Educação, dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "I Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, são elementos fundamentais os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento; II O Tribunal de 1ª instância não podia ter dado como provado, com base nos depoimentos prestados que os pressupostos de facto subjacentes à decisão de injustificação das faltas estavam correctos; III Nomeadamente que a ora recorrente não estivesse na residência na hora e dia da ocorrência da verificação domiciliária; IV E isto porque o que desde logo releva para efeitos de verificação domiciliária é a verificação na correcta residência do verificado; V O douto Tribunal "a quo", face aos depoimentos prestados, deveria ter concluído que a ora recorrente reside junto a uma estrada de alcatrão, isto é, VI que a recorrente reside junto à Estrada Nacional ... e não num lugar mais distante, longe daquela estrada, num local de terra batida; VII Dos depoimentos prestados em sede de discussão e julgamento e com relevância para a questão dos autos, constata-se que a residência da A. desde há mais de 11 anos é efectivamente junto a uma estrada de alcatrão, isto é, junto à Estrada Nacional 358, que vai para o Sardoal, Vila de Rei e Abrantes; VIII Sendo que a verificação foi efectuada num local distante da estrada de alcatrão, isolado, sem vizinhança contínua e num lugar de terra batida; IX Nunca, em altura alguma dos autos, se determinou a residência da A. como sendo num lugar distante, isolado, sem vizinhança contínua, numa zona agrícola e de terra batida; X Forçosamente teria o douto Tribunal "a quo" de concluír que o delegado de saúde não fez a verificação na residência da recorrente; XI E não tendo feito, não estão preenchidos os pressupostos de facto subjacentes à decisão de injustificação das faltas".

O recorrido não contra-alegou.

O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer que concluíu nos seguintes termos: "(...) Pelo exposto e em conclusão, o recurso deve ser rejeitado, nos termos do art. 690ºA, nº 2, do CPC, por a recorrente não ter procedido à transcrição das passagens da gravação em que se funda e...

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