Acórdão nº 02641/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução10 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. G........... - ..........................., SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 4.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a acção administrativa especial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 26 - Sofre pois de preterição de formalidade legais o acto de decisão de indeferimento do recurso hierárquico, por extemporaneidade.

    27 - É manifesta a violação do artigo 266° da Constituição e dos artigos 59° e 68° da Lei Geral Tributária.

    28 - O princípio do artigo 266° quanto ao respeito da Administração Pública, pelos direitos e interesses legalmente protegidos do cidadão é um dos elementos fulcrais da ordem constitucional e do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2° da Constituição.

    29 - É na base de tal princípio e elemento fulcral da ordem administrativa que os artigos 59° e 68° da Lei Geral Tributária consagram a boa fé, a presunção de verdade e a força probatória dos procedimentos; cabendo à Administração a comprovação da exclusão de tais requisitos se for caso disso.

    30 - É assim evidente o carácter de confirmação de que o regime de regulamentação - do recurso hierárquico é de cariz tributário, e não de cariz administrativo.

    31 - Por tudo quanto ficou demonstrado e pelo mais que V.ª Exª não deixará de suprir, podemos concluir:

    1. A regulamentação do recurso hierárquico consagrada no artigo 60°, 68° da LGT e 26° e 66° e segs do CPPT, têm a natureza de norma fiscal especial, b) O acto de decisão de indeferimento do recurso hierárquico enferma, assim, de ilegalidade.

    2. Enferma ainda da violação do artigo 266° da Constituição e dos artigos 60° e 68° da Lei Geral Tributária; 51 - Pelo que se requer, a) A revogação ou anulação da sentença que confirmou o indeferimento do recuso hierárquico.

    3. O reconhecimento ao direito de ver apreciado o seu recurso hierárquico.

    Nos termos expostos e pelo muito que, como sempre, não deixará de ser proficientemente suprido, deve julgar-se procedente por provado o presente recurso, com as legais consequências.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por o recurso hierárquico remetido via CTT em 9 de Janeiro, ter sido em tempo, já que tal forma de remessa de remessa é relevante face ao disposto no art.º 26.º n.º2 do CPPT.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se ocorreu o vício de falta de audição prévia do ora recorrente antes de ser proferido o despacho de rejeição liminar do recurso, por extemporâneo; E se a data relevante da interposição do recurso hierárquico é a do respectivo registo postal nos CTT ou a data em que tal recurso deu entrada efectiva no Serviço de Finanças.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade subordinada aos seguintes pontos: 1. A A. recepcionou o indeferimento da reclamação graciosa em 10 de Dezembro de 2003 (acordo).

  4. Na sequência do que, em 9 de Janeiro de 2004, expediu recurso hierárquico daquela decisão, através de correio registado, com A/R, dirigido ao chefe do serviço de finanças de .......... ... (cf. fls. 13, dos autos).

  5. Onde o mesmo foi recepcionado em 12 de Janeiro de 2004 (cf. A/R a fls. 12, dos autos).

  6. Em 23 de Março de 2004, foi emitida pelos serviços da Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica a informação n.º 204/04, com o seguinte teor (cf. fls. 6-9, dos autos): Em exposição dirigida a S. Exa. a Ministra das Finanças, com data da entrada de 2004.01.12, e, enviada a esta Direcção de Serviços pelo ofício n.º 6018, de 1004.03.04 da Direcção de Finanças de ......, vem o sujeito passivo acima melhor identificado interpor recurso hierárquico do despacho de indeferimento da reclamação graciosa proferido em 2003.12.03, pelo Sr. Chefe de Finanças de ....... ..., relativamente à liquidação da contribuição autárquica para o de 1999, para o prédio urbano inscrito sob o art. 13911, sito na freguesia de ..........(S. S...........), concelho de .........

    Fundamentos: O requerente vem invocar os argumentos seguintes: .

    O imóvel inscrito sob o artigo matricial urbano n.º .........., ficou isento de contribuição autárquica por um período de 7 anos, contados desde 1992 a 1998 ao abrigo do art. 53.º do EBF; .

    A declaração modelo 129 foi apresentada em 1993.01.22, com a indicação como data da conclusão das obras de 1992.04.16 e, não como, diz o Serviço de Finanças que a mesma foi apresentada em 1993.01.25, facto que deu origem aos juros compensatórios no montante de € 5,167,49; .

    Por força da isenção, não houve retardamento da liquidação, porque a...

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