Acórdão nº 02641/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Março de 2009
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 10 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
-
G........... - ..........................., SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 4.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a acção administrativa especial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 26 - Sofre pois de preterição de formalidade legais o acto de decisão de indeferimento do recurso hierárquico, por extemporaneidade.
27 - É manifesta a violação do artigo 266° da Constituição e dos artigos 59° e 68° da Lei Geral Tributária.
28 - O princípio do artigo 266° quanto ao respeito da Administração Pública, pelos direitos e interesses legalmente protegidos do cidadão é um dos elementos fulcrais da ordem constitucional e do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2° da Constituição.
29 - É na base de tal princípio e elemento fulcral da ordem administrativa que os artigos 59° e 68° da Lei Geral Tributária consagram a boa fé, a presunção de verdade e a força probatória dos procedimentos; cabendo à Administração a comprovação da exclusão de tais requisitos se for caso disso.
30 - É assim evidente o carácter de confirmação de que o regime de regulamentação - do recurso hierárquico é de cariz tributário, e não de cariz administrativo.
31 - Por tudo quanto ficou demonstrado e pelo mais que V.ª Exª não deixará de suprir, podemos concluir:
-
A regulamentação do recurso hierárquico consagrada no artigo 60°, 68° da LGT e 26° e 66° e segs do CPPT, têm a natureza de norma fiscal especial, b) O acto de decisão de indeferimento do recurso hierárquico enferma, assim, de ilegalidade.
-
Enferma ainda da violação do artigo 266° da Constituição e dos artigos 60° e 68° da Lei Geral Tributária; 51 - Pelo que se requer, a) A revogação ou anulação da sentença que confirmou o indeferimento do recuso hierárquico.
-
O reconhecimento ao direito de ver apreciado o seu recurso hierárquico.
Nos termos expostos e pelo muito que, como sempre, não deixará de ser proficientemente suprido, deve julgar-se procedente por provado o presente recurso, com as legais consequências.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por o recurso hierárquico remetido via CTT em 9 de Janeiro, ter sido em tempo, já que tal forma de remessa de remessa é relevante face ao disposto no art.º 26.º n.º2 do CPPT.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.
B. A fundamentação.
-
-
A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se ocorreu o vício de falta de audição prévia do ora recorrente antes de ser proferido o despacho de rejeição liminar do recurso, por extemporâneo; E se a data relevante da interposição do recurso hierárquico é a do respectivo registo postal nos CTT ou a data em que tal recurso deu entrada efectiva no Serviço de Finanças.
-
A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade subordinada aos seguintes pontos: 1. A A. recepcionou o indeferimento da reclamação graciosa em 10 de Dezembro de 2003 (acordo).
-
Na sequência do que, em 9 de Janeiro de 2004, expediu recurso hierárquico daquela decisão, através de correio registado, com A/R, dirigido ao chefe do serviço de finanças de .......... ... (cf. fls. 13, dos autos).
-
Onde o mesmo foi recepcionado em 12 de Janeiro de 2004 (cf. A/R a fls. 12, dos autos).
-
Em 23 de Março de 2004, foi emitida pelos serviços da Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica a informação n.º 204/04, com o seguinte teor (cf. fls. 6-9, dos autos): Em exposição dirigida a S. Exa. a Ministra das Finanças, com data da entrada de 2004.01.12, e, enviada a esta Direcção de Serviços pelo ofício n.º 6018, de 1004.03.04 da Direcção de Finanças de ......, vem o sujeito passivo acima melhor identificado interpor recurso hierárquico do despacho de indeferimento da reclamação graciosa proferido em 2003.12.03, pelo Sr. Chefe de Finanças de ....... ..., relativamente à liquidação da contribuição autárquica para o de 1999, para o prédio urbano inscrito sob o art. 13911, sito na freguesia de ..........(S. S...........), concelho de .........
Fundamentos: O requerente vem invocar os argumentos seguintes: .
O imóvel inscrito sob o artigo matricial urbano n.º .........., ficou isento de contribuição autárquica por um período de 7 anos, contados desde 1992 a 1998 ao abrigo do art. 53.º do EBF; .
A declaração modelo 129 foi apresentada em 1993.01.22, com a indicação como data da conclusão das obras de 1992.04.16 e, não como, diz o Serviço de Finanças que a mesma foi apresentada em 1993.01.25, facto que deu origem aos juros compensatórios no montante de € 5,167,49; .
Por força da isenção, não houve retardamento da liquidação, porque a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO