Acórdão nº 04791/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2009
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 05 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José ...e outros, melhor identificados nos autos, requereram no TAF de Loulé a Intimação do Presidente da Câmara Municipal de ...
para proceder à emissão de Alvará de Licença de Construção, cujo licenciamento foi deferido por deliberação daquela Câmara, datada de 19-6-2001.
Por sentença daquele tribunal, datada de 5-12-2008, julgou-se procedente a excepção dilatória do caso julgado e, em consequência, foi a entidade demandada absolvida da instância [cfr. fls. 115/123 dos autos].
Inconformados, vieram os requerentes recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo na respectiva alegação formulado as seguintes conclusões: "1. Contrariamente ao decidido na douta recorrida não se verifica a excepção dilatória de caso julgado.
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Com efeito, no antecedente processo de intimação o Venerando STA confirmou a sentença então recorrida, mas com diversa fundamentação, qual seja a de que a eficácia do acto de licenciamento camarário se suspendeu por via da deliberação camarária de 4 de Setembro de 2001 e que o estudo geológico então apresentado pelos Requerentes, ora Recorrentes, não preencheu a condição necessária para fazer cessar a suspensão da eficácia do acto de licenciamento.
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Ou seja, o alcance do caso julgado decorrente do acórdão do STA é o de que a apreciação do pedido de intimação dependia do preenchimento da condição imposta pela Câmara Municipal de ... para a cessação da suspensão da eficácia do licenciamento concedido aos ora recorrentes.
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Condição essa que veio a ser preenchida pelo novo estudo geológico que os Requerentes, ora Recorrentes, apresentaram na Câmara Municipal de ..., garantindo a estabilidade da arriba pelo prazo de 100 anos, termos em que, dado o disposto no artigo 673º do CPCivil, o antecedente acórdão do STA não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, como sucede no caso sub judice.
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Na verdade, no presente processo estamos perante uma causa de pedir complexa constituída pelo deferimento do pedido de licenciamento de obras de construção e pela aprovação tácita do estudo geológico comprovativo das condições de segurança pelo prazo de 100 anos, que preenche a condição imposta por deliberação camarária de 4 de Setembro de 2001, não existindo por isso identidade de causas de pedir entre esta e da antecedente intimação requerida pelos ora recorrentes.
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A tudo acresce que o processo de licenciamento promovido pelos ora recorrentes, se continua a reger pelo regime previsto no DL nº 445/91, de 20 de Novembro [Cfr. artigo 128º, nº 1 do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro], verificando-se "in casu" os requisitos legalmente previstos para a presente intimação judicial, conforme disposto no artigo 62º do referido diploma legal.
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Termos em que, ao decidir como decidiu a douta sentença em crise fez errada interpretação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação do direito, maxime dos artigos 89º, nº 1, alínea i) do CPTA, 288º, nº 1, 493º, nº 2, 494º, alínea i), 497º, 498º e 673º do CPCivil, que assim se mostram violados".
A entidade recorrida não contra-alegou.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 161].
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assente - sem qualquer reparo - a seguinte factualidade: i.
Os autores requereram, ao abrigo do disposto no artigo 62º do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, a intimação do Presidente da Câmara Municipal de ... a proceder à emissão do alvará de licença de construção, cujo licenciamento foi deferido por deliberação da Câmara de 19-6-2001 - motivação: doc. nº 6, junto com a p.i..
ii.
Por sentença de 29-1-2004, proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, foi julgada improcedente a pretensão dos autores, com o fundamento na invalidade do acto de licenciamento de 19-6-2001 - motivação: doc. nº 7, junto com a p.i..
iii.
Tal sentença foi confirmada pelo STA [Recurso nº 490/04 - 1.3], em Acórdão proferido em 23-6-2004, porém, com o fundamento de que "a virtus do acto de 19-6-2001 [por adaptação, visto que o Acórdão transcreve um outro em que o licenciamento de obras de construção tinha sido deferido em 26-6-2001] continua em estado de paralisia, pelo que a recorrente não pode formular com êxito quaisquer pretensões que dependeriam da eficácia desse acto - como seja o pedido, enunciado neste processo, de que a autoridade recorrida seja intimada a passar o respectivo alvará de licença de construção" - motivação: doc. nº 8, junto com a p.i..
iv.
A "paralisia"...
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