Acórdão nº 04791/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução05 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José ...e outros, melhor identificados nos autos, requereram no TAF de Loulé a Intimação do Presidente da Câmara Municipal de ...

para proceder à emissão de Alvará de Licença de Construção, cujo licenciamento foi deferido por deliberação daquela Câmara, datada de 19-6-2001.

Por sentença daquele tribunal, datada de 5-12-2008, julgou-se procedente a excepção dilatória do caso julgado e, em consequência, foi a entidade demandada absolvida da instância [cfr. fls. 115/123 dos autos].

Inconformados, vieram os requerentes recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo na respectiva alegação formulado as seguintes conclusões: "1. Contrariamente ao decidido na douta recorrida não se verifica a excepção dilatória de caso julgado.

  1. Com efeito, no antecedente processo de intimação o Venerando STA confirmou a sentença então recorrida, mas com diversa fundamentação, qual seja a de que a eficácia do acto de licenciamento camarário se suspendeu por via da deliberação camarária de 4 de Setembro de 2001 e que o estudo geológico então apresentado pelos Requerentes, ora Recorrentes, não preencheu a condição necessária para fazer cessar a suspensão da eficácia do acto de licenciamento.

  2. Ou seja, o alcance do caso julgado decorrente do acórdão do STA é o de que a apreciação do pedido de intimação dependia do preenchimento da condição imposta pela Câmara Municipal de ... para a cessação da suspensão da eficácia do licenciamento concedido aos ora recorrentes.

  3. Condição essa que veio a ser preenchida pelo novo estudo geológico que os Requerentes, ora Recorrentes, apresentaram na Câmara Municipal de ..., garantindo a estabilidade da arriba pelo prazo de 100 anos, termos em que, dado o disposto no artigo 673º do CPCivil, o antecedente acórdão do STA não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, como sucede no caso sub judice.

  4. Na verdade, no presente processo estamos perante uma causa de pedir complexa constituída pelo deferimento do pedido de licenciamento de obras de construção e pela aprovação tácita do estudo geológico comprovativo das condições de segurança pelo prazo de 100 anos, que preenche a condição imposta por deliberação camarária de 4 de Setembro de 2001, não existindo por isso identidade de causas de pedir entre esta e da antecedente intimação requerida pelos ora recorrentes.

  5. A tudo acresce que o processo de licenciamento promovido pelos ora recorrentes, se continua a reger pelo regime previsto no DL nº 445/91, de 20 de Novembro [Cfr. artigo 128º, nº 1 do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro], verificando-se "in casu" os requisitos legalmente previstos para a presente intimação judicial, conforme disposto no artigo 62º do referido diploma legal.

  6. Termos em que, ao decidir como decidiu a douta sentença em crise fez errada interpretação dos factos e igualmente errada interpretação e aplicação do direito, maxime dos artigos 89º, nº 1, alínea i) do CPTA, 288º, nº 1, 493º, nº 2, 494º, alínea i), 497º, 498º e 673º do CPCivil, que assim se mostram violados".

A entidade recorrida não contra-alegou.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 161].

Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assente - sem qualquer reparo - a seguinte factualidade: i.

    Os autores requereram, ao abrigo do disposto no artigo 62º do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, a intimação do Presidente da Câmara Municipal de ... a proceder à emissão do alvará de licença de construção, cujo licenciamento foi deferido por deliberação da Câmara de 19-6-2001 - motivação: doc. nº 6, junto com a p.i..

    ii.

    Por sentença de 29-1-2004, proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, foi julgada improcedente a pretensão dos autores, com o fundamento na invalidade do acto de licenciamento de 19-6-2001 - motivação: doc. nº 7, junto com a p.i..

    iii.

    Tal sentença foi confirmada pelo STA [Recurso nº 490/04 - 1.3], em Acórdão proferido em 23-6-2004, porém, com o fundamento de que "a virtus do acto de 19-6-2001 [por adaptação, visto que o Acórdão transcreve um outro em que o licenciamento de obras de construção tinha sido deferido em 26-6-2001] continua em estado de paralisia, pelo que a recorrente não pode formular com êxito quaisquer pretensões que dependeriam da eficácia desse acto - como seja o pedido, enunciado neste processo, de que a autoridade recorrida seja intimada a passar o respectivo alvará de licença de construção" - motivação: doc. nº 8, junto com a p.i..

    iv.

    A "paralisia"...

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