Acórdão nº 04536/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução05 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. C... , Lda. e S... , Lda. vieram recorrer da sentença lavrada a fls. 451 e seguintes dos autos no TAF de Leiria, que se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer da Providência Cautelar de intimação e suspensão de eficácia que ali intentaram contra o Hospital de Santo André, EPE, de Leiria.

Em sede de alegações, formularam as conclusões seguintes: 1- O presente recurso incide sobre a douta decisão de incompetência dos tribunais administrativos em razão da matéria em duas questões ou momentos: uma primeira quanto ao regime de contratação dos hospitais EPE; uma segunda quanto à competência dos tribunais administrativos em litígios que tenham por objecto a promoção da prevenção, da cessação ou da perseguição judicial de infracções cometidas por entidades públicas contra valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública.

2- A disposição legal do art.13º do DL 233/2005 não implica que a aquisição dos bens e serviços em causa nestes autos se reja pelo direito privado português.

3- O legislador nacional, ao estabelecer o regime jurídico dos hospitais EPE, quis obstar ao cumprimento das directivas comunitárias que são obrigatoriamente aplicáveis, mas não o pode fazer em virtude da existência de directivas comunitárias que regulam a contratação pública nos estados membros.

4- A norma do art. 13º do DL 233/2005, ao estatuir que a contratação de bens e serviços se rege pelas normas de direito privado, sem prejuízo da aplicação do regime comunitário relativo à contratação pública, significa que determinada contratação de bens e serviços seja abrangida pelo direito comunitário relativo à contratação pública, é este o regime aplicável, aplicando-se as normas de direito público impostas pela legislação comunitária.

5- Como se deu conta na p.i., o Requerido violou legislação comunitária relativa à contratação pública e legislação nacional referente a contratação pública (que, por via da legislação comunitária e por força do disposto no art. 13º, nº l, in fine do DL 233/2005, é aplicável).

6- Assim, não obstante o disposto na primeira parte do n.º1do art. 13º do DL 233/2005, a tutela da legalidade de actos praticados por uma pessoa colectiva de direito público, que implicam o cumprimento de disposições de carácter administrativo ou implicam um procedimento de contratação de direito público, compete aos tribunais administrativos e fiscais.

7- Conforme foi alegado na p.i., o procedimento utilizado pelo Hospital Requerido viola frontalmente a legislação comunitária vigente (Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, publicada no...

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