Acórdão nº 04536/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2009
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 05 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. C... , Lda. e S... , Lda. vieram recorrer da sentença lavrada a fls. 451 e seguintes dos autos no TAF de Leiria, que se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer da Providência Cautelar de intimação e suspensão de eficácia que ali intentaram contra o Hospital de Santo André, EPE, de Leiria.
Em sede de alegações, formularam as conclusões seguintes: 1- O presente recurso incide sobre a douta decisão de incompetência dos tribunais administrativos em razão da matéria em duas questões ou momentos: uma primeira quanto ao regime de contratação dos hospitais EPE; uma segunda quanto à competência dos tribunais administrativos em litígios que tenham por objecto a promoção da prevenção, da cessação ou da perseguição judicial de infracções cometidas por entidades públicas contra valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública.
2- A disposição legal do art.13º do DL 233/2005 não implica que a aquisição dos bens e serviços em causa nestes autos se reja pelo direito privado português.
3- O legislador nacional, ao estabelecer o regime jurídico dos hospitais EPE, quis obstar ao cumprimento das directivas comunitárias que são obrigatoriamente aplicáveis, mas não o pode fazer em virtude da existência de directivas comunitárias que regulam a contratação pública nos estados membros.
4- A norma do art. 13º do DL 233/2005, ao estatuir que a contratação de bens e serviços se rege pelas normas de direito privado, sem prejuízo da aplicação do regime comunitário relativo à contratação pública, significa que determinada contratação de bens e serviços seja abrangida pelo direito comunitário relativo à contratação pública, é este o regime aplicável, aplicando-se as normas de direito público impostas pela legislação comunitária.
5- Como se deu conta na p.i., o Requerido violou legislação comunitária relativa à contratação pública e legislação nacional referente a contratação pública (que, por via da legislação comunitária e por força do disposto no art. 13º, nº l, in fine do DL 233/2005, é aplicável).
6- Assim, não obstante o disposto na primeira parte do n.º1do art. 13º do DL 233/2005, a tutela da legalidade de actos praticados por uma pessoa colectiva de direito público, que implicam o cumprimento de disposições de carácter administrativo ou implicam um procedimento de contratação de direito público, compete aos tribunais administrativos e fiscais.
7- Conforme foi alegado na p.i., o procedimento utilizado pelo Hospital Requerido viola frontalmente a legislação comunitária vigente (Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, publicada no...
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