Acórdão nº 02521/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução03 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- M........................, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé e que lhe julgou improcedente estes autos de intimação para um comportamento, dela veio interpor recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; I- Contrariamente ao decidido em primeira instância, nunca existiu qualquer notificação (muito menos por qualquer das formas previstas na lei, designadamente no artigo 38.º do CPPT) efectuada em 28.11.2007, tal como se remete para o teor de fls. 35. Aliás, o único meio de prova admissível na prática de tal, seria um registo dos CTT ... nunca uma mera declaração emitida por uma das partes interessadas nos presentes autos. Para além de que, nem sequer existe nos presentes autos que alguma vez o ora Recorrente ou o seu mandatário alguma vez tenham sido notificados do teor de fls. 35. Consequentemente, II- Vão impugnados concretamente os factos provados E), F), G) e H), cuja ausência de prova - respectivos registos postais - sobre uma concreta notificação, tem de tornar a mesma inexistente.

III- Contrariamente ao expendido a fls. 78 e 79, tinha e tem o ora Recorrente razões para ter requerido concretização de obscuridade no sentido de inexistir qualquer referência a qualquer registo postal para se ter dado como provado uma notificação que tinha de ser feita nos termos necessariamente nos termos do artigo 38.º do CPPT. É que continua a não se vislumbrar sequer, pelo menos em que data se terá o tal ofício expedido, em 28.11.2007 como recebido pelo destinatário. Sendo certo e inequívoco que, oportunamente o Recorrente alegou desde logo a inexistência de qualquer comprovativo da notificação em causa. Nem Vossas Excelências, Venerandos Juízes- -Desembargadores, lendo os presentes autos de fio a pavio, conseguirão descortinar em que data (com que fundamento legal) terá o aqui Recorrente sido notificado do tal ofício de 28.11.2007. De sorte que, no mínimo, resulta violado grosseiramente o disposto no artigo 268.º da CRP.

IV- Da fundamentação da sentença proferida em primeira instância, não se vislumbra em que prova foi ancorada a "conclusão" de que "O Recorrente foi notificado, em 20.11.2007..." - cfr. fls. 45, 2.1. B). Afinal, a que fls. dos autos se terá querido referir o Mmº Juiz a quo? Pois, também não sabemos e tinha de ser expressa e inequivocamente indicado. Logo, vai expressa e inequivocamente impugnado o facto provado B) constante de fls. 45.

V- Contrariamente ao entendimento vertido pelo Tribunal a quo, na parte em que fez vista grossa ao objectivo impedimento de integral e livre acesso ao processo em curso na Direcção de Finanças ......, consubstancia a violação dos mais elementares direitos de qualquer cidadão contribuinte - o acesso integral e sem quaisquer reservas a todo e qualquer processo que corra contra si em qualquer serviço público - artigos 9.º n.ºs 1 e 2, 59.º n.º 3 al. g), 98.º e 101.º al.s f) e h) todos da LGT e artigo 268.º n.º 2 da CRP. Ou seja, o Mmº Juiz a quo não podia fazer de conta que não está a intimação para acesso integral e sem reservas a processo tributário que diz pessoalmente respeito ao ora Recorrente. É isso que verdadeiramente está em causa nos presentes autos. Pois o pedido formulado junto da Administração Tributária visava inequivocamente o integral acesso ao conteúdo a um processo de inspecção tributária, altamente lesivo dos direitos fundamentais de qualquer contribuinte. Em suma, VI- Sob pena de violação grosseira dos artigos 9.º, n.ºs 1 e 2, 59.º n.º 3 al. g), 98.º e 101.º al.s f) e h) todos da LGT e artigo 268.º n.º 2 da CRP, o Tribunal a quo tinha mesmo a obrigação legal de intimar a Fazenda Pública a entregar a certidão em causa, a fundamentação requerida e, muito especialmente, a permitir o acesso pessoal ou de mandatário forense a tudo quanto conste e constasse do processo de inspecção tributário. Tudo em momento prévio à notificação de qualquer liquidação de imposto apurado. É que o serviço que leva a efeito a respectiva liquidação do imposto, nem sequer tem na sua posse a totalidade do processo de onde terá resultado tal liquidação. Ou seja, não há possibilidade de efectivo direito de defesa.

VII- Assim, em face das alegações oportunamente apresentadas e de conclusões agora expendidas, vai renovado integralmente o pedido formulado a Vossas Excelências, Venerandos Juízes-Desembargadores, ou seja, a prolação de certamente mui Douto Acórdão que revogue a sentença ora impugnada de modo a que, o ora Recorrente possa aceder mesmo - quer através de emissão da requerida certidão à Fazenda Pública, quer através de consulta do respectivo processo (que até isso foi negado ao ora Recorrente) - ao processo fiscal em causa e que obtenha uma decisão da Fazenda Nacional devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito. É um direito fundamental de qualquer cidadão contribuinte, consagrado na nossa Constituição da República.

Sempre com a serena certeza que da mais Douta Justiça dirá esse Alto Tribunal.

- Contra-alegou a recorrida Fazenda Pública pugnando pela manutenção do julgado (cfr. fls. 118/119).

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 122 e verso pronunciando-se, de igual forma, pela improcedência do recurso.

***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida, com suporte nos elementos de prova carreados para os autos, nomeadamente de natureza documental, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

A Administração Fiscal, em cumprimento ordem serviço n.º OI........... de 19/09/2007, procedeu a inspecção externa á actividade do Requerente e elaborou o relatório (de cinco folhas - composto pelo relatório dos Inspectores Tributários de três folhas, do parecer e despacho final de uma folha e das conclusões da acção de inspecção e descrição sucinta das conclusões da acção de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT