Acórdão nº 02755/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução03 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. I................ e M.............., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) Omite a sentença recorrida pronunciar-se sobre a questão da dupla tributação levantada, b) contradiz-se a sentença recorrida quando se pronuncia sobre a oposição interposta, no sentido de que os oponentes deveriam antes, ter interposto uma impugnação judicial face à liquidação a que se opõe, mas conclui não poder fazer a convolação por intempestividade.

    1. Estão preenchidas as alíneas a), g) e h) do artigo 204.º n.º 1 do C.P.P.T, d) Pois o imposto que o Estado pretende cobrar inexiste já que à face da Lei aplicável ao caso, mormente D.L 716/74 deixa de existir esse imposto pela via de extinção por pagamento em outro Estado contratante, e) Assim é ilegal a liquidação, f) Já que duplica a colecta, incluindo nela um rendimento proveniente de um mesmo facto (trabalho/salário), já tributado para o período em questão - ano de 2000.

      NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: g) Foi violada a disposição normativa constante do artigo 668º n.º1 alínea c) do C.P.C, uma vez que o juiz "a quo" parte de um estado de coisas e conclui em contradição com o mesmo.

    2. Foi violada a norma inserta no artigo 668 n.º 1 alínea d) do mesmo diploma a qual pressupõe que todas as questões submetidas de alguma forma ao tribunal sejas por ele apreciadas, o que não aconteceu na sentença recorrida.

    3. Bem como violados o estabelecido no artigo 125.º n.º 1 do C.P.P.T que salvaguardada os mesmos princípios.

    4. Do mesmo modo encontramos ostensivamente usurpado o conteúdo das normas contidas no artigo 97.º n.º3 da LGT e 98.º n.º 4 do C.P.P.T que impõem a convolação do processo nos casos aí previstos, já que o tribunal a quo considera tempestiva a peça para sobre ela se pronunciar mas não a considera tempestiva para a convolação que deveria ter feito.

    5. Violados foram ainda todos os números do artigo 205.º do C.P.P.T pois não foram tidos em conta os procedimentos aí estabelecidos com vista a eliminar esse vício da liquidação (duplicação da colecta) os quais não foram levados a cabo.

    6. Nem assim tida em conta a definição contida no n.º 1 desse artigo, pois a sentença recorrida limita-se a enunciar os requisitos que a definição contem mas não subsume o caso a eles.

    7. Por último foram violadas as alíneas a), g) e h) do artigo 204.º n.º1 do C.P.P.T, na medida em que delas não é feita, salvo melhor entendimento, correcta interpretação. Com efeito, pelos argumentos que deixamos explanados nos artigos 18.º a 25.º desta peça, foi correctamente deduzida oposição, que com base naquelas alíneas se fundamenta e ao contrário disto decidiu a sentença recorrida.

      Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso considerando-o procedente, declarando em consequência a nulidade da sentença recorrida.

      Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

      A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, já que a oposição à execução fiscal não comporta o conhecimento da legalidade da liquidação, como os mesmos pretendem.

      Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.

      B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a...

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