Acórdão nº 02755/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2009
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 03 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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I................ e M.............., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) Omite a sentença recorrida pronunciar-se sobre a questão da dupla tributação levantada, b) contradiz-se a sentença recorrida quando se pronuncia sobre a oposição interposta, no sentido de que os oponentes deveriam antes, ter interposto uma impugnação judicial face à liquidação a que se opõe, mas conclui não poder fazer a convolação por intempestividade.
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Estão preenchidas as alíneas a), g) e h) do artigo 204.º n.º 1 do C.P.P.T, d) Pois o imposto que o Estado pretende cobrar inexiste já que à face da Lei aplicável ao caso, mormente D.L 716/74 deixa de existir esse imposto pela via de extinção por pagamento em outro Estado contratante, e) Assim é ilegal a liquidação, f) Já que duplica a colecta, incluindo nela um rendimento proveniente de um mesmo facto (trabalho/salário), já tributado para o período em questão - ano de 2000.
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: g) Foi violada a disposição normativa constante do artigo 668º n.º1 alínea c) do C.P.C, uma vez que o juiz "a quo" parte de um estado de coisas e conclui em contradição com o mesmo.
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Foi violada a norma inserta no artigo 668 n.º 1 alínea d) do mesmo diploma a qual pressupõe que todas as questões submetidas de alguma forma ao tribunal sejas por ele apreciadas, o que não aconteceu na sentença recorrida.
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Bem como violados o estabelecido no artigo 125.º n.º 1 do C.P.P.T que salvaguardada os mesmos princípios.
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Do mesmo modo encontramos ostensivamente usurpado o conteúdo das normas contidas no artigo 97.º n.º3 da LGT e 98.º n.º 4 do C.P.P.T que impõem a convolação do processo nos casos aí previstos, já que o tribunal a quo considera tempestiva a peça para sobre ela se pronunciar mas não a considera tempestiva para a convolação que deveria ter feito.
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Violados foram ainda todos os números do artigo 205.º do C.P.P.T pois não foram tidos em conta os procedimentos aí estabelecidos com vista a eliminar esse vício da liquidação (duplicação da colecta) os quais não foram levados a cabo.
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Nem assim tida em conta a definição contida no n.º 1 desse artigo, pois a sentença recorrida limita-se a enunciar os requisitos que a definição contem mas não subsume o caso a eles.
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Por último foram violadas as alíneas a), g) e h) do artigo 204.º n.º1 do C.P.P.T, na medida em que delas não é feita, salvo melhor entendimento, correcta interpretação. Com efeito, pelos argumentos que deixamos explanados nos artigos 18.º a 25.º desta peça, foi correctamente deduzida oposição, que com base naquelas alíneas se fundamenta e ao contrário disto decidiu a sentença recorrida.
Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso considerando-o procedente, declarando em consequência a nulidade da sentença recorrida.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, já que a oposição à execução fiscal não comporta o conhecimento da legalidade da liquidação, como os mesmos pretendem.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a...
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