Acórdão nº 04753/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | Teresa de Sousa |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Leiria que considerou procedente o pedido de intimação para passagem de certidão formulado contra o aqui recorrente, de certificação "dos critérios de programação de cirurgias não urgentes e da respectiva antecedência de agendamento relativamente à sua data de realização", bem como "do número de cirurgias programadas em, todo e cada um, sábados, domingos, feriados e dias de tolerância de ponto oficialmente declarados, desde 1 de Janeiro de 2007 até 3 de Outubro de 2008.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1 - O requerente é uma organização sindical que tem por objectivo a defesa dos seus associados.
2 - O requerente, Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, não é beneficiário da norma programática a art 268º, nº 2 da CRP.
3 - Que pressupõe o exercício da cidadania e não o direito associativo das organizações sindicais.
4 - O art. 65º, nº 2, C.P.A. remete para regulamentação própria e que actualmente é a Lei 46/07.
5 - O art. 104º da lei processo TAF acentua uma vertente procedimental conexa com o exercício de direitos.
6 - O mesmo dispositivo refere-se a interessados.
7 - Interessados para os termos a art. 104º é todo aquele que tem uma relação material de onde resulte conexão com o pedido concretamente formulado.
8 - A lei 46/2007 aplica-se à entidade requerida, agora recorrente( art. 4º, alínea d).
9 - O direito de acesso a art. 5º da Lei 46/07 conferido na Sentença recorrida é substancialmente diferente daquele que efectivamente foi requerido.
10 - O que foi requerido e está documentado são certidões que envolvem actividade de organização e funcionamento da entidade pública e não mera consulta ou reprodução de documentos disponíveis, ou públicos.
11 - Sendo que o direito de acesso do pedido concreto se encontra limitado nos termos do art. 6º do mesmo dispositivo.
12 - O pedido concretamente formulado tem a ver com a organização e funcionamento do Hospital Distrital de Santarém, E.P.E., conforme dele resulta.
13 - Sendo que do pedido formulado resulta o ónus de demonstrar interesse directo, 14 - pessoal 15-e legítimo, e 16 - suficientemente relevante, 17- segundo o princípio da proporcionalidade (art 6º, nº 6, Lei 46/07).
18 - O requerido é completamente omisso em relação a quaisquer elementos relativos ao interesse e legitimidade que fundamentem o pedido e constituam a administração na obrigação de responder.
19-Termos...
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