Acórdão nº 04753/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Leiria que considerou procedente o pedido de intimação para passagem de certidão formulado contra o aqui recorrente, de certificação "dos critérios de programação de cirurgias não urgentes e da respectiva antecedência de agendamento relativamente à sua data de realização", bem como "do número de cirurgias programadas em, todo e cada um, sábados, domingos, feriados e dias de tolerância de ponto oficialmente declarados, desde 1 de Janeiro de 2007 até 3 de Outubro de 2008.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1 - O requerente é uma organização sindical que tem por objectivo a defesa dos seus associados.

2 - O requerente, Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, não é beneficiário da norma programática a art 268º, nº 2 da CRP.

3 - Que pressupõe o exercício da cidadania e não o direito associativo das organizações sindicais.

4 - O art. 65º, nº 2, C.P.A. remete para regulamentação própria e que actualmente é a Lei 46/07.

5 - O art. 104º da lei processo TAF acentua uma vertente procedimental conexa com o exercício de direitos.

6 - O mesmo dispositivo refere-se a interessados.

7 - Interessados para os termos a art. 104º é todo aquele que tem uma relação material de onde resulte conexão com o pedido concretamente formulado.

8 - A lei 46/2007 aplica-se à entidade requerida, agora recorrente( art. 4º, alínea d).

9 - O direito de acesso a art. 5º da Lei 46/07 conferido na Sentença recorrida é substancialmente diferente daquele que efectivamente foi requerido.

10 - O que foi requerido e está documentado são certidões que envolvem actividade de organização e funcionamento da entidade pública e não mera consulta ou reprodução de documentos disponíveis, ou públicos.

11 - Sendo que o direito de acesso do pedido concreto se encontra limitado nos termos do art. 6º do mesmo dispositivo.

12 - O pedido concretamente formulado tem a ver com a organização e funcionamento do Hospital Distrital de Santarém, E.P.E., conforme dele resulta.

13 - Sendo que do pedido formulado resulta o ónus de demonstrar interesse directo, 14 - pessoal 15-e legítimo, e 16 - suficientemente relevante, 17- segundo o princípio da proporcionalidade (art 6º, nº 6, Lei 46/07).

18 - O requerido é completamente omisso em relação a quaisquer elementos relativos ao interesse e legitimidade que fundamentem o pedido e constituam a administração na obrigação de responder.

19-Termos...

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