Acórdão nº 03127/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Fernando ..., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Lisboa, ( 1º Juízo Liquidatário), de 27 de Abril de 2007, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Director Geral de Saúde nº 7276/97, publicado no DR, II Série, nº 207, de 8 de Setembro de 1997, que anulou o acto homologatório da lista de classificação final do concurso de provimento para Chefe de Serviço de Oftalmologia do quadro do pessoal do Hospital Garcia de Orta , aberto pelo aviso publicado no DR, II Série, nº 119, de 22 de Maio de 1996, dela recorreu e, em sede de alegações , formulou as seguintes conclusões: " 1 - O Recorrente é candidato no Concurso de Provimento para Chefe de Serviço e Oftalmologia do Quadro do Hospital Garcia da Horta, tendo sido classificado em primeiro lugar com 18,7 valores.

2 - O Recorrido Particular interpôs Recurso Hierárquico do Acto de Homologação da lista Classificativa Final, com base em vício de forma por falta de fundamentação, violação de li e desvio de poder.

3 - O referido Recurso Hierárquico apenas teve procedência com base no ponto 23 do Parecer Jurídico do Ministério da Saúde, repeitante à classificação atribuída pelo Júri na alínea d) da grelha, e sobre o qual foi exarado o despacho Impugnado.

4 - Todavia, o despacho impugnado baseou-se num erro sobre os pressupostos.

5 - Ou seja, o pressuposto que o Recorrente teria tido uma pontuação superior ao Recorrido na alínea d) ( sobre trabalhos publicados ou comunicados) o que não se verificou.

6 - E basta analisar os fundamentos invocados no recurso Hierárquico Necessário interposto pelo Recorrido Particular bem como o Parecer sobre o qual foi exarado o Acto Recorrido para facilmente se concluir que não estamos perante um mero erro de escrita mas antes perante erro sobre os pressupostos de facto.

7 - Na verdade, e ao invés do entendimento sufragado pelo Tribuanl a quo, a rectificação do Parecer GJ/4109 de 25.11.97, (que ocorreu em 13.01.99), com fundamento em erro de escrita, não pode operar por não se verificarem os requisitos previstos no Art.º 148º do CPA.

8 - Com efeito, face aos fundamentos invocados no recurso Hierárquico Necessário interposto pelo recorrido Particular bem como da fundamentação do Parecer GJ/4109 de 25.11.9, sobre o qual foi exarado o Acto Recorrido, ou seja, o contexto em que foi proferido o Acto impugnado, facilmente se conclui que não estamos perante um mero erro manifesto de escrita mas antes perante erro sobre os pressupostos de facto.

9 - E o alegado erro de escrita não constitui mais do que a confissão do erro sobre os pressupostos de facto em que incorreu a Entidade Recorrida ao conceder provimento ao Recurso Hierárquico Necessário interposto pelo aqui Recorrido Particular.

10 - Razão pela qual fez a Sentença Recorrida a errada interpretação do disposto no Art.º 148º, n.º 1 do CPA, devendo, por tal motivo, ser concedido provimento ao Recurso Jurisdicional, ser revogada a Sentença Recorrida e, consequentemente, anulado o Acto administrativo Impugnado, por vício de erro sobre os pressupostos de facto.

11 - Mas ainda que assim não se entenda, e se considere rectificado o Acto Recorrido, como entendeu o Tribunal a quo, ainda...

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