Acórdão nº 02703/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

42 Recurso nº 2703/08Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO I - C............. - G........................, S.A., com os sinais identificadores dos autos, inconformada com a sentença do TT de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRC relativo ao ano de 2001 interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: a)A sentença recorrida não considerou os princípios que norteiam o nosso sistema jurídico tributário, uma vez que a Meritíssima Juíza do tribunal a quo, no que respeita aos factos que estiveram na origem da improcedência parcial da impugnação, não os valorou nem ponderou devidamente, o que teve uma directa repercussão na parte da decisão desfavorável para a recorrente; b) A decisão ao não dar total provimento ao pedido constante da impugnação judicial, no que se refere, essencialmente, às provisões para créditos de cobrança duvidosa, relativas a créditos que tenham sido reclamados judicialmente, conforme previsto na alínea b) do artigo 35° do CIRC (à data dos factos artigo 34°), desconsiderou as circunstâncias de cada situação em concreto, possibilitando, que o Estado proceda à cobrança indevida de IRC, de modo a colocar-se em situação de enriquecimento sem causa; c) Na verdade, a Administração Tributária teve a oportunidade de proceder às correcções que considerasse adequadas, atenta a reacção da recorrente aquando da apresentação da impugnação judicial, uma vez que aquela no momento em que analisa a petição inicial, e à semelhança da correcção do erro de € 20.000,02, poderia ter actuado em conformidade com as suas próprias orientações e procedido às correcções nos anos que entendesse em função da aplicabilidade do princípio da especialização dos exercícios, sem que houvesse qualquer prejuízo para a recorrente e para o Estado, nos termos do Ofício -Circulado n° 14/93; d) Para isso, só tinha que efectuar as correcções a seu favor ou a favor da recorrente, de acordo com o critério que adoptasse, mas não podendo resultar globalmente para a recorrente qualquer correcção de custos que a penalizasse ilegalmente; e) De facto, tanto a Administração Tributária, inicialmente, como o tribunal a quo tiveram a possibilidade de decidir favoravelmente o pedido efectuado na impugnação judicial, conjugando a aplicação do princípio da especialização dos exercícios, com os princípios da justiça tributária, da igualdade e...

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