Acórdão nº 02743/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A........., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. Cumpre antes de mais referir, que a Impugnação deduzida pela RECORRENTE, não é intempestiva, como alega o Tribunal "a quo" na sua mui douta sentença.

    1. Com efeito, a RECORRENTE foi notificada da liquidação dos tributos, em 2 de Novembro de 2004, já em sede de audição prévia.

    2. Nos termos da mencionada notificação, a RECORRIDA informou, que a RECORRENTE poderia opor-se à Execução que lhe era movida, bem como, poderia igualmente, apresentar reclamação graciosa, ou deduzir impugnação judicial.

    3. Em virtude da notificação, a RECORRENTE, apresentou a competente reclamação graciosa, em 7 de Março de 2005, e decorrido o prazo, de presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa, veio a RECORRENTE deduzir a competente impugnação judicial, nos termos do disposto no art. 102, nr. 1, d) do CPPT.

    4. Ora, a impugnação judicial da RECORRENTE, teve como fundamento o indeferimento tácito da reclamação graciosa, apresentada no ..° Serviço de Finanças de ....., logo, a impugnação deduzida pela RECORRENTE não se revela intempestiva.

    5. Quanto à caducidade da liquidação do tributo, nos termos do disposto no art. 45° da LGT, o direito de liquidar os tributos caducam se não for validamente notificado ao contribuinte no prazo de quatro anos.

    6. Porém, nos termos do disposto no artigo 5° da Lei Preambular da LGT, o novo prazo de caducidade do direito à liquidação dos tributos só se aplica aos factos tributários ocorridos a partir de 1998.01.01.

    7. Ora, aos factos tributários ocorridos até Dezembro de 1997 aplica-se o prazo de caducidade de cinco anos previsto no artigo 33° do CPT, e aos factos tributários ocorridos a partir de 1998.01.01, aplica-se o prazo de caducidade de quatro anos previsto no artigo 45° da LGT.

    8. Os factos tributários, de obrigação única, ocorreram antes de Dezembro de 1997, aplicando-se, assim o prazo de caducidade de cinco anos previsto no artigo 33° do Código de Processo Tributário.

    9. Sucede que, depois de decorrido o referido prazo de caducidade, a RECORRENTE, não foi notificada pelo CRSSLVT dos actos de liquidação das Contribuições para a Segurança Social, referentes aos meses compreendidos entre Janeiro e Abril de 1993.

    10. De igual modo, a RECORRENTE não foi notificada pelo CRSSLVT para proceder ao pagamento voluntário dos respectivos montantes em dívida, o que revela um obstáculo definitivo à prática de um acto de liquidação...

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