Acórdão nº 02743/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A........., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. Cumpre antes de mais referir, que a Impugnação deduzida pela RECORRENTE, não é intempestiva, como alega o Tribunal "a quo" na sua mui douta sentença.
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Com efeito, a RECORRENTE foi notificada da liquidação dos tributos, em 2 de Novembro de 2004, já em sede de audição prévia.
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Nos termos da mencionada notificação, a RECORRIDA informou, que a RECORRENTE poderia opor-se à Execução que lhe era movida, bem como, poderia igualmente, apresentar reclamação graciosa, ou deduzir impugnação judicial.
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Em virtude da notificação, a RECORRENTE, apresentou a competente reclamação graciosa, em 7 de Março de 2005, e decorrido o prazo, de presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa, veio a RECORRENTE deduzir a competente impugnação judicial, nos termos do disposto no art. 102, nr. 1, d) do CPPT.
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Ora, a impugnação judicial da RECORRENTE, teve como fundamento o indeferimento tácito da reclamação graciosa, apresentada no ..° Serviço de Finanças de ....., logo, a impugnação deduzida pela RECORRENTE não se revela intempestiva.
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Quanto à caducidade da liquidação do tributo, nos termos do disposto no art. 45° da LGT, o direito de liquidar os tributos caducam se não for validamente notificado ao contribuinte no prazo de quatro anos.
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Porém, nos termos do disposto no artigo 5° da Lei Preambular da LGT, o novo prazo de caducidade do direito à liquidação dos tributos só se aplica aos factos tributários ocorridos a partir de 1998.01.01.
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Ora, aos factos tributários ocorridos até Dezembro de 1997 aplica-se o prazo de caducidade de cinco anos previsto no artigo 33° do CPT, e aos factos tributários ocorridos a partir de 1998.01.01, aplica-se o prazo de caducidade de quatro anos previsto no artigo 45° da LGT.
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Os factos tributários, de obrigação única, ocorreram antes de Dezembro de 1997, aplicando-se, assim o prazo de caducidade de cinco anos previsto no artigo 33° do Código de Processo Tributário.
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Sucede que, depois de decorrido o referido prazo de caducidade, a RECORRENTE, não foi notificada pelo CRSSLVT dos actos de liquidação das Contribuições para a Segurança Social, referentes aos meses compreendidos entre Janeiro e Abril de 1993.
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De igual modo, a RECORRENTE não foi notificada pelo CRSSLVT para proceder ao pagamento voluntário dos respectivos montantes em dívida, o que revela um obstáculo definitivo à prática de um acto de liquidação...
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