Acórdão nº 03721/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

G ..., SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou incompetente em razão da matéria a jurisdição administrativa para conhecer do pedido de intimação por si deduzido, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. Está provado que o contrato de gestão para o Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca foi celebrado em 10 de Outubro de 1995 entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e a recorrida Hospital Amadora/Sintra - Sociedade Gestora, SA.

  1. Está provado que a recorrida Hospital Amadora/Sintra - Sociedade Gestora, SA foi constituída para gerir o Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca.

  2. Está provado que a recorrida Hospital Amadora/Sintra - Sociedade Gestora, SA tem como objecto social exclusivo o contrato de gestão integral do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca.

  3. Estamos assim na presença de uma pessoa colectiva que, embora possua personalidade jurídica de direito privado, prossegue um importantíssimo interesse público, a prestação contínua de cuidados de saúde à população.

  4. E prossegue esse interesse público de forma exclusiva, tendo sido criada propositadamente para a sua prossecução.

  5. Não pode, pois, a recorrida deixar de ser considerada uma organização pública, por força do seu processo de instituição e do interesse público que prossegue.

  6. Assim, o Decreto-Lei nº 185/2002, de 20 de Agosto, embora estabeleça que a contratação de serviços se rege pelas normas do direito privado, excepciona expressamente o que as Directivas Comunitárias estabelecem (cfr. artº 38°) 8. A Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004 relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, considera que é organismo de direito público qualquer organismo que seja: a) criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral com carácter não industrial ou comercial; b) dotado de personalidade jurídica; e c) cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público, ou cuja gestão esteja sujeita a controlo por parte destes últimos, ou em cujos órgãos de administração, direcção ou fiscalização mais de metade dos membros sejam designados pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público (cfr. artº 1° nº 9).

  7. A recorrida Hospital Amadora/Sintra - Sociedade Gestora, SA foi constituída para satisfazer necessidades de interesse geral e a sua gestão está sujeita a controlo do Estado nos termos do contrato de gestão com este celebrado.

  8. E um organismo de direito público, para efeitos da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, 11. Pelo que o contrato celebrado entre a Recorrida e a Recorrente está submetido ao direito público.

  9. O contrato de gestão celebrado entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e a Recorrida Hospital Amadora/Sintra - Sociedade Gestora, SA tem a natureza de contrato administrativo (cfr. Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº P001372001 in www.dgsi.pt ).

  10. O DL 185/2006 refere no seu preâmbulo que "o contrato de gestão reveste a natureza de verdadeiro contrato de concessão de serviço público" 14. A natureza de contrato administrativo do contrato de gestão "contamina" os contratos celebrados pela Recorrida, à "sombra" daquele, para assegurar a gestão do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca, nomeadamente o contrato que celebrou com a Recorrente.

  11. A relação contratual estabelecida entre Recorrente e Recorrida tem, pois, por objecto a prestação de um serviço que constituiu a razão da criação e da existência da Recorrida enquanto entidade gestora do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca.

  12. Esta relação contratual está ideologicamente orientada à realização de um interesse público, sendo, por conseguinte, uma relação jurídica administrativa.

  13. Assim, a jurisdição administrativa e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra são materialmente competentes para conhecer da presente intimação.

  14. Ao entender em sentido contrário, violou a douta sentença recorrida a disposição do art.° 38° do DL 185/2002, de 20 de Agosto, a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, o artº 1° nº l e 4° nº l al. f) do ETAF e os artºs 2° nº 3, 62° nº 3 e 63° nº l do CPA, 19. Devendo, por conseguinte, ser revogada, assim se fazendo JUSTIÇA.

* A Recorrida Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora SA, não contra-alegou.

* Com dispensa de vistos substituídos pela entrega de cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência - cfr. artºs. 707º nº 2 CPC, ex vi 140º e 147º nº 2 CPTA.

* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1. A Hospital Amadora/Sintra - Sociedade Gestora, SA foi constituída para gerir o Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca; 2. O contrato de gestão para o Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca foi celebrado em 10 de Outubro de 1995 entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e a Requerida Hospital Amadora/Sintra Sociedade Gestora, SA - acordo; 3. A requerida tem como objecto social exclusivo o contrato de gestão integral do HPFF - acordo; 4. Com data de 23 de Outubro de 2006, foi celebrado entre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT