Acórdão nº 02688/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «A...... - C............. S.A.», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leiria e documentada de fls. 144 a 152, inclusive, destes autos e em que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2001, bem como dos respectivos juros compensatórios, dela veio interpor recurso esgrimindo com a falta de pronúncia, pelo tribunal recorrido, quanto a pedido subsidiário formulado.

- A Mm.ª juiz recorrida, na consideração de ter sido arguida nulidade por omissão de pronúncia, depois de ouvida a parte contrária, veio a proferir a decisão documentada de fls. 189 a 191, inclusive, julgando improcedente a impugnação quanto ao referido pedido subsidiário; Do assim decidido recorreu, num novo recurso, a «A.......», apresentando outras e diferentes alegações e conclusões.

- A FP foi notificada da decisão mencionada no precedente parágrafo.

*****- Antes de mais importa referir que, em nosso entender, a anulação de uma decisão final de mérito (v.g., ao abrigo do art.º 712.º/4 do CPC), ao invés do que é susceptível de acontecer em caso da sua revogação, nunca é parcial, mas total.

- Vem isto a propósito de, em nosso entender, os autos padecerem de processado anómalo, na sequência da prolação da decisão documentada de fls. 144 a 152; Na realidade, tendo a recorrente interposto recurso de tal decisão por omissão de pronúncia, como foi entendido no Tribunal recorrido, ao abrigo do regime delimitado no n.º 3, do art.º 668.º do CPC, a Mm.ª juiz recorrida podia supri-la, nos termos do preceituado nos art.ºs 668.º/4, já referido, e 744.º, ambos do CPC.

- Ora, no caso vertente, a decisão constante de fls. 189 a 191, remete, expressamente, para o referido art.º 668.º/4 do CPC, sendo certo que, nela, a Mm.ª juiz recorrida aditou o probatório, com factos provados e não provados, decidindo, depois, de mérito e em sentido desfavorável à recorrente no que concerne ao referido pedido subsidiário.

- Sendo assim, o que daqui resulta necessariamente, é que a Mm.ª juiz recorrida, ainda que sem o referir expressamente, admitiu ter sido cometida a arguida nulidade por omissão de pronúncia, já que se assim não fosse, não podia apreciá-la no referido despacho de fls. 188 a 191, seja porque ela já o fora na decisão de fls. 144 a 152, seja porque, na hipótese inversa, não tinha de o ser, fosse por não ter sido suscitada, fosse por a entender prejudicada, nos...

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