Acórdão nº 02517/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A..... - P......., .............., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: Recorre-se da alias douta sentença de fls....dos autos, mediante a qual o Mmo. Juiz "a quo" julgou improcedente a impugnação judicial do acto de liquidação de SISA, devida pela aquisição/compra do prédio misto, sito no N......, freguesia da D....., inscrito na matriz predial urbana sob os artigos .. e ..., e a parte rústica sob o artigo .., secção A., apresentada pela ora recorrente.

    I - Nulidades da Sentença 1 - A ora Recorrente juntou com a petição de impugnação como documento com o n.º 2, uma certidão emitida pela 3:ª Repartição de Finanças da ......, que reproduz o acto de liquidação de SISA controvertido.

    2 - No entanto, a sentença recorrida não relaciona esse documento nos factos provados, nem nos não provados, assim como também não o avalia directamente aquando da apreciação jurídica da causa.

    3 - Trata-se de uma certidão que reproduz o acto tributário, e uma vez que tem valor probatório - art. 34.º do CPTT, art. 76.º da LGT, e art. 383.º 3 segts. do CC - tinha que necessariamente ser ponderado na avaliação crítica da prova. Omissão de pronuncia que de per si gera a nulidade da sentença recorrida - art. 125.º do CPTT.

    II - Erro de Julgamento na apreciação dos factos e na aplica o do Direito 1 - Inexistência e nulidade do acto de liquidação 1.1 - A Sentença recorrida concluiu pela validade do acto de liquidação impugnado, uma vez que "...O acto sindicado, para além da patente fundamentação nele incorporada vislumbra-se, ainda, que o mesmo se encontra assinado pelo adjunto do serviço de finanças por acto de delegação do Chefe. Termos em que improcede o vício de violação de lei por ofensa do disposto no art.

    123.º do CPA e al. d) do art. 2.º do CPPT." 1.2 - A recorrente discorda e entende que o acto de liquidação é inexistente, ou quando muito nulo, por quatro razões: . Primeiro porque na sentença recorrida sentença recorrida se confunde acto de liquidação (doc.2), com a notificação do acto de liquidação (doc.1 ), que são como se percebe realidades distintas. Procedeu à avaliação da falta da menção obrigatória dos elementos, não com base no acto de liquidação, mas baseada no teor da notificação do acto de liquidação. Ora, do teor da notificação apenas se pode aferir da eficácia do acto de liquidação, mas nunca da sua validade; . Segundo porque o acto de liquidação impugnado não foi realizado pelo Chefe de Serviço de Finanças ........ .., que era a entidade legalmente competente para o fazer - art. 46.º do CIMSISSD, art. 19.º e 27.º do DL n.º 366/99 e 36.º do DL n.º 408/93; . Terceiro porque, sendo certo que o Autor do acto de liquidação não foi o Chefe do Serviço de Finanças, mesmo que seja com todo o respeito um qualquer outro funcionário das Finanças, a verdade é que este não pode ser considerado um órgão administrativo, para efeitos do disposto no art. 120.º do CPA, pelo que falta um pressuposto essencial do acto administrativo de liquidação que é o seu sujeito/autor; . Quarto porque acto de liquidação constante da certidão junta aos autos, não só não tem "autor" conhecido, como não está datado, nem sequer assinado, pelo que será um acto inexistente, ou pelo menos nulo - art. 133.º/1 do CPA. Tanto que a falta de assinatura do acto importa a sua inexistência, uma vez que só com ela existe acto ou decisão administrativa. Citando Esteves de Oliveira (in CPA comentado, 2.ª edição, p.587.) "...a falta de assinatura do acto importa a sua inexistência, uma vez que só com ela é que existe acto ou decisão administrativa: um acto muito perfeito, mesmo manuscrito e em papel timbrado é um nada jurídico.

    . . " Esteves de Oliveira, in CPA comentado, 2.ª edição, p.587.

    2 - Transmissão Económica como facto gerador da obrigação tributária de sisa. Os efeitos do justo impedimento sobre a contagem do prazo de isenção de sisa.

    2.1 - A sentença recorrida entendeu que a transmissão do imóvel controvertido se verificou com a celebração da escritura pública, e que o prazo de três anos da isenção se iniciou nessa data e que in casu não se verificou justo impedimento.

    2.2 - A recorrente não concorda, nem com a assimilação do conceito de transmissão fiscal ao conceito civilístico, nem quanto à impossibilidade de verificação de justo impedimento: .

    A transmissão fiscal tem um fundamento e identidade distinta da transmissão civilística. A propósito e interpretando o art. 2.º § 1.º n.º2 do CIMSISSD diz o Venerando Desembargador Gomes Correia ".

    . .

    a ratio legis é a de fazer operar a tributação no momento que, de facto, gera o rendimento acrescido para o adquirente, independentemente dos efeitos jurídicos civis e da altura concreta em que se produzem..."(Ac. TCAS 5284/01).

    .

    Logo, assim sendo, enquanto a recorrente não esteve em condições de usufruir do imóvel, a transmissão não teve relevância fiscal, nomeadamente de colecta.

    .

    Dando a sentença recorrida como provado, que a recorrente teve que recorrer à via judicial para poder usufruir da sua propriedade, temos que só a partir da data em que a mesma recorrente foi investida na posse plena do imóvel é que ocorreu a transmissão fiscal.

    .

    O que configura, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, uma situação de justo impedimento, à luz do...

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