Acórdão nº 02738/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- A...................

, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Sintra e que lhe julgou improcedentes estes embargos de terceiro deduzidos contra penhora de imóvel concretizada na execução fiscal 1................. e apensos, a correr termos pelo SFSintra, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões; a) Não procederam os embargos deduzidos pela ora recorrente isto por se ter entendido, e em resenha útil, o que segue; I) Que não fornecendo o artigo 237.º, n.º 1 do CPPT um conceito próprio de terceiro terá de se fazer apelo ao artigo 351.º, n.º 1 do CPC que o define como aquele que não é parte na causa; II) Que dos presentes autos resultava provado que a recorrente foi citada para o efeito do disposto no artigo 239.º do CPPT pelo que teve intervenção na execução; III) E assim sendo, como teve intervenção na execução não podia ser considerada terceira, carecendo de legitimidade para embargar; IV) Rematando-se com doutas considerações de tratadistas e de jurisprudência no sentido de que nestes casos não é legalmente possível a dedução de embargos por parte do cônjuge do executado; b) Foi fixado no probatório, Ponto L), que a ora recorrente foi citada em 07/07/2006 nos termos e para os efeitos do artigo 239.º do CPPT o que não tem qualquer adesão à realidade ou, melhor dizendo, não era a citação feita nos termos deste normativo a que seria relevante; c) Isto uma vez que dos documentos juntos aos autos, e que putativamente suportariam tal citação - mandado de citação de 30/05/2006 e certidão de citação de 07/07/2006 -, nada disso resulta pois que se vislumbra dos mesmos que o Sr. Chefe do Serviço de Finanças de ....... - .., A.............., mandou o Sr. B....... citar a recorrente de que havia sido posto em venda o imóvel penhorado, mandato esse que o Sr. B...... cumpriu citando a recorrente, conforme consta do documento também junto aos autos nada se acrescenta em relação ao que lhe foi mandado fazer.

  1. De tal mandado de citação nada consta em relação à necessidade de a recorrente ter/dever promover a separação judicial de bens nem se podendo dizer que uma mera referência ao artigo 239.º do CPPT servia como tal uma vez que a previsão da separação judicial de bens para o efeito em causa nem sequer se encontra nesse normativo mas antes no artigo 220.º do CPPT.

  2. Tudo isto devia ter sido dado conhecimento de forma expressa à recorrente, ou seja, a citação para que a recorrente promovesse a separação judicial de bens teria de conter esses elementos específicos e com a cominação de que se tal não sucedesse a penhora de bens comuns prosseguia os seus regulares trâmites e não o foi.

  3. Um intérprete médio percebe a contrario que se a citação prevista no artigo 239.º do CPPT é efectuada sem ser com uma finalidade específica a presente teria de o ser uma vez que a lei impõe a citação para efeitos do artigo 220.º do CPPT.

  4. Pelo que tem de se alterar o probatório fixado no sentido de que o dado como provado em L) deverá passar a não provado.

  5. Dando aqui de barato a invocação que a sentença faz do CPC quanto ao conceito de terceiros, por o mesmo não encontrar definição no CPPT, então tal tem de ser feito de forma completa e não fragmentada.

  6. A falta de citação expressa para a separação judicial de bens, que já se viu ter ocorrido ao contrário do decidido, implica a sua falta e assim sendo, mesmo nos termos do CPC, tal falta legitima a dedução de embargos de terceiro por parte da recorrente.

  7. Como veio a decidir a mais moderna jurisprudência citada.

  8. Acresce que no presente caso, em que a putativa dívida imputada pela DGCI ao marido da recorrente advinha da sua responsabilidade a título subsidiário devido a reversão operada contra ele em virtude de ter sido gerente de sociedade comercial, não existe qualquer...

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