Acórdão nº 03963/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.
Relatório.
António ..., aposentado, intentou no TAF de Leiria acção administrativa comum, contra o Município de Coruche, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe € 66.219.08, de diferenças relativas a pensões transitórias pagas de Dezembro de 2000 a Janeiro de 2002, encargos suportados com empréstimos contraídos e indemnização por danos morais.
Alegou, em síntese, que o R. lhe fixou uma pensão provisória de montante inferior àquele que é devido, e que, pela privação de tal rendimento, passou por dificuldades económicas supridas pelo recurso ao crédito bancário, causadoras de grave doença psicológica.
Na sua contestação, o Município de Coruche invocou a ineptidão da petição inicial, a excepção de caducidade do direito e defendeu-se por impugnação, além de ter deduzido reconvenção.
O Mmo. Juiz do TAF de Leiria, por decisão de 15.02.08, julgou improcedente a acção e inadmissível a reconvenção.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 296 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzidos.
O Município de Coruche contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2.
Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
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Consta de carta manuscrita e subscrita pelo Autor, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Coruche, datada de 17.12.97 (Doc. 6 junto com a contestação): (...) venho por este meio reafirmar embora no meu caso pessoal, a cessação seja um imperativo da própria lei que não estou disponível para continuar a desempenhar essas funções para além do mandato actual.
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Consta do ofício nº 2195, datado de 20.03.98, subscrito pelo Presidente da C.M. de Coruche, dirigido ao Autor: "Serve a presente para informar V.Exa de que, no seguimento dos processos disciplinares que lhe foram instaurados por ter deixado de comparecer ao serviço, a Câmara, em reunião de 18.03.98, deliberou por voto secreto e maioria, demiti-lo das suas funções, conforme consta da acta aprovada em minuta; c) Consta de despacho do Presidente da Câmara, datado de 14 de Abril de 1998: "Considerando que o funcionário António ..., interpôs no TAC de Lisboa, em 8.04. 8, pedido de suspensão de eficácia da deliberação da...
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