Acórdão nº 03963/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

António ..., aposentado, intentou no TAF de Leiria acção administrativa comum, contra o Município de Coruche, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe € 66.219.08, de diferenças relativas a pensões transitórias pagas de Dezembro de 2000 a Janeiro de 2002, encargos suportados com empréstimos contraídos e indemnização por danos morais.

Alegou, em síntese, que o R. lhe fixou uma pensão provisória de montante inferior àquele que é devido, e que, pela privação de tal rendimento, passou por dificuldades económicas supridas pelo recurso ao crédito bancário, causadoras de grave doença psicológica.

Na sua contestação, o Município de Coruche invocou a ineptidão da petição inicial, a excepção de caducidade do direito e defendeu-se por impugnação, além de ter deduzido reconvenção.

O Mmo. Juiz do TAF de Leiria, por decisão de 15.02.08, julgou improcedente a acção e inadmissível a reconvenção.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 296 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzidos.

O Município de Coruche contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:

  1. Consta de carta manuscrita e subscrita pelo Autor, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Coruche, datada de 17.12.97 (Doc. 6 junto com a contestação): (...) venho por este meio reafirmar embora no meu caso pessoal, a cessação seja um imperativo da própria lei que não estou disponível para continuar a desempenhar essas funções para além do mandato actual.

  2. Consta do ofício nº 2195, datado de 20.03.98, subscrito pelo Presidente da C.M. de Coruche, dirigido ao Autor: "Serve a presente para informar V.Exa de que, no seguimento dos processos disciplinares que lhe foram instaurados por ter deixado de comparecer ao serviço, a Câmara, em reunião de 18.03.98, deliberou por voto secreto e maioria, demiti-lo das suas funções, conforme consta da acta aprovada em minuta; c) Consta de despacho do Presidente da Câmara, datado de 14 de Abril de 1998: "Considerando que o funcionário António ..., interpôs no TAC de Lisboa, em 8.04. 8, pedido de suspensão de eficácia da deliberação da...

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