Acórdão nº 06467/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelBeato de Sousa
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Serafim ...veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, julgando procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, rejeitou o recurso contencioso de anulação do acto do Conselho Directivo do Instituto do Trabalho Portuário que indeferiu o seu requerimento de promoção à categoria de assessor.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem interposto de sentença que julgou procedente excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria, do Tribunal Administrativo de Círculo, para conhecer de recurso contencioso de anulação de acto de acto do Conselho Directivo do Instituto do Trabalho Portuário, que indeferiu a pretensão do Recorrente de promoção à categoria de assessor, o que peticionou em função do exercício de cargos dirigentes na Administração Pública.

B) Sufraga a sentença sub judicio que o Recorrente tem um estatuto jurídico-privado - regime do contrato individual de trabalho - que por imperativo legal seria aplicável a todas as questões que se suscitassem no âmbito desse vínculo, não podendo assim a deliberação recorrida configurar um acto administrativo.

C) A sentença de que ora se recorre incorreu, com o devido respeito: i) Em erro de julgamento, tendo efectuado errada interpretação e aplicação da lei; ii) Em contradição entre os fundamentos e a decisão; e iii) Em omissão de pronúncia.

D) A pretensão do Recorrente, constante dos autos, traduz-se na solicitação ao Senhor Presidente do Conselho Directivo do ITP, na sua promoção à categoria de assessor, o que fez nos termos do Doc. n° 2 junto à petição de recurso, por causa do exercício de funções dirigentes, para o que invocou e consta de n°s 4 do Doc. n° 2, o regime privativo aplicável ao ITP, vertido no Decreto-Lei n° 282/-C/84, de 20 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 356/93, de 9 de Outubro.

E) O regime invocado (artigos 8°, n° 5 e 23°) estatui expressamente que o exercício de funções dirigentes não prejudica o direito à carreira (a n°s 25 do Doc. n° 2), e que o direito à carreira compreende o direito de progressão, de acesso na carreira (a n°s 5 do mesmo Doc. n° 2).

F) A artigos 44°, da sua petição de recurso, o Recorrente explicita não se tratar de solicitar qualquer promoção automática, mas ao invés, de repudiar a paralisação na carreira como consequência do exercício de cargos dirigentes, direito que o seu Estatuto lhe atribui.

G) Foi desta forma que o Recorrente configurou a sua pretensão e não como o sustenta a sentença recorrida, isto é, de que terá invocado o direito à promoção numa relação jurídica de natureza exclusivamente privada, natureza essa que, também ao contrário do afirmado no acto jurisdicional sob apreciação, nunca se aceitou, o que resulta, designadamente, de artigos 16°, 17°, 44°, 53°, da petição de recurso.

H) A sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pois a alegada promoção é um direito que nasce do exercício de funções dirigentes e não do contrato que lhe está subjacente, qualquer que seja a sua natureza, o que decorre, expressamente, dos artigos 8°, n° 5 e 13° do Decreto-Lei n° 282-C/84, de 20 de Agosto, dos artigos 20°, 24° e 30° da Portaria n° 913/80 de 21 de Outubro e, ainda, do princípio da igualdade, pelo que fez errada interpretação e aplicação (negativa) destas disposições e princípio.

I) O direito de acesso na carreira funda-se, assim, no exercício de cargos dirigentes públicos, é uma compensação por esse exercício e não na relação laboral, que também, "in casu", não é uma relação jurídica privada, mas sim de direito público privativo, o que determina novel erro de julgamento.

J) A sentença subjudicio fez, ainda, errada interpretação do n°1 do artigo 21°, do Decreto-Lei n° 282-C/84, ignorando o seu segundo segmento normativo, o qual dispõe que: "O pessoal do Instituto do Trabalho Portuário (JTP), rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, com as adaptações definidas em extracto próprio aprovado por portaria conjunta do ministro da tutela e do Ministro do Trabalho e Segurança Social, após audição dos Sindicatos representativos do pessoal." K) Sublinha a sentença recorrida a primeira parte do normativo que transcreve, mas não "as adaptações", que ignora, sendo justamente as adaptações que configuram a relação jurídica como uma relação jurídica de direito público privativo.

L) O estatuto de direito público privativo resulta do artigo 3° do Estatuto do Pessoal do UP, aprovado pela Portaria n° 913/80, do n° 2 do artigo 11° da Portaria n° 913/80, em causa, do Capítulo Terceiro que tem como epígrafe "Categorias", sendo os grupos, categorias e graus profissionais, descritos nos Anexos I e II, em tudo iguais à função pública e, ainda, dos artigos 15°, 16°, 19°, 25°, 27°, 36°, 47°, 50° n° 3, 67° e 72°.

M) O horário de trabalho é estabelecido pelo Conselho Directivo, de acordo com as exigências impostas pela natureza do sector portuário e conforme o regulamento interno do ITP (artigo 36°), que lhe fez aplicar o regime da função pública (Doc. n° 3, junto à resposta à excepção prévia suscitada).

N) As...

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