Acórdão nº 04218/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO "A ..., SA", com os sinais dos autos, intentou no TAF de Leiria uma providência cautelar contra o "Hospital de Santo André, EPE", indicando ainda como contra-interessadas as sociedades "D ..., Ldª" e "T ..., Ldª" - previamente à instauração duma acção administrativa especial, de impugnação de acto administrativo -, pedindo a suspensão do acto administrativo através do qual a entidade requerida adjudicou as posições nºs 2 e 3 do Concurso Público nº 7001 A 08 às referidas contra-interessadas.
Por sentença datada de 9-6-2008, foi indeferido o pedido de suspensão de eficácia do aludido acto de adjudicação, com o fundamento de que, encontrando-se ultrapassado o prazo processualmente fixado para a impugnação, ocorreu a caducidade do direito de acção, posto que a forma processual da acção administrativa especial, a instaurar no prazo previsto no artigo 58º do CPTA, não constitui alternativa ao regime previsto nos artigos 100º e segs. do CPTA, para a impugnação de actos pré-contratuais [cfr. fls. 148/156 dos autos].
Inconformada, veio a requerente da providência interpor recurso jurisdicional daquela sentença, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: "I. O acto administrativo de adjudicação das Posições nºs 2 e 3 do Concurso Público é impugnável judicialmente e padece de vícios legalmente cominados com a sanção de anulabilidade, sendo o decretamento da providência necessário para evitar a criação de uma situação de facto consumado em que o interesse público e o da Recorrente, saiam irremediavelmente lesados.
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Entre as ilegalidades ocorridas, refira-se que foram admitidos, no Concurso Público, concorrentes que não respeitavam o Caderno de Encargos, foi introduzida uma fase de negociação de propostas para os concorrentes, não foi realizada a audiência prévia dos concorrentes prevista artigo 108º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Agosto, e em sede de relatório final da Comissão de Concurso, foi por aquela entendido que embora a ora Recorrente fosse a única concorrente que cumpria o Caderno de Encargos no respeitante à posição nº 1 do Concurso, não se encontrava garantida a "imparcialidade objectiva" por "anulação da concorrência".
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A decisão recorrida indeferiu a suspensão de eficácia do acto administrativo de adjudicação, por considerar que esta mesmo havia caducado, pelo facto de a Recorrente não ter lançado mão do processo urgente de contencioso pré-contratual, dentro do prazo fixado no artigo 101º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
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No entanto, ainda que seja admissível o processo de contencioso pré-contratual como o meio mais adequado à defesa do particular interessado, certo é que não é o único, se o propósito da lei foi facilitar a impugnação de um acto administrativo relativo à formação de contrato através do processo de contencioso pré-contratual, não pretenderá, com isto, vedar ao particular o recurso a outros meios legais.
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Tratando-se de acto anulável, poderá ser impugnado num prazo de três meses, de acordo com o regime estabelecido no nº 2 do artigo 58º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, prazo esse que não se encontra ainda esgotado, não podendo a recorrente ver ser-lhe vedado o acesso à justiça.
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Conclui-se, pois, que mal andou o tribunal "a quo" ao indeferir liminarmente o requerimento inicial, vedando-lhe o acesso à justiça, por não aplicação da lei, porquanto é certo que o legislador consagrou a solução de que a recorrente lançou mão.
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O regime do contencioso pré-contratual, não poderá afastar peremptoriamente o recurso a outro meio processual de impugnação do acto administrativo de adjudicação, de acordo com os prazos constantes do artigo 58º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
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O esgotamento do prazo indicado no artigo 101º do CPTA, não pode ter como consequência a inimpugnabilidade do acto administrativo, uma vez que este pode ser sempre impugnado num prazo de três meses...
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