Acórdão nº 04218/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução29 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO "A ..., SA", com os sinais dos autos, intentou no TAF de Leiria uma providência cautelar contra o "Hospital de Santo André, EPE", indicando ainda como contra-interessadas as sociedades "D ..., Ldª" e "T ..., Ldª" - previamente à instauração duma acção administrativa especial, de impugnação de acto administrativo -, pedindo a suspensão do acto administrativo através do qual a entidade requerida adjudicou as posições nºs 2 e 3 do Concurso Público nº 7001 A 08 às referidas contra-interessadas.

Por sentença datada de 9-6-2008, foi indeferido o pedido de suspensão de eficácia do aludido acto de adjudicação, com o fundamento de que, encontrando-se ultrapassado o prazo processualmente fixado para a impugnação, ocorreu a caducidade do direito de acção, posto que a forma processual da acção administrativa especial, a instaurar no prazo previsto no artigo 58º do CPTA, não constitui alternativa ao regime previsto nos artigos 100º e segs. do CPTA, para a impugnação de actos pré-contratuais [cfr. fls. 148/156 dos autos].

Inconformada, veio a requerente da providência interpor recurso jurisdicional daquela sentença, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: "I. O acto administrativo de adjudicação das Posições nºs 2 e 3 do Concurso Público é impugnável judicialmente e padece de vícios legalmente cominados com a sanção de anulabilidade, sendo o decretamento da providência necessário para evitar a criação de uma situação de facto consumado em que o interesse público e o da Recorrente, saiam irremediavelmente lesados.

  1. Entre as ilegalidades ocorridas, refira-se que foram admitidos, no Concurso Público, concorrentes que não respeitavam o Caderno de Encargos, foi introduzida uma fase de negociação de propostas para os concorrentes, não foi realizada a audiência prévia dos concorrentes prevista artigo 108º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Agosto, e em sede de relatório final da Comissão de Concurso, foi por aquela entendido que embora a ora Recorrente fosse a única concorrente que cumpria o Caderno de Encargos no respeitante à posição nº 1 do Concurso, não se encontrava garantida a "imparcialidade objectiva" por "anulação da concorrência".

  2. A decisão recorrida indeferiu a suspensão de eficácia do acto administrativo de adjudicação, por considerar que esta mesmo havia caducado, pelo facto de a Recorrente não ter lançado mão do processo urgente de contencioso pré-contratual, dentro do prazo fixado no artigo 101º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

  3. No entanto, ainda que seja admissível o processo de contencioso pré-contratual como o meio mais adequado à defesa do particular interessado, certo é que não é o único, se o propósito da lei foi facilitar a impugnação de um acto administrativo relativo à formação de contrato através do processo de contencioso pré-contratual, não pretenderá, com isto, vedar ao particular o recurso a outros meios legais.

  4. Tratando-se de acto anulável, poderá ser impugnado num prazo de três meses, de acordo com o regime estabelecido no nº 2 do artigo 58º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, prazo esse que não se encontra ainda esgotado, não podendo a recorrente ver ser-lhe vedado o acesso à justiça.

  5. Conclui-se, pois, que mal andou o tribunal "a quo" ao indeferir liminarmente o requerimento inicial, vedando-lhe o acesso à justiça, por não aplicação da lei, porquanto é certo que o legislador consagrou a solução de que a recorrente lançou mão.

  6. O regime do contencioso pré-contratual, não poderá afastar peremptoriamente o recurso a outro meio processual de impugnação do acto administrativo de adjudicação, de acordo com os prazos constantes do artigo 58º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

  7. O esgotamento do prazo indicado no artigo 101º do CPTA, não pode ter como consequência a inimpugnabilidade do acto administrativo, uma vez que este pode ser sempre impugnado num prazo de três meses...

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