Acórdão nº 02690/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I.- RELATÓRIO 1.1.- J.......................

, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão da Mmª. Juíza do TAF de Sintra, que julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 2002, concluindo assim as suas alegações: "1ª - Vem o presente Recurso interposto da douta sentença que, julgando improcedente a impugnação deduzida pelo Impugnante, aqui Recorrente, mantém o acto tributário impugnado.

  1. - A douta sentença recorrida, na esteira do que tem entendido, de forma pacífica, a Jurisprudência, também perfilha o entendimento de que é à Administração Tributária que compete demonstrar a existência dos factos constitutivos dos seus direitos, ou seja, que ocorreram situações susceptíveis de serem tributadas, designadamente ao abrigo do artigo 2° do Código do IRS.

  2. - No fundo, do que se trata é de que cabe à AT dar satisfação ao ónus que lhe incumbe de "apontar elementos factuais demonstrativos ou seriamente indiciantes de que os abonos recebidos (pelo Impugnante, aqui recorrente) não tinham qualquer fim compensatório." (Cfr. Ac. n° 0063/01, do TCANORTE, de 06-04-2006, in wmv.dgsi.pt, Acs. do STA, de 06.03.2008 e de 06.03.2008, e Sentenças do TAF de Braga, de 22.05.2007, do TAF de Penafiel, de 07-02-2007, e do TAF de Mirandela, de 29-12-2006 e de 26-03-2007que se juntam - Does. l, 2, 3, 4, 5 e 6).

  3. - Simplesmente, ao contrário do que se pretende na douta sentença recorrida, a Administração Tributária (AT) não logrou provar os factos constitutivos do acto tributário, sendo certo que era sobre ela que recaía o ónus da prova! 5ª - E não se olvide que o acto tributário impugnado -liquidação adicional de IRS ao Impugnante - assentou única e exclusivamente na consideração pelo Fisco de que as quantias em causa constituíram remuneração e não ajudas de custo.

  4. - Aliás, a Administração Tributária, na sua contestação, não indica quaisquer factos ou razões materiais pelos quais entendeu que as quantias pagas ao Impugnante constituem rendimento do trabalho e não (como as considerou a entidade patronal) ajudas de custo.

  5. - Limita-se a fazer juízos de valor e conclusões de direito, sem, no entanto, expor os factos materiais em que alicerça a sua actuação, os fundamentos de facto que lhe serviram de suporte para concluir que os abonos efectuados ao Impugnante têm carácter remuneratório e não são ajudas de custo.

  6. - Há, aqui, carência de alegação da AT no sentido de que não articular factos que permitam extrair a conclusão de que os abonos feitos ao Impugnante não eram ajudas de custo mas sim verdadeiros rendimentos de trabalho.

  7. - E sobre a AT que recai o ónus da prova dos factos constitutivos do acto tributário sub judice, isto é, da liquidação adicional de IRS ao Impugnante (cfr., Art° 74° da LGT).

  8. - Não sendo despiciendo invocar aqui que as declarações feitas pelos contribuintes, no caso a declaração de IRS apresentada pelo Impugnante, beneficiam da presunção de verdade e de boa fé (cfr. Art° 75° da LGT)! 11ª - Ademais, foi a AT quem veio dizer que as quantias pagas ao Impugnante não constituem rendimentos que visem compensar as despesas efectuadas por este. E daí a correcção oficiosa (liquidação adicional) da declaração de IRS do Impugnante.

  9. - Em rigor, a sentença recorrida não só não respeita as regras do ónus da prova como, inequivocamente, opera a subversão de tais regras.

  10. - Na verdade, não pode julgar-se improcedente a impugnação com fundamento em que "não logrou o Impugnante, conforme lhe competia identificar as despesas reembolsáveis através das ajudas de custo." 14ª - A Administração Tributária (AT) é que tinha o ónus de fazer prova, juntando se quisesse documentos comprovativos, de que as verbas pagas ao Impugnante pela sua entidade patronal se não destinaram a custear as despesas em que este incorreu por virtude da sua deslocação temporária para Angola, mas que eram realmente um complemento da remuneração salarial.

  11. - É que, como se disse, a correcção oficiosa do IRS por parte da AT teve justamente como exclusivo pressuposto o facto de a AT desconsiderar como ajudas de custo as verbas pagas ao Impugnante pela sua entidade empregadora e considerá-las antes como uma parte da remuneração.

  12. - Ora, impunha-se, assim, à AT que fizesse a comprovação de tal realidade, carreando para os autos os necessários meios de prova, e não se quedasse por meras suposições, conjecturas, juízos de valor e conclusões, absolutamente desapoiadas de factos concretos que as suportem! 17ª - Do ponto de vista da Lei, o reembolso das despesas aos trabalhadores pode fazer-se de uma das...

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