Acórdão nº 02249/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 2009

Data27 Janeiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

- «S........................, Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leiria e que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial de liquidação oficiosa de IEC de Álcool, levada a cabo pela DGAIEC - Alfândega de .........., referente ao ano de 1995 e na quantia global de €899.114,65, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1.ª - O montante da liquidação oficiosa em causa nos autos, no valor de € 899.114,65, efectuada em 1996 pela Alfândega de ........... respeita a factos tributários ocorridos em 1995 - 31 de 47 remessas de álcool etílico não vínico saídas do entreposto fiscal da Impugnante, sito em T........ para o entresposto fiscal de "C...................", sito em E......, e ambos sob o controlo da mesma alfândega (P........).

  1. - As expedições em causa foram levadas até ao fim e o regime de suspensão apurado (concluído documentalmente - art. 19.º, 6, do DL 52/93, de 26/02) tendo os exemplares 3 dos DAA (exemplares de reenvio ao expedidor) sido inclusivamente certificados pela própria alfândega de controlo e uns devolvidos à Impugnante e outros ficado na posse da respectiva estância aduaneira, o que para efeitos de apuramento do regime significa o mesmo.

  2. - O entreposto fiscal de destino "C..........................." funcionava em pleno na altura dos factos, o que é ainda comprovado pelo facto de uma funcionária aduaneira da estância aduaneira de E....... da Alfândega de P........ ter juntado ao processo, em Fevereiro/1988, (que o Mº juiz determinou que ficassem em apenso) 42 exemplares 1 e 1-A de DAA de saída de produto do entreposto fiscal do Sr. C............................ para países terceiros do Leste da Europa.

  3. - A Impugnante não praticou qualquer irregularidade ou infracção e foi um operador de boa-fé, como decorre da basta prova constante do processo, dos factos dados como provados na douta sentença recorrida e ainda por força do facto de não lhe ter sido instaurado qualquer processo contra-ordenacional ou criminal.

  4. - A douta sentença recorrida violou o princípio fundamental de direito comunitário do respeito do direito de defesa da Impugnante na medida em que se bastou com circunstância de a Alfândega de P........ ter dado à Impugnante (depositário autorizado expedidor) apenas um prazo máximo (!) de 5 (cinco) dias e para pagar a importância de € 899.114,65 de imposto especial sobre o álcool (ISA), desconsiderando totalmente o direito de defesa da Impugnante e, no mínimo, o comando da norma do art. 20.º, 4, do DL 52/93, 26/02, e do art. 20.º, 3, da DT 92/12/CEE, que concedem ao expedidor um prazo de 4 (quatro) meses para apresentar provas da regularidade da operação ou do local onde a infracção ou a irregularidade foi cometida e, deste modo, se poder desonerar da sua responsabilidade fiscal "objectiva ou pelo risco" (arts. 15.º, 3 e 6, do DL 52/93, 26/02, e 15.º, 3 e 4 da DT 92/12/CEE).

  5. - O princípio fundamental de direito comunitário foi já objecto de apreciação e decisão pelo Tribunal de Justiça em situações idênticas ou similares: processo n.º C-395/00 ("Distellerie Fratelli Cipriani SpA contra Ministero dlle Finanza"), acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2000; proc. n.º C-462/98 ("Mediocurso/ Comissão"); e acórdão de 24/010/1996 ("Comissão/Lirestal"), proc. n.º C-32/95, pelo que a sua doutrina é aplicar directamente ao caso dos autos.

  6. - Porém, caso assim não se entenda, então, em obediência à aplicação uniforme do direito comunitário dever-se-á recorrer ao mecanismo do recurso prejudicial (art. 234.º do Tratado) e ouvir, em conformidade, o Tribunal de Justiça.

    Neste caso, a pergunta que se propõe seja feita pelo Supremo Tribunal Administrativo do Tribunal de Justiça é a seguinte: "Um prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da notificação de uma liquidação a posteriori efectuada pela autoridade aduaneira a um depositário autorizado expedidor (no caso uma pequena empresa familiar de direito português) para pagar a quantia de € 899.114,65 ( oitocentos e noventa e nove mil, cento e catorze euros e sessenta e cinco cêntimos) imposto especial sobre o álcool (ISA), sem ter sido previamente aberto audição prévia, relativamente a 31 operações de expedição de álcool etílico a 96,3% efectuadas entre 07.11.1995 e 21.11.1995, pode ser considerado um prazo razoável para o exercício do seu direito de defesa por parte do depositário autorizado expedidor?".

    Acresce que, 8.ª - A fundamentação legal da douta sentença recorrida assenta errada e exclusivamente nas normas dos arts. 19.º, 6, al. b), e 20.º, 3 e 4 do DL 52/93, de 26/02, normas não aplicáveis ao caso dos autos. A primeira (art.º 19.º, 6, al. b)) porque não pode ser assacada à Impugnante qualquer falta de apuramento do regime de suspensão de qualquer das expedições de álcool efectuadas; a segunda e a terceira (art. 20.º, 3 e 4) porque bastará uma mera interpretação literal para se verificar que se reportam, exclusivamente, a transacções com o estrangeiro, sejam do estrangeiro para território nacional (n.º 3), sejam do território nacional para o exterior (n.º 4).

    Porém, caso assim se não entendesse, 9.ª - Ou seja, a considerar-se que, no caso dos autos, subsistiria a responsabilidade fiscal do expedidor, então esta só pode assentar no "risco da circulação das mercadorias" prevista e regulada nos arts. 15.º, 3, da DT 92/12/CEE e 15.º, 3, do DL 52/93, 26/02 (e art. 15.º-B do DL 117/92, 2/06 também para a circulação nacional).

  7. - Então, se se considerar que está em causa uma liquidação a posteriori originada pelo risco da circulação das mercadorias, tem-se por evidente que as normas aplicáveis são as identificadas na conclusão anterior a não a do art.20.º, 4, do DL 52/93, 26/02, porque as transacções não foram expedidas para o estrangeiro (1.ª parte), nem à...

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