Acórdão nº 04662/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO Maria ..., melhor id. a fls. 2 dos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 14.03.2000, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente do acto da Directora da Escola Básica 1 n.º 2 de Sines, que lhe injustificou as faltas dadas ao serviço, por não ter apresentado no estabelecimento de ensino a declaração a solicitar que lhe fosse concedido o Estatuto de Trabalhador Estudante.

Imputa ao acto recorrido os vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de aplicação da lei, por desrespeito ao disposto no artigo 96º do Estatuto da Carreira Docente, art.º 71º, n.º1 b) do DL 100/99, de 31.03., art.º 9 do DL n.º 116/97, de 04.11, art.º 266º CRP e arts. 4º e 6º do CPA.

Na resposta, a autoridade recorrida pugnou pela improcedência do recurso, conforme se alcança de fls. 32 e 33 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas, sustenta que estão por injustificar as faltas "nos dias 9, 15 e 21 de Setembro ".

Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1) No ano lectivo de 1997/98, a recorrente inscreveu-se no Curso de Estudos Superiores especializado em Administração e Gestão Escolar, no Instituto Politécnico de Beja.

2) À data, a recorrente encontrava-se a exercer funções no Centro de Recurso, Alda Guerreiro, em Santo André.

3) Para beneficiar do regime legal de trabalhador estudante e, em cumprimento da al. a) do artigo 9º do DL 116/97, de 4/11, a recorrente apresentou naquele Centro, declaração emitida pelo Instituto politécnico de Beja, onde se refere que a recorrente ali se encontrava inscrita.

4) Por ofício de 10/08/98, a recorrente teve conhecimento que tinham considerado como não justificadas, as faltas dos dias 9, 10, 14, 15, 16, 18, e 21 de Setembro de 1998.

5) Interposto recurso hierárquico, foi proferido despacho, que negou provimento parcial ao recurso para os dias 10, 15 e 21 de Setembro/98.

6) A entidade recorrida fundamenta a sua decisão no facto de a recorrente não ter diligenciado no sentido de dar cumprimento ao artigo 11º do D.L. nº 116/97 e artigo 96º, nº 2 do estatuto da Carreira Docente, assim como não ter justificado as faltas.

7) No que respeita ao dia 21 de Setembro de 1998, a recorrente não só informou que iria faltar nessa data, como justificou a mesma, além de que a própria entidade recorrida, por ofício de 11/9/98, considera a falta como justificada.

8) Em relação aos dias 10 e 15, também constam dos autos documentos comprovativos do aviso das faltas com antecedência e posterior entrega de declaração justificativa.

9) O despacho recorrido enferma de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de aplicação da lei, em manifesta violação do disposto nos artigos 96º do Estatuto da Carreira docente e ainda dos princípios da legalidade e da boa-fé, da justiça e imparcialidade que devem pautar a conduta da Administração pública - artigos 266º da C.R.P. e 4º e 6º do C.P.A., art. 71.º, n.º1, b) do D.L. 100/99, de 31/03 e art. 9.º do 116/97, de 4/11".

A entidade recorrida contra-alegou (cfr. fls. 41 a 47, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), finalizando do modo que segue: "

  1. A recorrente fundamenta o seu recurso na violação do art. 96.º do ECD.

  2. De acordo com este preceito legal os docentes podem beneficiar do estatuto de trabalhador estudante desde que os estudos que frequentam se destinem a melhorar a sua situação profissional ou visem a obtenção de grau superior ou pós-graduação, desde que o seu gozo não acarrete prejuízos para o serviço.

  3. Cumpre ao docente que pretende beneficiar do aludido estatuto informar o órgão de gestão em devido tempo, fazer prova de frequência do curso, bem como da natureza dos estudos que frequenta.

  4. Dispõe o artº 9 do DL 116/97 que o trabalhador que pretende beneficiar do art. 3 do Estatuto do Trabalhador Estudante, deve comunicar à entidade empregadora.

  5. A recorrente não informou o órgão de gestão de que pretendia beneficiar do Estatuto do Trabalhador Estudante nem fez prova de natureza do curso.

  6. Pretendendo faltar para prestação de provas também não...

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