Acórdão nº 04036/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Américo ..., residente na Rua ..., em Baguim do Monte, inconformado com a decisão do TAC de Lisboa que, na acção administrativa especial que intentara contra a Federação Portuguesa de ..., absolveu da instância a entidade demandada, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª.) A recorrida, como federação desportiva, é uma pessoa colectiva de direito privado à qual foi reconhecida utilidade pública desportiva (ut art. 19º. da LBAFD e art. 20º. da LBD); 2ª.) Nos presentes autos peticiona o A. a declaração de nulidade ou a anulação dos "actos administrativos consubstanciados nas deliberações do Conselho Disciplinar da R., datadas de 30/11/2006 e de 17/1/2007, que não admitiram recurso interposto pelo A. de anterior deliberação do mesmo Conselho Disciplinar da R., dirigidos ao Tribunal de Apelação Nacional da R., condenando-se a R., em qualquer dessas hipóteses, a, através do órgão competente e em substituição do acto praticado, proferir decisão que admita o recurso interposto pelo A. da sua deliberação de 3/10/2006" (cfr. petição inicial); 3ª.) O recorrente funda a pretensão deduzida nos presentes autos na inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar da R., por contrário ao regime resultante do art. 112º., nº 7, da CRP, e na violação por parte das deliberações impugnadas da "garantia de recurso", emanação primacial do direito de defesa dos arguidos nos procedimentos sancionatórios, e dos princípios da legalidade, da boa fé, da justiça e da imparcialidade (ut arts. 3º., 6º, 6ºA, 125º., 133º. e 135º. do CPA e 32º., nº 10, da CRP), bem como das disposições constantes dos arts. 7º., nº 1, 20º, al. f) e 50º, nº 1, do Regulamento Disciplinar da FPAK, 50º e 54º. do Estatuto da FPAK e 2º., als. f) e g) da Lei nº 112/99, de 3/8; 4ª.) Os actos da R. impugnados na presente acção são actos materialmente administrativos e, por isso mesmo, impugnáveis junto dos tribunais administrativos; 5ª.) No caso "sub judice", discute-se a aplicabilidade das normas que definem os requisitos de que depende o recurso das deliberações do Conselho Disciplinar para o Tribunal de Apelação Nacional, ambos órgãos da R., as quais fundam as deliberações impugnadas nos presentes autos; 6ª.) As deliberações impugnadas não têm por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, enquanto questões emergentes da...

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