Acórdão nº 04036/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Américo ..., residente na Rua ..., em Baguim do Monte, inconformado com a decisão do TAC de Lisboa que, na acção administrativa especial que intentara contra a Federação Portuguesa de ..., absolveu da instância a entidade demandada, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª.) A recorrida, como federação desportiva, é uma pessoa colectiva de direito privado à qual foi reconhecida utilidade pública desportiva (ut art. 19º. da LBAFD e art. 20º. da LBD); 2ª.) Nos presentes autos peticiona o A. a declaração de nulidade ou a anulação dos "actos administrativos consubstanciados nas deliberações do Conselho Disciplinar da R., datadas de 30/11/2006 e de 17/1/2007, que não admitiram recurso interposto pelo A. de anterior deliberação do mesmo Conselho Disciplinar da R., dirigidos ao Tribunal de Apelação Nacional da R., condenando-se a R., em qualquer dessas hipóteses, a, através do órgão competente e em substituição do acto praticado, proferir decisão que admita o recurso interposto pelo A. da sua deliberação de 3/10/2006" (cfr. petição inicial); 3ª.) O recorrente funda a pretensão deduzida nos presentes autos na inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar da R., por contrário ao regime resultante do art. 112º., nº 7, da CRP, e na violação por parte das deliberações impugnadas da "garantia de recurso", emanação primacial do direito de defesa dos arguidos nos procedimentos sancionatórios, e dos princípios da legalidade, da boa fé, da justiça e da imparcialidade (ut arts. 3º., 6º, 6ºA, 125º., 133º. e 135º. do CPA e 32º., nº 10, da CRP), bem como das disposições constantes dos arts. 7º., nº 1, 20º, al. f) e 50º, nº 1, do Regulamento Disciplinar da FPAK, 50º e 54º. do Estatuto da FPAK e 2º., als. f) e g) da Lei nº 112/99, de 3/8; 4ª.) Os actos da R. impugnados na presente acção são actos materialmente administrativos e, por isso mesmo, impugnáveis junto dos tribunais administrativos; 5ª.) No caso "sub judice", discute-se a aplicabilidade das normas que definem os requisitos de que depende o recurso das deliberações do Conselho Disciplinar para o Tribunal de Apelação Nacional, ambos órgãos da R., as quais fundam as deliberações impugnadas nos presentes autos; 6ª.) As deliberações impugnadas não têm por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, enquanto questões emergentes da...
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