Acórdão nº 02708/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. P...................., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. Nos termos da al. c) do n° 1 do art. 51° da Lei n° 87-B/98, de 31 de Dezembro e art. 1 ° do CPPT, as normas da LGT prevalecem sobre as disposições do CPPT.

    1. Dispõe o art. 24° da LGT, que em caso de insuficiência dos bens das pessoas colectivas e entes equiparados para o pagamento de dívidas tributárias, por estas respondem os seus administradores ou gerentes.

    2. Na verdade são os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas, quem conduz os seus destinos, designadamente, decidindo se o dinheiro disponível é aplicado no pagamento dos impostos devidos ou em outras prioridades de gestão.

    3. O legislador da LGT consagrou em sede de responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes uma presunção de que deriva a obrigação dos titulares dos órgãos de administração demonstrarem a sua falta de culpa, em inversão da regra básica da responsabilidade civil extra contratual, enunciada no art. 487° do CC.

    4. A responsabilidade fiscal subsidiária postulada no art. 24° da LGT, tem insíta uma ideia sancionatória, visando, através da ameaça que cria sobre o património dos administradores ou gerentes de sociedades levá-los a não descurarem o cumprimento das obrigações fiscais.

    5. Quer pela culpa presumida, quer pela natureza sancionatória do regime da reversão, o legislador da LGT pretendeu em primeiro lugar, responsabilizar pelas dívidas fiscais das empresas, quem nestas tem o poder de decisão, em detrimento da responsabilidade subsidiária que pode ser assacada a terceiros adquirentes.

    6. A convocação à execução dos terceiros adquirentes que apenas respondem pelo imposto, em detrimento dos administradores e gerentes das sociedades que respondem também pelos juros e demais encargos legais, não se afigura coerente, atendendo aos interesses do próprio Estado.

    7. Pelo que em abstracto, a reversão contra os terceiros adquirentes de bens onerados com privilégio creditório, depende de prévia reversão contra os administradores ou gerentes das empresas originariamente devedoras.

    8. Em concreto, a reversão contra o ora recorrente, dependia da prévia reversão contra os gerentes da sociedade "R................ - I.........................., Lda." X. A dívida em causa, resultou de permuta de terrenos para construção por fracções autónomas a construir, efectuada no ano de 2000.

    9. A avaliação a efectuar nos termos dos arts. 93° e seguintes do CIMSISSD, em consequência da permuta, deveria ter sido efectuada sessenta dias após o facto translativo.

    10. Caso tal prazo tivesse sido minimamente cumprido, a SISA adicional teria sido exigida à originária devedora em momento anterior e não ao ora recorrente, mais de sete anos depois.

    11. Aliás, em 22/05/2007, a originária devedora ainda era proprietária de bens imóveis, os quais não foram em tempo penhorados.

    12. A Administração Fiscal esperou passivamente sete anos para cobrar a dívida, verificando então que a devedora originária já não era proprietária de bens imóveis.

    13. Tendo seguido o caminho mais fácil e revertido a dívida contra o ora recorrente, sem procurar sequer responsabilizar quem tomou a decisão de não pagar o imposto.

    14. Nos termos do art. 266.º, n.º 2 da CRP e art. 55° da LGT, a Administração Fiscal encontra-se vinculada a actuar nas suas relações com os particulares no respeito pelos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade.

    15. O princípio da proporcionalidade obriga a administração tributária a abster-se da imposição aos contribuintes de...

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