Acórdão nº 02708/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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P...................., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. Nos termos da al. c) do n° 1 do art. 51° da Lei n° 87-B/98, de 31 de Dezembro e art. 1 ° do CPPT, as normas da LGT prevalecem sobre as disposições do CPPT.
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Dispõe o art. 24° da LGT, que em caso de insuficiência dos bens das pessoas colectivas e entes equiparados para o pagamento de dívidas tributárias, por estas respondem os seus administradores ou gerentes.
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Na verdade são os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas, quem conduz os seus destinos, designadamente, decidindo se o dinheiro disponível é aplicado no pagamento dos impostos devidos ou em outras prioridades de gestão.
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O legislador da LGT consagrou em sede de responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes uma presunção de que deriva a obrigação dos titulares dos órgãos de administração demonstrarem a sua falta de culpa, em inversão da regra básica da responsabilidade civil extra contratual, enunciada no art. 487° do CC.
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A responsabilidade fiscal subsidiária postulada no art. 24° da LGT, tem insíta uma ideia sancionatória, visando, através da ameaça que cria sobre o património dos administradores ou gerentes de sociedades levá-los a não descurarem o cumprimento das obrigações fiscais.
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Quer pela culpa presumida, quer pela natureza sancionatória do regime da reversão, o legislador da LGT pretendeu em primeiro lugar, responsabilizar pelas dívidas fiscais das empresas, quem nestas tem o poder de decisão, em detrimento da responsabilidade subsidiária que pode ser assacada a terceiros adquirentes.
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A convocação à execução dos terceiros adquirentes que apenas respondem pelo imposto, em detrimento dos administradores e gerentes das sociedades que respondem também pelos juros e demais encargos legais, não se afigura coerente, atendendo aos interesses do próprio Estado.
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Pelo que em abstracto, a reversão contra os terceiros adquirentes de bens onerados com privilégio creditório, depende de prévia reversão contra os administradores ou gerentes das empresas originariamente devedoras.
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Em concreto, a reversão contra o ora recorrente, dependia da prévia reversão contra os gerentes da sociedade "R................ - I.........................., Lda." X. A dívida em causa, resultou de permuta de terrenos para construção por fracções autónomas a construir, efectuada no ano de 2000.
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A avaliação a efectuar nos termos dos arts. 93° e seguintes do CIMSISSD, em consequência da permuta, deveria ter sido efectuada sessenta dias após o facto translativo.
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Caso tal prazo tivesse sido minimamente cumprido, a SISA adicional teria sido exigida à originária devedora em momento anterior e não ao ora recorrente, mais de sete anos depois.
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Aliás, em 22/05/2007, a originária devedora ainda era proprietária de bens imóveis, os quais não foram em tempo penhorados.
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A Administração Fiscal esperou passivamente sete anos para cobrar a dívida, verificando então que a devedora originária já não era proprietária de bens imóveis.
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Tendo seguido o caminho mais fácil e revertido a dívida contra o ora recorrente, sem procurar sequer responsabilizar quem tomou a decisão de não pagar o imposto.
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Nos termos do art. 266.º, n.º 2 da CRP e art. 55° da LGT, a Administração Fiscal encontra-se vinculada a actuar nas suas relações com os particulares no respeito pelos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade.
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O princípio da proporcionalidade obriga a administração tributária a abster-se da imposição aos contribuintes de...
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