Acórdão nº 02243/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | LUCAS MARTINS |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
- J..............
, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Beja e que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial que deduzira contra liquidações adicionais de IRS relativas aos anos de 1999 e 2000, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1- O impugnante é cidadão espanhol, dedica-se ao comércio a retalho e iniciou a sua actividade em Portugal em Março de 1999.
2- Este facto foi provado documentalmente e por via testemunhal apesar de não constar, na sentença recorrida, do elenco dos factos provados.
3- A sua contabilidade foi objecto de acção inspectiva e que teve por objecto os anos de 1999 e 2000.
4- No decurso da referida inspecção, que teve como base informações fornecidas pelo sistema VIES, foram detectadas as irregularidades constantes referidas em 3) dos factos dados como provados a fls. 1 e 2 da douta sentença.
5- O ora recorrente logrou provar, quer documentalmente - designadamente, Declaração Modelo C do IVA- quer através do depoimento das testemunhas A.................... e E.............. que corrigiu todas as irregularidades apontadas pela Administração Fiscal.
6- Pelo que deveria ter-se dado como provado que "tais faltas foram prontamente corrigidas perante os serviços fiscais ..." 7- Todos os elementos e documentos de que a Administração Fiscal se serviu para determinar, através dos métodos indirectos, o imposto de cuja liquidação se impugnou foram fornecidos pelo contribuinte, ora recorrente, conforme se provou pelo depoimento das referidas testemunhas.
8- Por isso, não pode a Administração sustentar a falta de credibilidade da contabilidade, já que validou todos estes elementos/documentos.
9- Assim, estando a Administração Fiscal na posse de todos estes elementos e documentos, era-lhe possível a determinação da matéria colectável, sem recurso aos métodos indirectos, método para o qual não se encontrava legitimada.
10- Não se verificando os pressupostos de facto para a aplicação dos métodos indirectos, ou duvidando-se da sua verificação, deveria a douta sentença recorrida determinar a anulação da liquidação adicional, objecto da impugnação.
11- Na aplicação dos métodos indirectos e, para a determinação do imposto apurado, a Administração Fiscal não obedeceu aos princípios contabilísticos praticados, aos critérios de razoabilidade aceites, nem às margens de lucro praticadas no geral para o sector e em particular...
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