Acórdão nº 02874/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução15 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. - RELATÓRIO 1.

JUDITE ...

, com os sinais dos autos, inconformada com a sentença do T.A.F. de Castelo Branco que, na acção administrativa especial que intentara contra o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e o Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Castelo Branco, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. No processo em massa foi escolhido o processo nº. 98/04, tendo o acórdão do TCA do Sul julgado o Tribunal incompetente em razão da matéria; 2ª. Tendo transitado para a jurisdição do Tribunal de Trabalho da Covilhã, que se julgou também incompetente em razão da matéria, sentença que foi confirmada pela Relação de Coimbra; 3ª. Por ambas as decisões foi criado um conflito negativo de competência em razão da matéria, estando em curso o prazo para intentar o respectivo recurso para o Tribunal de Conflitos; 4ª. O processo em massa, previsto no art. 48º. do C.P.T.A., tem subjacente uma conexão objectiva e subjectiva de todos os processos e este instituto processual tem em vista a agilização, celeridade e simplificação processuais e eficiência nas decisões; 5ª. Verificando-se um conflito negativo de competência, a decisão que venha a ser proferida no Tribunal de Conflitos, no processo escolhido, no âmbito administrativo que corresponde ao que transitou para o Tribunal de Trabalho da Covilhã, repercutir-se-á em todos os processos apensados; 6ª. Não estando ainda dirimido esse conflito, e sob pena de multiplicação de tantos acórdãos quantos os processos suspensos, e igual número em eventuais decisões do Tribunal de Trabalho, deverá este ser primeiramente dirimido; 7ª. Só após essa alta decisão e no caso de se decidir pela competência da jurisdição administrativa, as partes estariam em condições processuais de requerer as opções processuais admissíveis e previstas no nº 5 do art. 48º. CPTA; 8ª. Solução que é imposta pelos princípios de celeridade e simplificação, precisamente informadores do instituto dos processos em massa; 9ª. De modo a que não se profiram decisões inúteis e repetitivas; 10ª. Por outro lado, os sujeitos e o objecto do processo não desapareceram, nem a satisfação da pretensão foi operada por outro meio, não se verificando, por isso, os requisitos da inutilidade...

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